TJES - 5000790-53.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000790-53.2024.8.08.0067 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAGNO OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) REU: DOUGLAS GARCIA DOS SANTOS - ES30265, THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164 SENTENÇA 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de MAGNO OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo incurso no art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06, sob a seguinte narrativa acusatória: “(…) Infere-se dos autos do Inquérito Policial, que servem de base para a presente denúncia, que no dia 18 de agosto de 2023, o denunciado MAGNO OLIVERA PEREIRA, agindo de forma livre e consciente, encaminhou mensagens via aplicativo WhatsApp para Jackeline Tonon Pereira, descumprindo assim medida protetiva deferida nos autos do processo de nº 0000288-39.2023.8.08.0067, em favor dela.
A referida medida protetiva foi deferida no processo de nº 0000288-39.2023.8.08.0067 e determinou que o denunciado MAGNO OLIVERA PEREIRA deveria se abster de qualquer tipo de contato ou meio de comunicação com a vítima e seus familiares, devendo-se manter à uma distância mínima de 30 (trinta) metros de Jackeline Tonon Pereira.
Entretanto, mesmo após ser intimado da decisão que deferiu a medida protetiva em favor de Jackeline, o denunciado MAGNO OLIVERA PEREIRA continuou a entrar em contato com ela, utilizando-se do celular de sua mãe para enviar mensagens, via aplicativo WhatsApp, para a vítima, conforme se verifica às fls. 17/19, do id 49572971.
Em uma das mensagens Magno afirma que havia dado ordens para os traficantes do Morro do Mutirão, para que eles atirassem no carro do namorado de Jackeline, ainda que os filhos deles estivessem dentro. (…)”. 2.
Decisão de recebimento da denúncia proferida em 23/09/2024 (ID 51051282). 3.
Relação de processos e FAC do acusado nos IDs 51277443 e 51412122. 4.
Citado (ID 51646921), o réu apresentou resposta à acusação no ID 51760453. 5.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (assentada de ID 72504999 e mídias acostadas aos autos), foi realizada a oitiva da vítima.
Prejudicado o interrogatório do réu que, embora devidamente intimado, deixou de comparecer ao ato. 6.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado pela prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia. 7.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu pela falta de provas de materialidade.
II – É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 8.
O presente processo se iniciou com o oferecimento da denúncia, tendo o mesmo se desenvolvido de forma regular e válida, com respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, passo ao exame de mérito.
I
II- MÉRITO 9.
Foi imputada ao acusado a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, que assim dispõe: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) 10.
O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, trata-se de crime parasitário ou acessório (demanda a prática de crime precedente ou antecedente); próprio (demanda sujeito qualificado, qual seja, aquele indivíduo que tem sua liberdade restrita pelas medidas protetivas disciplinadas pela Lei “Maria da Penha”); formal (não exige para sua consumação um resultado naturalístico, embora possa ocorrer);de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (o verbo do tipo implica em ação) ou omissiva (deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva);instantâneo (o resultado não se prolonga no tempo);unissubjetivo (pode ser praticado por um único sujeito ativo); plurissubsistente (a ação é composta por vários atos);admite tentativa na forma comissiva. 11.
O sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, porquanto podem figurar como agressores e, portanto, estarem sujeitos às medidas cautelares de proteção previstas na lei “Maria da Penha”. 12.
Já o sujeito passivo direto ou primário é o Estado, que teve uma ordem judicial desrespeitada, enquanto que a vítima indireta (secundária) é a própria vítima da violência doméstica, que segundo o espírito da lei protetiva somente contempla pessoa do gênero feminino. 13.
O objeto material é a decisão judicial.
O bem jurídico tutelado é o normal funcionamento da Administração da Justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da potestade estatal, representada pelo Poder Judiciário, que é violada pelo descumprimento da medida protetiva judicialmente imposta.
De forma secundária, o bem jurídico é a liberdade pessoal e a segurança da vítima, violadas pelo descumprimento da medida. 14.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, a vontade livre e consciente de descumprir medida protetiva. 15.
Feitas essas breves considerações acerca do tipo penal, passo à análise das provas. 16.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do BU nº 52076428 (ID 47973754). 17.
No que concerne a autoria, esta também restou demonstrada.
Vejamos a prova oral produzida. 18.
Ouvida perante este Juízo a vítima JACKELINE TONON PEREIRA confirmou os fatos narrados denúncia, relatando ter se sentido ameaçada quando recebeu as mensagens enviadas pelo réu. 19.
Prejudicado o interrogatório do réu que, devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento. 20.
Importante ressaltar que em crimes no contexto de violência doméstica, em que rara é a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância máxime quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso vertente.
Sobre o valor da palavra da vítima colaciono os seguintes julgados: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.616 - AM (2019/0129835-9), Quinta Turma, Relator: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Data do julgamento: 20 de agosto de 2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. 2.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3.
In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 4.
A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. 5.
O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.256.178/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) 21.
Assim, tenho que a autoria deste crime também está demonstrada, sendo certo que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do contraditório, a condenação é medida que se impõe. 22.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo órgão acusador. 23.
Nessa esteira de raciocínio, chego à conclusão de que o denunciado, cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo que uma possível reincidência venha a ocorrer com a impunidade.
IV- DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e CONDENO o acusado MAGNO OLIVEIRA PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06. 25.
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado. 26.
Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto. 27.
Culpabilidade está relacionada à própria espécie delitiva, não tendo que sopesar tal circunstância em seu desfavor.
O acusado possui maus antecedentes, conforme informações que constam dos autos.
Sua conduta social nada foi apurado.
A personalidade não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos, são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias nada há nos autos que justifique uma elevação da pena base.
As consequências, não há registro nos autos de nenhuma consequência extrapenal merecedora de análise.
O comportamento da vítima em nada influiu. 28.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis em parte ao réu e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 24-A da Lei 11.340/06 (detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos - ante a vedação de que a lei penal retroaja em desfavor do réu), fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. 29.
Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. 30.
Dessa forma, a pena intermediária permanece em 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. 31.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto. 32.
FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. 33.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 34.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, por vedação da Lei 11.340/2006. 35.
Incabível a aplicação da lei 9.099/95 em razão do disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, portanto, inadmissível a aplicação do sursis. 36.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 37.
Na fase do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação, na falta de pedido e exercício de contraditório a este respeito. 38.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 39.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP. 40.Fixo a título de honorários, em conformidade com os Decretos Estaduais nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011 e nº 4987-R, de 13/10/2021 e art. 84, § 2º, do CPC, de forma equitativa, e em virtude do zelo praticado pelo(a) ilustre advogado(a) Dr(a).
TTHAMIRES ALIPRANDI VESCOVI, OAB/ES 33164, durante a instrução do feito e pela apresentação de alegações finais na defesa do acusado, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Expeça-se certidão de atuação. 41.
Ao final, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
JOÃO NEIVA/ES, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito -
31/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:19
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 13:10
Expedição de Mandado - Intimação.
-
31/07/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:08
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
10/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 14:30, João Neiva - Vara Única.
-
09/07/2025 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 02:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:42
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:30, João Neiva - Vara Única.
-
22/05/2025 12:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, João Neiva - Vara Única.
-
21/05/2025 18:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 02:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 12:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:49
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, João Neiva - Vara Única.
-
24/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 01:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 12:42
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, João Neiva - Vara Única.
-
30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:52
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 17:08
Expedição de Mandado - citação.
-
23/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 16:33
Expedição de Mandado - citação.
-
23/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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