TJES - 0000636-80.2014.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000636-80.2014.8.08.0032 APELANTE: HOSPITAL APÓSTOLO PEDRO APELADO: MIMOMED CLÍNICA LTDA.
RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA POR IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por suposto erro médico, prejudicando a denunciação da lide promovida.
A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários na lide principal, e o hospital Apelante às verbas sucumbenciais da lide secundária, além de indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela entidade hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o hospital, por ser entidade sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais na lide secundária, cuja análise foi prejudicada pela improcedência da ação principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4.
A mera alegação de ausência de fins lucrativos não é suficiente para comprovar a miserabilidade jurídica, sendo necessária a apresentação de documentos que demonstrem a real incapacidade de arcar com os encargos processuais. 5.
A documentação constante dos autos não comprova a alegada hipossuficiência financeira do hospital, inexistindo elementos que justifiquem o deferimento do benefício. 6.
A denunciação da lide é faculdade conferida à parte, nos termos do art. 125, II, do CPC, e, mesmo quando baseada em vínculo contratual, não afasta a aplicação do princípio da causalidade. 7.
Julgada improcedente a ação principal, a lide secundária restou prejudicada, o que não impede a condenação do denunciante ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme art. 129, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência. 8.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, ainda que esta não tenha sido julgada, decorre do fato de o denunciante ter dado causa à intervenção do terceiro no processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade de justiça somente pode ser concedida a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mediante comprovação efetiva de hipossuficiência financeira. 2.
A denunciação da lide, ainda que fundada em contrato, é faculdade processual, e o denunciante responde pelas verbas sucumbenciais quando a lide secundária resta prejudicada por improcedência da ação principal, à luz do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 125, II, 129, parágrafo único, e 85, §11; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-RJ, AI 0002600-52.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Cléber Ghelfenstein, j. 16.05.2024; TJ-RS, AI 53470530320238217000, Rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 25.03.2024; TJ-SP, EDcl 0012814-03.2012.8.26.0009, Rel.
Des.
Rodolfo Cesar Milano, j. 28.06.2024; TJ-RS, AC *00.***.*66-86, Rel.
Des.
Catarina Rita Krieger Martins, j. 18.07.2019; TJ-PR, AC 0070721-79.2021.8.16.0014, Rel.
Des.
Ana Cláudia Finger, j. 30.09.2024. -
24/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de NILMAR FABER DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:23
Processo Reativado
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a HOSPITAL APOSTOLO PEDRO - CNPJ: 27.***.***/0001-14 (REQUERIDO).
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04/10/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MIMOMED CLINICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:51
Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:50
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:40
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO MARTINS em 14/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:51
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 21:20
Julgado improcedente o pedido de JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *74.***.*40-38 (REQUERENTE).
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16/08/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO MARTINS em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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