TJES - 5010363-84.2023.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5010363-84.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LAYS SANGLARD OLIVEIRA INTERESSADO: TUCANO TRAVEL TURISMO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRICK FARIA PEREIRA - ES35915 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO CUMPRIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Certifique-se o cartório acerca do trânsito em julgado da Sentença, caso não tenha sido exarada tal certidão.
Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no Artigo 523 e/ou Artigo 536 e seguintes do CPC, via de consequência: 1 - O cálculo deverá acompanhar o pedido de execução de sentença.
Não havendo cálculo anexado, intime-se a credora para apresentar o cálculo do débito, em 5 dias.
Se a parte credora não tiver advogado, desde já remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Nessa fase, não incide a multa de 10%.
Não são devidos honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE).
Havendo divergência nos cálculos/dúvida/ausência de cálculo, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, deverá o processo ser remetido à contadoria. 2 - Cumprido o item "1", intimem-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetuar o pagamento do valor do débito.
Se a parte executada for REVEL e não tiver advogado nos autos, deverá ser intimado por carta com Aviso de Recebimento (AR), nos termos do Resp 2.053.868-RS, do STJ (julgado em 06/06/2023 - informativo 780).
Advirto que depósito judicial deverá, obrigatoriamente, ser efetuado em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. 3 -SE HOUVER OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA, A PARTE EXECUTADA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE. 4 - Na ausência do pagamento, haverá cominação de multa de 10%.
Nesse caso, a parte credora deverá ser intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito, em 5 dias úteis.
Se a parte credora não tiver advogado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com a multa de 10%.
Não são devidos honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 5 - Apresentados os cálculos mencionados no item "4", encaminhe-se o feito à conclusão para constrição eletrônica via sistema Sisbajud, conforme requerimento da parte Autora.
O processo deverá constar a etiqueta Sisbajud. 6 - Procedido o devido depósito judicial voluntário, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso a parte tenha informado os dados para transferência eletrônica, devendo o alvará ser expedido em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença; 7 - Ficam desde já as partes informadas de que para expedição de alvará de transferência são necessários os seguintes dados: nome completo do beneficiário, CPF ou CNPJ, nome do Banco, código do Banco, agência, tipo de Conta: (corrente ou poupança), porcentagem para cada parte (quando houver mais de uma pessoa a receber alvará), procuração nos autos com poderes de quitação.
Diligencie-se.
I-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
31/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025 para LAYS SANGLARD OLIVEIRA - CPF: *40.***.*78-51 (AUTOR) e TUCANO TRAVEL TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-21 (REU).
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 13:29
Juntada de
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29/10/2024 13:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/10/2024 13:13
Julgado procedente o pedido de LAYS SANGLARD OLIVEIRA - CPF: *40.***.*78-51 (AUTOR).
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03/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 16:02
Juntada de
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03/11/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:42
Juntada de
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18/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:07
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/07/2023 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2023 10:28
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2023 13:52
Juntada de
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04/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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