TJES - 5001313-85.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/05/2025 12:33
Processo Reativado
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13/05/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
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21/03/2025 13:41
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
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19/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (REQUERENTE) e JOSE ROBERTO DA COSTA - CPF: *94.***.*82-00 (REQUERIDO).
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12/03/2025 05:01
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001313-85.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Sentença (Serve este ato como carta/ofício/mandado) Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A em face de JOSE ROBERTO DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora celebrou contrato de seguro com Celso Geraldo dos Reis, representado pela apólice nº 01.035.431.446299, tendo como objeto o veículo HONDA/CITY ano 2022, chassi 93HGN2690PK100567, placa RVE5B28.
Relata que em 10/02/2023, por volta das 20h50min, o veículo segurado se envolveu em acidente de trânsito quando o requerido, conduzindo veículo VW/FOX sob influência de álcool, atravessou a rodovia para adentrar posto de gasolina sem os devidos cuidados, colidindo com o veículo segurado.
Afirma que, em razão do sinistro, a seguradora autora teve que arcar com o conserto do veículo segurado no valor de R$ 38.387,10.
Invocando o instituto da sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil, pleiteia o ressarcimento do valor despendido.
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles o Boletim de Ocorrência, apólice de seguro e notas fiscais dos reparos.
Devidamente citado (ID 50289833), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 51908695. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do requerido, uma vez que, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
No mérito, o pedido é procedente.
A questão dos autos versa sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito, sendo aplicável o art. 186 do Código Civil que estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso concreto, a dinâmica do acidente narrada no Boletim de Ocorrência evidencia a culpa exclusiva do requerido que, conduzindo sob influência de álcool (teste de etilômetro com resultado 0,70 mg/l), realizou manobra imprudente ao atravessar a rodovia sem os devidos cuidados, violando normas básicas de trânsito previstas nos arts. 28 e 29, II do CTB.
O dano material está devidamente comprovado pelas notas fiscais que instruem a inicial, demonstrando que a seguradora autora arcou com o valor de R$ 38.387,10 referente aos reparos do veículo segurado.
Quanto à legitimidade da seguradora para pleitear o ressarcimento, o art. 786 do Código Civil estabelece que "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Assim, comprovados os elementos da responsabilidade civil - conduta culposa, dano e nexo causal - e considerando a revelia do requerido, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento, em observância ao princípio da reparação integral do dano (art. 944 do CC).
A pretensão da autora encontra amparo também no art. 5º, V e X da Constituição Federal que assegura o direito à indenização pelo dano material, bem como no princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido JOSE ROBERTO DA COSTA a pagar à autora HDI SEGUROS S.A o valor de R$ 38.387,10 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e dez centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna–ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1096/2024 -
10/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:11
Julgado procedente o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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08/11/2024 17:43
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:50
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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