TJES - 0031823-38.2011.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0031823-38.2011.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA ALICE MESSIAS DA SILVA INTERESSADO: MARIA DA PENHA VIEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLO ROMAO - ES9874 DESPACHO Trata-se de pedido e expedição de alvará judicial formulado por Maria Alice Messias da Silva para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de sua irmã Maria da Penha Vieira Nascimento.
A autora alegou que sua irmã possuía conta na CEF e que esta faleceu sem deixar descendentes, sendo os pais também falecidos.
Certidão de óbito de Maria da Penha Vieira Nascimento, CPF n. *87.***.*31-15, falecida em 05/02/2007, sem deixar filhos, tendo como mãe Glicéria Vieira Nascimento (fl.09).
Certidão de óbito da mãe, Glicéria Vieira Nascimento, falecida em 27/05/2004, deixando três filhos: Maria Alice (autora), Maria da Penha e José Vieira do Nascimento (fl. 11).
Em 06/07/2011, a Juíza Federal Juliana Couto Vilela Pedras declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou o envio à Justiça Estadual (fls. 13/14).
Por meio da decisão de fls.24/25, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a juntada da certidão de óbito do irmão José Vieira do Nascimento e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Às fls. 29, consta a certidão de óbito de José Vieira, com a informação de que deixou dois filhos: Adriana Vieira e Juliano Motta Nascimento.
Foram expedidos diversos ofícios à CEF solicitando informações sobre a conta de Maria da Penha Vieira Nascimento: Ofício de 14/08/2013 (fl. 31).
A CEF respondeu em 24/09/2014, informando que o saldo da conta nº 00182835-6, operação 013, agência 0167, era de R$ 4.119,32 (fl. 37). Às fls. 39/40, a parte autora requereu a expedição de alvará com base nos valores encontrados.
Pedido reiterado às fls.46.
Nova manifestação da parte autora às fls.51, pugnando pela citação dos herdeiros Adriana Vieira e Juliana Motta Nascimento por Edital.
Em cumprimento ao despacho de fl. 55, os autos foram encaminhados à Fazenda Estadual, que se manifestou pela incidência de ITCMD à alíquota de 4% sobre o valor a ser levantado.
A parte autora impugnou o parecer fazendário às fls. 60/61, requerendo o reconhecimento judicial da isenção do referido imposto. À fl. 64, foi juntado parecer da SEFAZ, sugerindo a reiteração de ofício à CEF para atualização dos valores da conta.
Por meio do despacho de fl. 66, determinou-se o reenvio de ofício à instituição financeira.
Em petição de fls. 69/70, a requerente forneceu os endereços dos herdeiros Adriana Vieira e Juliano Motta Nascimento, que ingressaram no feito por meio de procurações juntadas às fls. 78/79.
Nova resposta da CEF foi juntada às fls. 83.
Na sequência, por meio do despacho de fl. 95, determinou-se a intimação da requerente para apresentação de documentos e recolhimento do ITCMD. Às fls. 98/99, a requerente reiterou o pedido de isenção do imposto.
Foram juntados documentos de Maria Alice Messias (fl. 100), Juliano Motta Nascimento (fl. 101) e Adriana Vieira (fls. 103/104).
Os requerentes, às fls. 111/113, renovaram o pedido de isenção do ITCMD. À fl. 119, foi aberta conta judicial vinculada aos autos.
Nova resposta da CEF consta à fl. 122.
A Fazenda Estadual, às fls. 136/138, reconheceu a dispensa do pagamento do ITCMD.
A requerente Maria Alice Messias da Silva, por meio do ID n. 26317224, requereu a expedição de alvarás em nome de seu advogado.
No despacho constante do ID n. 43633573, foi reiterado o pedido de expedição de ofício à CEF para a transferência dos valores, o que foi atendido conforme comprovado no ID n. 51342821.
A requerente, no ID n. 64360301, requereu o levantamento dos valo Pois bem.
Passo a me manifestar.
Da análise dos autos, constata-se que o feito ainda não está em condições de julgamento, em razão da ausência de documentos indispensáveis.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de nascimento ou de casamento atualizada da falecida Maria da Penha Vieira Nascimento.
Segue anexo, consulta realizada junto aos Sistema Prevjud e extrato da conta judicial vinculada aos autos.
VITORIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 22:41
Juntada de Petição de liberação de alvará
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30/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 19:46
Juntada de Petição de liberação de alvará
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24/09/2024 14:52
Juntada de Ofício
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27/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
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04/07/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLO ROMAO em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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