TJES - 5002101-23.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002101-23.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LACERDA LIMA SOUZA EXECUTADO: V W GODINHO COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Lacerda Lima Souza em face de VW Godinho Comércio de Automóveis - ME e BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, visando ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa, decorrente de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação principal.
A sentença de origem determinou: (i) a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento de veículo por vício do produto; (ii) a condenação solidária das requeridas à devolução do valor pago com base na Tabela Fipe de março de 2015; (iii) a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais; e (iv) a condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A execução teve início com o reconhecimento parcial do débito pela executada VW Godinho, que passou a realizar depósitos judiciais parcelados referentes à devolução do valor do veículo, excluindo, inicialmente, os valores de danos morais.
Sobreveio manifestação da parte exequente (ID 65983850), reconhecendo os pagamentos parciais e requerendo a retificação dos cálculos para inclusão do valor atualizado dos danos morais, totalizando R$ 18.555,57.
A executada VW Godinho, por sua vez, apresentou manifestação (ID 66015432), sustentando que a indenização por dano moral já havia sido quitada pela coexecutada BV Financeira, em razão da solidariedade da obrigação, o que afastaria a duplicidade de cobrança.
O Banco BV também apresentou embargos de declaração (ID 64429620), alegando ter quitado integralmente sua cota-parte da obrigação, requerendo o reconhecimento da extinção do cumprimento da sentença em relação a si, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ao ID 54760352, foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da inviabilidade da transferência da propriedade do veículo, que se encontrava apreendido.
O Banco BV opôs embargos de declaração (ID 64429620), alegando omissão quanto ao reconhecimento de seu adimplemento integral e requerendo a extinção da execução em relação a si, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
A parte exequente se manifestou (ID 71968586), reconhecendo o adimplemento integral por parte do Banco BV e não se opondo ao pedido de extinção da execução quanto à referida instituição financeira.
A executada VW Godinho, por sua vez, requereu a extinção da obrigação, alegando cumprimento integral do débito parcelado, juntando comprovantes das parcelas finais (ID 70557315).
Posteriormente, a exequente apresentou manifestação (ID 71968586) reconhecendo o pagamento integral por parte da BV Financeira, não se opondo à extinção da execução quanto à referida executada (ID 71968586), mantendo o pleito em relação à VW Godinho.
Por fim, a exequente requereu expedição de alvará eletrônico em favor de seu patrono, com depósito dos valores já disponíveis (ID 72379471).
Eis a sinopse do essencial.
Pois bem, considerando os termos da manifestação da parte exequente ao ID 71968586, na qual reconhece o adimplemento integral da obrigação por parte do Banco BV Financeira e não se opõe à extinção da execução quanto à referida executada, razão pela qual resta prejudicado os embargos de ID 64429620.
Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação ao Banco BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Ainda, quanto à executada VW Godinho Comércio de Automóveis - ME, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos de ID 70557315 (comprovantes de pagamento das parcelas) e o pedido de extinção apresentado por referida parte, indicando se considera integralmente satisfeita a obrigação.
Por oportuno, expeça-se alvará dos valores depositados no ID 70557320 em prol da parte exequente, conforme pleito de ID 72379471.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 16 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
21/07/2025 17:58
Juntada de Alvará
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21/07/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 18:42
Processo Inspecionado
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002101-23.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LACERDA LIMA SOUZA V W GODINHO COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME(09.***.***/0001-88); BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(01.***.***/0001-89); VIVIAN SANTOS GOMES(*03.***.*69-94); EDUARDO CHALFIN(*89.***.*47-72); NEY JOSE CAMPOS(*52.***.*74-04); Advogado do(a) EXEQUENTE: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 ATO ORDINATÓRIO Os embargos de declaração ID foram interpostos TEMPESTIVAMENTE.
Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
18/06/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002101-23.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LACERDA LIMA SOUZA EXECUTADO: V W GODINHO COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 DECISÃO Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 47260401, não visualizo procedência em seus argumentos.
Consoante entendimento do STJ (REsp 2121365/MG), na forma do disposto nos artigos 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
Assim, consoante assentado pelo Tribunal da Cidadania, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
No caso vertente, resta evidenciada a impossibilidade do primeiro executado de transferir à exequente a propriedade - pela tradição, posto tratar-se de bem móvel, ou mesmo pelo registro no DETRAN - do veículo automotor, eis que se encontra apreendido.
De tal maneira, haja vista o teor da Sentença exequenda, é devido ao primeiro executado a devolução do valor pago pelo veículo com base na tabela Fipe de veículos usados na data de 06/03/2015, essa utilizada pela exequente para lastrear sua pretensão executiva.
Dessa forma, inexiste enriquecimento ilícito ou má-fé da exequente.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Defiro o requerimento de item (b) da petição de ID 52108899, devendo o Cartório exarar o alvará correspondente, nos termos requeridos pela exequente.
Ultimada essa providência, intimem-se as partes do teor desta, bem como a exequente para dar seguimento à sua pretensão executiva, com as advertências do art. 921, inciso III da Lei adjetiva, no prazo de 15 dias.
Com seu decurso, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 15 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:48
Juntada de Alvará
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16/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:01
Desentranhado o documento
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02/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:32
Processo Inspecionado
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17/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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