TJES - 0021267-31.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0021267-31.2017.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA PERITO: SAULO AGUILAR SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669, EMBARGADO: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 DECISÃO Vistos em Inspeção – 2025.
Refere-se à “Embargos à Execução” opostos por TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA em face de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que fora deferida a produção de prova pericial, tendo o perito nomeado fixado seus honorários em R$ 44.478,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais), conforme ID 38152051.
A parte autora foi intimada para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, ID 46175459, tendo apresentado o petitório de ID 47172195, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Despacho de ID 55593490, determinando a intimação do embargante para acostar aos autos a declaração de imposto de renda, a fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Manifestação do embargante em ID 61764236, requerendo a juntada do balanço patrimonial e da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) da empresa embargante. É o que me cabia relatar.
Decido.
Preambularmente, importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais.
Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara.
Na hipótese sub examen, a parte embargante foi intimada para acostar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tendo juntado aos autos o Balanço Patrimonial do período de 01 de janeiro de 2023 à 31 de dezembro de 2023 e Demonstração de Resultado do Exercício do período de 01 de janeiro de 2023 à 31 de dezembro de 2023.
Contudo, verifica-se da análise dos documentos acostados, sobretudo tão somente as declarações referentes ao ano de 2023, demonstram que a empresa movimenta valores de grande monta, possuindo um ativo circulante de R$10.013.909,36 (dez milhões, treze mil reais, novecentos e nove reais e trinta e seis centavos), ID 61764237.
Registra-se, neste aspecto, que descurou a autora de demonstrar quais seriam os gastos habituais que a incapacitaria de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento.
Destarte, à míngua de outros dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira dos requerentes lhe impeçam de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade.
Assim, de imediato, aprecio o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim como o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma Processual acrescenta que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nota-se que o diploma processual albergou o entendimento já consolidado da Jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, mas quanto a estas, não se presume a hipossuficiência.
Neste sentido já decidiu o c.
Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF-Pleno, Rcl. 1.905-SPEDcl-AgRg, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento, v.u., DJU 20.9.02, p. 88).
A Súmula n.º 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma vereda, dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, com relação às pessoas jurídicas, faz-se necessária a demonstração de sua impossibilidade financeira de arcar com os ônus processuais, não se aplicando a presunção de hipossuficiência prevista para a pessoa física.
E, no caso sub judice, tal comprovação não ocorreu considerando que os autores movimentam anualmente valores de grande monta.
Demais disso, não se pode impor ao Poder Público o ônus de arcar com valores que deveriam ser pagos pelos requerentes, porque trata-se de prestação jurisdicional de seu interesse.
Concluo que a benesse de litigar com os privilégios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos.
Nestes termos, repise-se, pelo único documento que ora é apresentada pela autora, não se pode aferir sua situação de miserabilidade. À luz do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte embargante, bem como o pleito de pagamento dos honorários periciais ao final do processo.
Intime-se para ciência desta decisão.
Preclusas as vias recursais, intime-se o embargante para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
31/07/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:57
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (EMBARGANTE).
-
21/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:20
Decorrido prazo de TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/01/2024 17:53
Apensado ao processo 0030122-96.2017.8.08.0035
-
23/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 20:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:02
Apensado ao processo 0004249-31.2016.8.08.0035
-
08/11/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/11/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:35
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GAMA BARRETO em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:59
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2022.
-
04/08/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 22:02
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 22:02
Decorrido prazo de TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:28
Expedição de intimação - diário.
-
27/07/2022 14:57
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
-
27/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:24
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043284-62.2024.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Esiel Gomes de Oliveira
Advogado: Victor Santos de Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 18:07
Processo nº 5043899-86.2023.8.08.0024
Eris Calazans Junior
Eris Calazans
Advogado: Valdino Mendes da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:19
Processo nº 5015251-64.2025.8.08.0012
Doca Diesel LTDA
Transportadora Print LTDA
Advogado: Paula Roberta de Almeida Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 16:03
Processo nº 5001799-82.2024.8.08.0024
Melina Bruna Moreira Matias
Keila Borges Rodrigues
Advogado: Melina Bruna Moreira Matias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2024 12:54
Processo nº 5008414-21.2025.8.08.0035
Audifono Equipamentos LTDA
Jose Luiz Moschen
Advogado: Michael Leandro Sobreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 18:18