TJES - 5029005-37.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5029005-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA STANCIOLI SILVA, ALINE STANCIOLI SILVA, FRANCISCO VITAL STANCIOLI SILVA REU: ROSIANE GAIA JORGE MAIA, MARCUS MAIA DE OLIVEIRA, LEONARDO BERNARDO DE ANDRADE E SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FILIPE FONSECA MENEZES - MG134684 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com imissão na posse e cobrança de aluguéis, proposta por Silvana Stancioli Silva, representando o espólio de Roberto de Andrade Silva, bem como por seus filhos e coproprietários Aline Stancioli Silva e Francisco Vital Stancioli Silva, em face de Rosiane Gaia Jorge Maia, Marcus Maia de Oliveira e Leonardo Bernardo de Andrade e Silva.
Os autores alegam ser herdeiros legítimos de Roberto de Andrade Silva, falecido em 06/01/2000, e coproprietários de um bem imóvel localizado na Avenida Florentino Ávidos, nº 300, Ed.
Humberto Gobbi, apto 501, Bloco B, Parque Moscovo, nesta Capital, o qual teria sido adquirido originalmente pelo avô do falecido, Humberto de Souza e Silva, em 04/10/1977.
Conforme narram os autores, o referido imóvel foi transmitido sucessivamente por herança, primeiro a Maria de Lourdes de Andrade e Silva, mãe de Roberto e de sua irmã Zilma Maria e Silva da Fonseca, ambos falecidos.
Com o óbito de Zilma em 22/12/2023, os autores alegam terem se tornado os únicos herdeiros do imóvel, não havendo partilha realizada entre os sucessores, o que tornaria o bem indivisível até ulterior deliberação judicial.
Sustentam que, após o falecimento de Zilma, os requeridos Rosiane e Marcus, então locatários do imóvel desde março de 2022, permaneceram no bem sem pagar aluguéis a partir de março de 2024.
Teriam sido notificados para desocupação, mas se recusaram a deixar o imóvel sob o argumento de serem promitentes compradores com base em contrato firmado com Zilma.
Diante disso, os autores ajuizaram a presente ação, alegando: (i) Que o contrato de compra e venda supostamente firmado por Zilma com Rosiane e Marcus seria nulo de pleno direito, por se tratar de bem indivisível pertencente a herança ainda não partilhada, nos termos do art. 1.791, §1º, do Código Civil; (ii) Que a falecida Zilma, à época da celebração do negócio (2022), apresentava quadro de saúde comprometido, inclusive com comprometimento mental, o que configuraria incapacidade relativa (art. 4º, III, do CC), ou até mesmo ausência de discernimento (art. 104, I, c/c art. 166, I, do CC); (iii) Que o contrato firmado é simulado, com firma reconhecida apenas em 2024 (dois anos após a data constante do contrato), e sem qualquer registro público ou recibos de pagamento das parcelas acordadas; (iv) Que um segundo contrato foi apresentado pelos réus, firmado entre Rosiane, Marcus e o requerido Leonardo Bernardo de Andrade e Silva, que se apresentaria como herdeiro adotivo de Maria de Oliveira Andrade, suposta genitora de Zilma, embora tal condição não esteja documentalmente comprovada nos autos.
Aduzem os autores que Leonardo seria estranho à família, conhecido apenas como filho de ex-empregada da casa, e que sua pretensa condição de herdeiro seria infundada, não havendo sentença ou certidão de adoção válida.
Assim, com fundamento no art. 59, §1º, IV da Lei nº 8.245/1991, e no art. 300 do CPC, os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência: a) a imissão liminar na posse do imóvel; b) subsidiariamente, a fixação de depósito judicial mensal no valor de R$ 1.200,00, a título de aluguel provisório, enquanto perdurar a ocupação do imóvel; c) multa diária em caso de descumprimento da obrigação; d) intimação dos réus para manifestação em 5 dias quanto ao cumprimento da obrigação de pagamento judicial. É o relatório.
Decido. É de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mondo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, verifico que o pedido liminar formulado busca a concessão de ordem para determinar, liminarmente, a imissão dos Autores na posse do imóvel, com a consequente retirada dos Réus, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que não estão presentes dos mencionados pressupostos.
No caso concreto, embora as alegações iniciais apresentem coerência lógica e estejam amparadas em fundamentos jurídicos relevantes, os elementos até aqui trazidos aos autos não constituem prova documental inequívoca da nulidade dos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre a falecida Zilma Maria e os réus.
A existência de vício de vontade, incapacidade da alienante, ou simulação contratual, embora possível, ainda depende de apuração mais aprofundada em sede de instrução probatória.
Os autores sustentam que a assinatura do contrato ocorreu por interposta pessoa (Racine Bezerra), sem poderes formais de representação, e que o reconhecimento de firma só se deu dois anos após a data do suposto negócio.
Tais circunstâncias, embora relevantes, não permitem, por si sós, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo indispensável a produção de provas documentais, testemunhais e, eventualmente, periciais para aferição da higidez do contrato e da real capacidade da falecida à época de sua celebração.
No mesmo sentido, a condição de herdeiro do réu Leonardo não pode ser afastada com base apenas em presunções ou juízo de valor sobre sua origem.
A ausência, até o momento, de comprovação documental de adoção ou vínculo familiar com a falecida impede a confirmação de sua legitimidade, mas também não autoriza sua exclusão liminar do processo.
Trata-se de matéria de mérito que exige prova robusta a ser oportunamente produzida.
A alegação de que os réus estão em posse injusta do imóvel e que não realizam qualquer pagamento desde março de 2024 é, em princípio, plausível, mas sua verificação exige a análise do adimplemento parcial ou total das obrigações contratuais pactuadas, o que também reclama contraditório e instrução adequada.
Os efeitos patrimoniais da eventual ocupação indevida podem ser quantificados ao final do processo, inclusive com apuração dos valores devidos a título de aluguéis ou indenização por uso do imóvel.
Assim, a complexidade fática da causa e a ausência de elementos de prova irrefutáveis sobre os vícios alegados impedem o deferimento da medida liminar postulada.
A preservação do contraditório substancial e a formação do conjunto probatório se impõem como garantias processuais indispensáveis para o julgamento justo e seguro da demanda.
Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela revelaria indevida supressão da ampla defesa, razão pela qual a pretensão liminar deve ser indeferida neste momento.
Em decorrência dos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido liminar.
Por outro lado, após a detida análise dos autos, enxergo a relação consumerista no presente caso, uma vez que a mesma se configura na prestação de serviços bancários, sendo que a requerente se encaixa na definição de consumidora do art. 2º do CDC.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como a hipossuficiência técnica da requerente.
Outrossim, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 29/01/2026 às 14h00min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*40.***.*56-66 (ID 840 6315 6266); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: ROSIANE GAIA JORGE MAIA Endereço: Avenida Presidente Florentino Avidos 300, 300, 501, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-904 Nome: MARCUS MAIA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Florentino Avidos 300, 300, apto 501, bloco B, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-904 Nome: LEONARDO BERNARDO DE ANDRADE E SILVA Endereço: Avenida Dário Lourenço de Souza, 366, Mário Cypreste, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-215 -
31/07/2025 14:36
Expedição de Mandado - Citação.
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31/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 12:22
Expedição de Comunicação via correios.
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30/07/2025 12:22
Expedição de Comunicação via correios.
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30/07/2025 12:22
Expedição de Comunicação via correios.
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30/07/2025 12:22
Não Concedida a Medida Liminar a SILVANA STANCIOLI SILVA - CPF: *45.***.*19-53 (AUTOR).
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29/07/2025 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2026 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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29/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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