TJES - 0008600-85.2013.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO SALARIAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER LEGISLATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido de reenquadramento salarial.
Os autores alegam que, embora o cargo de almoxarife exigisse ensino médio à época do Edital nº 001/1994, foram enquadrados, após a reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar Estadual nº 634/2012, em grupo remuneratório destinado a cargos de escolaridade inferior, pleiteando reenquadramento compatível com sua formação e atribuições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode determinar o reenquadramento de servidores públicos com base no princípio da isonomia; (ii) estabelecer se há direito adquirido dos autores ao regime jurídico anterior à Lei Complementar Estadual nº 634/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula Vinculante 37 do STF veda expressamente ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Legislativo. 4.
A criação, modificação ou extinção de cargos públicos, bem como a definição de remuneração, depende de lei específica, não sendo admissível intervenção judicial para reenquadramento remuneratório, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5.A posterior edição da Lei Estadual nº 11.577/2022 promoveu ajustes remuneratórios aos almoxarifes, atendendo às reivindicações de forma legislativa, demonstrando que a via adequada para tal alteração é a legislativa, e não a judicial. 6.
O precedente do TJES (Apelação Cível nº 0032997-77.2014.8.08.0024) reafirma a impossibilidade de reenquadramento salarial judicial com base no princípio da isonomia entre cargos distintos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alteração de enquadramento remuneratório de servidor público exige lei específica e não pode ser imposta judicialmente com base no princípio da isonomia. 2.
A reestruturação de carreiras e remuneração de cargos públicos insere-se na competência legislativa, sendo vedada a intervenção do Poder Judiciário nessa seara.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §1º, I; LC Estadual nº 634/2012; Lei Estadual nº 11.577/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; TJES, Apelação Cível nº 0032997-77.2014.8.08.0024, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2024. -
31/07/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:43
Conhecido o recurso de AILTON CORREIA LIMA JUNIOR - CPF: *31.***.*02-01 (APELANTE), HUMBERTO DAMIAO DE SOUZA (APELANTE) e JADILSON CAMPOS (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 18:40
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a AILTON CORREIA LIMA JUNIOR - CPF: *31.***.*02-01 (APELANTE), HUMBERTO DAMIAO DE SOUZA (APELANTE) e JADILSON CAMPOS (APELANTE).
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13/01/2025 13:41
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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24/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:52
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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