TJES - 0006961-52.2001.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0006961-52.2001.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: CENTRAL DE VIDEO LTDA, LUIZ CARLOS FOERSTE, CAROLINA BERGER FOERSTE Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990, JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479 Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO LUIZ BUSSULAR - ES11019, RAFAEL LUIZ BUSSULAR - ES12674 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16/05/2001 por BANCO BRADESCO S.A. em face de CENTRAL DE VIDEO LTDA, CAROLINA BERGES FOERSTE e LUIZ CARLOS FOERSTE.
Ao longo da tramitação processual, diversas diligências foram empreendidas pelo exequente na busca por bens e valores passíveis de penhora.
O histórico dos autos revela tentativas de citação, pedidos de penhora online via BACENJUD (com bloqueios de valores, inclusive de verba alimentar, que foram levantados), solicitações de certidões de registro de imóveis e consultas a sistemas como RENAJUD e INFOJUD.
Recentemente, em despacho de 25/09/2024 , as partes foram instadas a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, tendo a parte exequente apresentado manifestação em 08/11/2024.
A questão central a ser dirimida neste momento processual é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente, instituto que visa evitar a eternização das execuções, foi expressamente disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), notadamente nos artigos 921 a 923.
Sua redação original, no § 4º do artigo 921, condicionava o início da contagem do prazo prescricional intercorrente ao transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, pressupondo, assim, a inércia do credor como requisito essencial para sua configuração.
A Lei n. 14.195/2021 introduziu alterações significativas na disciplina da prescrição intercorrente, modificando o § 4º do artigo 921 do CPC/2015 para prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente seria a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, afastando a necessidade de desídia do credor para a sua consumação.
No entanto, a jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), consolidou o entendimento pela irretroatividade da Lei n. 14.195/2021.
Isso significa que o novo regime não se aplica a processos em que o prazo da prescrição intercorrente já estava em curso sob a sistemática anterior.
Conforme expressamente decidido pelo STJ, "o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução".
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CPC/2015.
NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3.
Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5.
Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6.
A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8.
O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018.
Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente – requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21–, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2090768, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2024).
No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2001, sob a égide do CPC/1973, e prosseguiu sob o CPC/2015 antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Analisando a marcha processual, verifica-se que não houve inércia qualificada ou desídia por parte do exequente.
Pelo contrário, o Banco Bradesco S.A. demonstrou-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito, requerendo e realizando sucessivas diligências para localização de bens e valores dos executados, incluindo pesquisas via sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, bem como expedição de certidões de registro de imóveis.
A mera demora processual, por si só, não é suficiente para configurar a prescrição intercorrente, especialmente quando a paralisação se deve à ausência de localização de bens do devedor, e não à desídia do credor.
O TJES já se manifestou nesse sentido, afastando a prescrição intercorrente em caso de "sucessivas diligências para localização de bens do devedor" que lograram "êxito na identificação de veículos por meio do sistema RENAJUD e de valores, ainda que ínfimos, pelo SISBAJUD, afastando a caracterização da desídia".
Diante de tal panorama, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º e 4º (redação original), e 1.056 do CPC, c/c o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de inércia do credor, DEIXO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
Contudo, considerando que na última petição o credor não indicou bens passíveis de penhora, tampouco requereu diligências a este Juízo; e considerando, ainda, que a presente execução tramita desde 2001, sem que o crédito exequendo tenha sido satisfeito, o feito se enquadra na hipótese do art. 921, III, do CPC.
Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também será suspenso o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, ou, se for o caso, proceda-se na forma do art. 921, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
31/07/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:28
Decorrido prazo de CAROLINA BERGES FOERSTE em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:21
Decorrido prazo de CAROLINA BERGES FOERSTE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:20
Decorrido prazo de CAROLINA BERGES FOERSTE em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA . em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA . em 25/01/2023 23:59.
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13/12/2022 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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