TJES - 0013286-42.2021.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0013286-42.2021.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IVANA REIS PINTO E OUTROS, MARIO REIS, SERGIO RICARDO REIS, MARCIO REIS, RONEY REIS SILVA, RAPHAEL REIS SILVA, GRAZIELLE REIS MUNIZ INVENTARIADO: IVAN REIS, DELCIMAR LOUREIRO REIS Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA LUIZA MOREIRA DE SOUZA - ES28117, PATRICIA BARROS DE OLIVEIRA - ES32824 DESPACHO Trata-se de ação de inventário ajuizada por IVANA REIS PINTO, MÁRIO REIS, SÉRGIO RICARDO REIS, MÁRCIO REIS, RONEY REIS DA SILVA, RAPHAEL REIS SILVA e GRAZIELLE REIS MUNIZ ajuizaram ação de inventário em razão dos falecimentos de DELCIMAR LOUREIRO REIS, CPF nº *53.***.*92-00, e IVAN REIS, CPF nº *48.***.*61-15, falecidos, respectivamente, 07/08/2005 e em 14/04/2021, conforme informações existentes nas certidões de óbito de fls. 08 e 10.
Os inventariados tiveram 06 (seis) filhos, sendo 02 (dois) pré-mortos: 1) Sérgio Ricardo Reis: Procuração, declaração de hipossuficiência e cópia de documentos referentes ao herdeiro em questão: fls. 36/38 e 40. 2) Mário Reis: Procuração, declaração de hipossuficiência e cópia de documentos referentes ao herdeiro em questão: fls. 28/31. 3) Márcio Reis: Procuração, declaração de hipossuficiência e cópia de documentos referentes ao herdeiro em questão: fls. 43/45. 4) Ivana Reis Pinto: Procuração, declaração de hipossuficiência e cópia de documentos referentes à herdeira em questão: fls. 20/22 e 24. 5) Maria Emília Reis Silva*: Herdeira pré-morta, falecida em 27/09/1988, casada, conforme certidão de óbito de fl. 52.
Cópia da certidão de casamento dessa herdeira, à fl. 51, e cópia da certidão de óbito do cônjuge dela, à fl. 53.
Procurações e cópias de documentos referentes a 5.1) Roney Reis Silva, a 5.2) Raphael Reis Silva e a 5.3) Grazielle Reis Muniz, filhos da herdeira falecida, às fls. 54/56, 59/62, 71/73 e 75. 6) Ivan Eduardo Loureiro Reis*: Herdeiro pré-morto, falecido em 02/02/2000, solteiro, sem ter deixado herdeiros menores, interditos e filhos, conforme certidão de óbito de fl. 50.
Certidão negativa de testamento deixado pelo inventariado, às fls. 12/14.
Certidão negativa de testamento em nome da inventariada DELCIMAR: ID 64041751.
Certidões negativas de débitos fiscais (federal e estadual) vinculadas ao CPF do inventariado, às fls. 18/19.
Certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e estadual) vinculadas ao CPF da inventariada, às fls. 15/17.
Cópia de certificado de registro de veículo deixado pelo inventariado, à fl. 80 (Placa MSN 5002, Renavam *01.***.*65-20).
Documentação referente aos imóveis deixados pelos inventariados, às fls. 82/85.
Despacho às fls. 92/93-verso, no sentido do deferimento do requerimento de nomeação do herdeiro Mário Reis, CPF nº *18.***.*33-68, como inventariante dos Espólios de Delcimar Loureiro Reis, CPF nº *53.***.*92-00, e Ivan Reis, CPF nº *48.***.*61-15.
O inventariante foi intimado para apresentar: – As primeiras declarações, na forma do artigo 620 do CPC/2015, observado o detalhamento de consulta realizada a partir do SISBAJUD, em anexo; – A certidão negativa de débito fiscais municipais vinculada ao CPF do inventariado; – A certidão negativa de testamento deixado pela inventariada, que deverá ser obtida junto à CENSEC; – Eventual plano de partilha amigável, nos termos dos artigos 659 e 660, do CPC/2015, na hipótese de existir interesse na conversão desta demanda para arrolamento sumário.
Se esse item não for atendido, deveriam ser citados os legatários e intimada a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz) e o testamenteiro (se houver testamento), na forma do artigo 626 do CPC.
Concluídas as citações, defiro às partes vista dos autos, em Cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, conforme estabelecido pelo artigo 627 do CPC/2015.
Detalhamento de consulta realizada via SISBAJUD, com informação do saldo de R$ 2.971,88 em nome do inventariado, em razão de valores depositados junto ao Banestes e à CEF: fls. 95/96-verso.
Embora intimado(s) por advogado(s), as partes não se manifestaram: fls. 98/100 e IDs 20155149, 25772645, 37244143 e 37245658.
Mandados expedidos para as intimações das partes: fls. 101/105 e ID 37246525.
Certidões acerca das intimações pessoais dos herdeiros indicados nos itens “2” e “4”: fls. 106, 108 e 38927282.
Despacho de ID 49984211 , com determinação de intimação, se necessário pessoalmente, dos herdeiros indicados nos itens “1” e “3”, bem como nos subitens “5,1”, “5.2” e “5.3”, para que informassem sobre o interesse no prosseguimento da demanda, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda, sem resolução de mérito.
Após o referido despacho, contudo, as partes apresentaram, no ID 64041743, plano de partilha amigável, mas pleitearam o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem a quitação de dívida dos ESPÓLIOS, referente a IPTU.
Também pleitearam a correção do valor da causa, para constar R$ 428.657,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e, ainda, a intimação da SEFAZ para os devidos cálculos de ITCMD e para se manifestar acerca do pedido de parcelamento do referido imposto e isenção.
No ID 64041751, com já descrito, foi juntada a certidão negativa de testamento remanescente.
São as considerações.
Passo a me manifestar: DEFIRO o requerimento de conversão desta demanda para Arrolamento Sumário.
Por consequência, RETIFIQUE-SE a autuação.
DEIXO, contudo, de determinar a intimação da SEFAZ-ES, vez que no Arrolamento não há discussão acerca de ITCMD, o que deverá ser realizado de forma extrajudicial, via procedimento administrativo, nos termos do artigo 662, § 2º, do CPC.
No mais, AGUARDE-SE em Secretária pelo prazo de 30 (TRINTA) dias, para que seja comprovada a quitação da dívida referente a IPTU, indicada na petição de ID 64041743.
No prazo em questão, as partes DEVERÃO comprovar a quitação em questão, bem como apresentar documentação atualizada (Espelhos Cadastrais dos imóveis, dossiê consolidado de veículo).
INTIMEM-SE para ciência.
DILIGENCIE-SE.
Vitória, ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
31/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 04:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/03/2025 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 00:25
Juntada de Certidão
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23/02/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
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07/11/2024 16:03
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:03
Decorrido prazo de ANNA LUIZA MOREIRA DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIO REIS em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIO REIS em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:59
Expedição de Mandado - intimação.
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30/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 02:08
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 16:26
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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