TJES - 5019366-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORO COMPETENTE.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SB Bicicletas Ltda contra decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Títulos de Crédito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Multilaser Industrial S.A., na qual o Juízo da 1ª Vara de São Mateus/ES declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
A agravante sustenta que a relação obrigacional subjacente decorre de contrato de consignação, cujos fatos e provas estariam concentrados na Comarca de São Mateus/ES, motivo pelo qual a decisão agravada violaria os princípios do juiz natural e da eficiência processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação anulatória de títulos cumulada com pedido de indenização por danos morais deve tramitar no foro do domicílio do autor, à luz do local onde se originaram os fatos e provas, ou no foro da sede da pessoa jurídica ré, conforme a regra específica do art. 53, III, "a", do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial para ações pessoais, segundo o art. 46 do CPC, é, em regra, o foro do domicílio do réu, salvo disposição especial.
O art. 53 do CPC estabelece regras específicas, sendo aplicável ao caso o inciso III, alínea “a”, que fixa como competente o foro da sede da pessoa jurídica ré, quando esta figura no polo passivo da demanda.
A ação em exame não visa ao cumprimento de obrigação contratual, mas à declaração de nulidade de duplicatas e à reparação por supostos danos morais, o que afasta a incidência do art. 53, III, “d”, do CPC.
Inviável a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois não caracterizada relação de consumo entre as partes.
A jurisprudência do TJES orienta-se no sentido de que, ausente relação consumerista e tratando-se de ação indenizatória, aplica-se a regra do foro da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em ação declaratória de nulidade de títulos cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por empresa contra outra empresa, incide a regra do art. 53, III, "a", do CPC, sendo competente o foro da sede da pessoa jurídica ré.
Não caracterizada relação de consumo, inaplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quanto à inversão do foro em benefício do autor.
A pretensão de reparação por suposto inadimplemento contratual não equivale a ação de cumprimento de obrigação, afastando-se a aplicação do art. 53, III, “d”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46 e 53, III, "a" e "d".
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 5003651-24.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 15.06.2022. -
31/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 16:39
Conhecido o recurso de SB BICICLETAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 14:53
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de SB BICICLETAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:57
Juntada de Petição de contraminuta
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19/12/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 19:08
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/12/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 14:33
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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