TJES - 5013328-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
VALOR DEPOSITADO, APURADO PELO CORPO TÉCNICO DO ENTE PÚBLICO, SEM VINCULAÇÃO COM O VALOR CADASTRAL ATUALIZADO.
INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 472/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por AUGUSTO CESAR FORNACIARI e MARIA DA CONSOLAÇÃO BAYERL FORNACIARI contra decisão proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, que deferiu a imissão provisória na posse de imóvel rural de 1.600m², mediante depósito do valor de R$ 15.904,00, conforme avaliação realizada pelo corpo técnico do ente expropriante.
Os agravantes sustentam insuficiência do valor depositado e ausência de urgência justificada, pleiteando a revogação da imissão provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor depositado pelo ente público para fins de imissão provisória na posse atende aos requisitos legais, especialmente quanto à vinculação ao valor cadastral atualizado ou à necessidade de fixação judicial; e (ii) estabelecer se a urgência alegada pelo ente expropriante é suficiente para justificar a concessão da imissão provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 15, §1º, alíneas “c” e “d”, do Decreto-Lei 3.365/1941 condiciona a imissão provisória na posse à comprovação do depósito do valor cadastral atualizado no ano fiscal anterior ou, inexistente tal atualização, à fixação judicial do valor com base na valorização ou desvalorização do imóvel.
A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 472/STJ veda a imissão provisória com base em valor apurado exclusivamente pelo corpo técnico do ente expropriante quando inferior ao valor pericial ou ao valor cadastral atualizado.
O laudo de avaliação apresentado pela municipalidade baseia-se em transação de imóvel diverso e de área substancialmente maior, desconsiderando aspectos relevantes como localização, benfeitorias e valorização do imóvel específico desapropriado.
A urgência administrativa alegada pelo ente público não supre a ausência de adequação do valor depositado aos parâmetros legais, nem autoriza a imissão provisória em desconformidade com o entendimento vinculante do STJ.
O depósito realizado não comprova correspondência com o valor cadastral atualizado para fins de ITR, tampouco foi precedido de fixação judicial, impondo-se a revisão do decisum para condicioná-lo à prévia apuração do valor pelo juízo, inclusive mediante perícia provisória, se necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A imissão provisória na posse em desapropriação por utilidade pública exige o depósito de valor correspondente ao cadastral atualizado no exercício anterior ou, na ausência deste, o arbitramento judicial do valor, inclusive mediante perícia. É inválida a imissão provisória fundada exclusivamente em valor apurado pelo corpo técnico do ente público quando este não observa os critérios legais ou jurisprudenciais consolidados.
A alegação de urgência administrativa não afasta a obrigatoriedade de observância dos requisitos legais para a imissão provisória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15, §1º, alíneas “c” e “d”; CPC/2015, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 472, REsp 1.185.583/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, rel. p/ acórdão Min.
Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 27.06.2012, DJe 23.08.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.671.948/MG, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AREsp 1.933.654/CE, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021. -
31/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:31
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR FORNACIARI - CPF: *65.***.*77-91 (AGRAVANTE) e MARIA DA CONSOLACAO BAYERL FORNACIARI - CPF: *07.***.*56-91 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 15:17
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contraminuta
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21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FORNACIARI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO BAYERL FORNACIARI em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2024 12:22
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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