TJES - 5005132-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MEANI MARMORES E GRANITOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:49
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5005132-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEANI MARMORES E GRANITOS LTDA AGRAVADO: FERNANDO ALVES LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351-A Advogado do(a) AGRAVADO: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798-A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRANSAÇÃO REALIZADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos por MEANI MÁRMORES E GRANITOS LTDA. contra a Decisão Monocrática ID 8180496, proferida por este Gabinete, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto em face de FERNANDO ALVES LIMA.
Irresignada, a embargante aduz em suas razões ID 8377442, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, por não ter analisado a desnecessidade da prova pericial contábil deferida na origem; Requer, assim, seja sanado o suposto vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a decidir monocraticamente na forma do artigo 1.024, §2º, do CPC/15.
Ao compulsar os autos originários, foi possível identificar a juntada de petição nos autos originários informando a realização de transação entre as partes, por meio da qual concordam com a extinção do feito na origem.
Desse modo, tendo havido a composição das partes na origem, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO aos presentes Embargos de Declaração na forma do artigo 932, III c/c §2º do art. 1.024, todos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Vitória, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
20/02/2025 15:02
Expedição de decisão monocrática.
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20/02/2025 15:02
Expedição de carta postal - intimação.
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04/02/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:25
Prejudicado o recurso
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05/09/2024 17:47
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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05/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 14:28
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES LIMA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:41
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES LIMA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 16:26
Negado seguimento a Recurso de MEANI MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-85 (AGRAVANTE)
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29/04/2024 14:19
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/04/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/04/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2024 16:19
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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