TJES - 5007478-20.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:22
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ANDERSON JAKSON DE SOUSA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:22
Decorrido prazo de KAMILY REZENDE BERGER em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007478-20.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ANDERSON JAKSON DE SOUSA ROCHA, KAMILY REZENDE BERGER Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEVAO MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES41531, GILCILEI ROCHA DOS SANTOS - ES30400 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., QUINTEROS SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto em ID 73081276, no prazo legal.
ARACRUZ. 16/07/2025 -
16/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007478-20.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ANDERSON JAKSON DE SOUSA ROCHA, KAMILY REZENDE BERGER Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEVAO MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES41531, GILCILEI ROCHA DOS SANTOS - ES30400 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., QUINTEROS SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON JAKSON DE SOUSA ROCHA e KAMILY REZENDE BERGER em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e QUINTEROS SERVIÇOS LTDA (AGÊNCIASOVIAJE), na qual pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 314,00, referente à despesa com hospedagem em Lisboa/PT.
Os autores alegam que, após residirem em Portugal por aproximadamente um ano e meio, decidiram retornar ao Brasil em definitivo, com planejamento iniciado seis meses antes da viagem, razão pela qual adquiriram as passagens aéreas em 02/09/2024, com embarque previsto para 11/11/2024 às 17h45 e chegada prevista para 09h45 do dia 12/11/2024, no trecho Lisboa/PT x Campinas/SP x Vitória/ES.
Aduzem que, 48 horas antes do embarque, foram informados sobre a alteração unilateral do voo, que foi reagendado para o dia 12/11/2024 às 14h50, com chegada em Campinas às 21h40 e novo voo às 08h15 do dia 13/11/2024.
Em decorrência da mudança, os autores, com sua filha menor (4 anos de idade), enfrentaram adversidades, como se hospedar, às próprias custas, em hotel em Lisboa (realizando pagamento, via PIX, no valor de R$ 314,00), cancelamento adicional do voo de conexão em Campinas, com longas esperas e sem assistência adequada, troca de itinerário para passar por Belo Horizonte/MG e, ao final, chegaram em Vitória/ES apenas às 14h do dia 13/11/2024 – totalizando 43h25 de viagem, com atraso de aproximadamente 27 horas em relação ao plano original.
Narra que passaram a noite com a filha pequena em bancos frios do aeroporto, tendo recebido alimentação inadequada.
Por fim, alegam ausência de explicações transparentes pela companhia aérea.
Em contestação, ID 64682641, a requerida Azul arguiu sua ilegitimidade passiva e informou que foi considerada a melhor companhia aérea do Brasil.
Sustentou a necessidade de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica e a ocorrência de readequações operacionais por motivo alheio à sua vontade, alegando que as alterações decorreram de questões climáticas e operacionais legítimas, que não configuram falha na prestação do serviço.
Aduz que prestou toda a assistência cabível, com base na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Argumentou ainda que não houve comprovação de danos morais indenizáveis, considerando a razoabilidade dos atrasos e a ausência de conduta abusiva, pugnando pela improcedência da ação.
A parte requerida, QUINTEROS SERVIÇOS LTDA (AGÊNCIASOVIAJE), embora devidamente citada e intimada para apresentar contestação, vide certidão de ID 66568371, não o fez.
Embora o artigo 20 da lei 9.099/95 prescreva que a revelia somente se opera em caso de ausência da parte demandada em audiência, o ENUNCIADO 11 do Fonaje estabelece que em causas com valor acima de 20 SM, hipótese dos autos, a ausência de contestação implica em revelia, mesmo que o réu esteja presente em audiência.
Assim, decreto a revelia de referida suplicada, todavia, sem seus efeitos, com fulcro no artigo 345, I do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela suplicada Azul, rejeito-a, com fulcro na teoria da asserção, que prevê que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma em petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, e não do direito provado.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito.
De início, esclareço que apenas a eventual indenização por danos materiais está subordinada à Convenção de Montreal: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, em virtude da Convenção Montreal não regulamentar a eventual indenização em danos morais, atraída está, ao caso concreto, a aplicação do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela(s) ré(s), deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
Nesse prisma, por se tratar a hipótese de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram comprovadas nos autos, vez que as suplicadas não trouxeram qualquer elemento plausível para confirmar suas alegações.
Em que pese a requerida Azul tenha trazido o relatório METAR, extraído da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica, órgão do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica (DECEA/COMAER), acessado por meio do site REDEMET (www.redemet.aer.mil.br), referido documento não demonstra que não havia condições climáticas favoráveis para a operação do voo autoral, visto se tratar de informações sobre o aeroporto de Confins/MG, em 13/11/2024, o qual sequer fora contemplado na compra original, onde constava, “O tempo atual é chuva chuveiros.
A temperatura e o frio do vento são 21 °C.
O ponto de orvalho é 19 °C, a umidade relativa do ar é 88%.
A pressão do ar ao nível do mar é 1015 hPa (QNH)”.
Quanto ao requisito ato ilícito, tenho por comprovado, ante a demonstração da falha na prestação de serviço, consistente na alteração do voo, por motivos operacionais, o que fez com que os autores chegassem ao seu destino final com atraso de cerca de 27 horas.
Ademais, necessário ressaltar que embora a ré Azul aduza que prestou assistência material, esclareço que era seu dever e o motivo de alteração do voo configura hipótese de fortuito interno, vez que espera-se, minimamente, que realize manutenções regulares em suas aeronaves de forma a não causar atrasos e cancelamentos que prejudiquem seus consumidores.
Quanto ao dano, entendo por demonstrado, eis que ocorre na modalidade in re ipsa, e ainda porque, os fatos comprovados superam, em muito, aquilo que se entende como mero descumprimento contratual.
Quanto ao nexo de causalidade, tenho por configurado, vez que o conjunto probatório, evidencia que a falha na prestação de serviço gerou transtornos suportados pelos demandantes, ante o evidente descaso e desrespeito das demandadas frente aos consumidores.
Ademais, os documentos e fotos carreados indicam que a conduta das suplicadas, além de ter sido uma espécie de teste de resistência e paciência aos autores e sua filha, comprovadamente gerou enorme perda de tempo e aborrecimentos desnecessários, restando caracterizado o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (Destaquei); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) (Destaquei); APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VÔO – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r. sentença de procedência – Descabimento – Hipótese em que a empresa aérea se limitou a imputar a culpa pelo ocorrido a uma manutenção não programada na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados – Responsabilidade objetiva da empresa aérea ( CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada para compensar o sofrimento e o exacerbado grau de transtorno experimentados pelo autora, com o cancelamento de voo na véspera de Natal, não comportando redução alguma – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10138873320208260002 SP 1013887-33.2020.8.26.0002, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2021) (Destaquei).
Considerando que a finalidade da condenação é de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade, e, somada a peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para a cada autor.
Quanto ao pedido de danos materiais, referente à hospedagem em Lisboa/PT, entendo não merecer acolhida, visto o documento de ID 56220468, intitulado como “comprovante de depósito para pagar o hotel”, não contemplar nenhum valor e nem quem o pagou, contendo apenas o ID da transação, data, hora e quem recebeu, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME(M)-SE a parte credora(s) para que indique(m), no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja(m) a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 27 de junho de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 27 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
27/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 19:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON JAKSON DE SOUSA ROCHA - CPF: *13.***.*32-99 (REQUERENTE) e KAMILY REZENDE BERGER - CPF: *26.***.*41-12 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de QUINTEROS SERVICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de KAMILY REZENDE BERGER em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON JAKSON DE SOUSA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007478-20.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ANDERSON JAKSON DE SOUSA ROCHA, KAMILY REZENDE BERGER Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEVAO MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES41531, GILCILEI ROCHA DOS SANTOS - ES30400 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., QUINTEROS SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 04/04/2025 -
04/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007478-20.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ANDERSON JAKSON DE SOUSA ROCHA, KAMILY REZENDE BERGER Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEVAO MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES41531, GILCILEI ROCHA DOS SANTOS - ES30400 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., QUINTEROS SERVICOS LTDA DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Ainda, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da(s) parte(s) autora(s) por se tratar(em) de parte(s) vulnerável(eis) na relação jurídica em apreço, competindo a(s) parte(s) requerida(s) a prova da regularidade da(s) sua(s) conduta(s), o que também não afasta a obrigação da(s) parte(s) promovente(s) apresentar(em) comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Comuniquem-se as partes acerca do cancelamento.
Cite(m)-se/Intime(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s), para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)” Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
18/02/2025 17:13
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/02/2025 17:13
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/02/2025 17:08
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/02/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 10:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:16
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2025 14:16
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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