TJES - 5028697-98.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5028697-98.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISABETE AMORIM FERNANDES REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELISABETE AMORIM FERNANDES em face de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados, na qual requer, em sede de tutela liminar, a concessão de ordem para determinar ao banco do Requerido que proceda, imediatamente, a cessação dos descontos referentes ao contrato nº 0236-00582-15-071247-00.
Inicial ao ID 73850046, na qual a parte autora alega ter sido induzida a firmar contratos de empréstimo com vícios de consentimento, em razão da ausência de informações claras quanto ao valor contratado, à quantidade de parcelas e à forma de pagamento, bem como pela imposição de produtos acessórios, como seguro prestamista.
Alega que, em situação de fragilidade emocional e financeira, foi reiteradamente abordada por telefone pelo gerente da instituição ré, identificado como Anderson, que teria omitido informações essenciais à contratação.
Afirma que os contratos celebrados resultaram em comprometimento substancial de sua renda, com descontos mensais superiores a R$ 3.500,00 em sua folha de pagamento, o que lhe causa prejuízos financeiros severos.
Sustenta, ainda, que sequer teve ciência da contratação do seguro prestamista, configurando-se prática de venda casada.
Em razão dos supostos vícios, requer a declaração de nulidade de dois termos aditivos à cédula de crédito bancário – nº 0236-50021-23-009132-00 e nº 0236-00582-15-071247-000 –, com a consequente devolução dos valores pagos, em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 0236-00582-15-071247-000, alegando risco de dano de difícil reparação e presença da probabilidade do direito. É o relatório. É de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mondo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, verifico que o pedido liminar formulado busca a concessão de ordem para determinar ao banco do Requerido que proceda, imediatamente, a cessação dos descontos referentes ao contrato nº 0236-00582-15-071247-00.
Para a concessão da tutela pretendida, devem estar preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que não estão presentes dos mencionados pressupostos.
Isso porque, não vislumbro, nesse momento, a probabilidade do direito autoral.
Isto é, não restou demonstrado que os valores cobrados pela instituição financeira sejam abusivas e/ou em discrepância aos valores inicialmente contratados.
Não houve a apresentação de planilha de cálculo ou até mesmo, pericia unilateral, que demonstrassem, ao menos em cognição sumária, que os valores cobrados estariam em desacordo com o que fora acordado com o banco ou que as taxas impostas estariam em desacordo com as propostas ofertadas pelos prepostos da instituição financeira.
Essa questão – taxas e encargos cobrados e possibilidade de revisão contratual – por demandar maior dilação probatória, obsta a configuração da probabilidade do direito e, por conseguinte, o deferimento da tutela de urgência postulada.
Além disso, permitir a limitação da parcela financiada, ao menos a meu ver, com o aumento significativo da dívida.
Em sentido similar, colaciono ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Prestação de serviços educacionais.
Ação revisional.
Contrato particular de financiamento estudantil.
Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Pretensão de consignação de valores apurados unilateralmente para garantir a tutela pleiteada com o fim de suspender a exigibilidade dos contratos objeto da lide.
Inadmissibilidade.
Alegação de cobrança de juros e encargos abusivos.
Matéria que demanda dilação probatória.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Única forma de afastar a mora contratual, bem como qualquer ação por parte do credor, seria por meio do depósito judicial pelo valor integral do crédito perseguido, o que não é o caso.
Impossibilidade de impedir que a instituição de ensino exija o seu crédito.
Medida que implicaria no cerceamento do direito de ação do credor, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Decisão acertada.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21628930620208260000 SP 2162893-06.2020.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) Em decorrência dos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido liminar.
Por outro lado, após a detida análise dos autos, enxergo a relação consumerista no presente caso, uma vez que a mesma se configura na prestação de serviços bancários, sendo que a requerente se encaixa na definição de consumidora do art. 2º do CDC.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como a hipossuficiência técnica da requerente.
Outrossim, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 28/01/2026 às 15h30min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*10-26 (ID 843 6801 0103); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como carta.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, ED PALAS CENTER, BL B, 9 AN, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 -
31/07/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:54
Expedição de Comunicação via correios.
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29/07/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar a ELISABETE AMORIM FERNANDES - CPF: *64.***.*48-49 (REQUERENTE).
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29/07/2025 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2026 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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28/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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