TJES - 5024361-56.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5024361-56.2022.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILSON COIMBRA LEMKE, WILSON COIMBRA LEMKE *47.***.*06-30 EMBARGADO: EXTRAFRUTI S/A - COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON COIMBRA LEMKE - ES27633 Advogado do(a) EMBARGADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA WILSON COIMBRA LEMKE, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO, em face de EXTRAFRUTI S/A - COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, aduzindo, resumidamente, que que sofreu bloqueio judicial indevido em suas contas correntes mantidas no Banco do Brasil e no Banco Inter, no valor total de R$ 12.580,68.
Afirma que a constrição se originou da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0014903-76.2017.8.08.0024, movida pela embargada em desfavor de "Wilson Lemke EPP" e "Wilson Lemke", pessoas com as quais não possui qualquer relação jurídica.
Sustenta que, apesar da similaridade no nome, seus dados cadastrais (CPF e CNPJ) são distintos dos executados.
Requereu a concessão de medida liminar para o desbloqueio dos valores e, ao final, a procedência dos embargos, com a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo cópia do processo de execução e extratos bancários que comprovam a constrição.
Em decisão de Id. 16434003, a medida liminar foi deferida para determinar o imediato desbloqueio dos valores da conta do embargante, sendo-lhe também concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a embargada apresentou manifestação (Id. 28795829), na qual não se opôs à pretensão do embargante, reconhecendo o equívoco na constrição.
Contudo, argumentou que não deu causa à demanda, uma vez que teria indicado corretamente os dados do executado na petição que requereu a penhora.
Com base no princípio da causalidade, defendeu não ser responsável pelo pagamento dos ônus de sucumbência.
O embargante apresentou réplica (Id. 28864364), rechaçando o argumento da embargada.
Demonstrou que a embargada, em petição protocolada no processo de execução, requereu expressamente a realização de buscas via SISBAJUD em nome de "WILSON COIMBRA LEMKE, CPF nº 14.784.506-730", ou seja, em desfavor do ora embargante.
Aduziu que o pedido de regularização do feito pela embargada só ocorreu após a oposição dos presentes embargos, o que atrai para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme a Súmula 303 do STJ.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais e requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
MÉRITO A controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da constrição judicial realizada sobre o patrimônio do embargante e, subsequentemente, definir a responsabilidade pelos ônus de sucumbência.
O cabimento dos embargos de terceiro é previsto no artigo 674 do CPC, que dispõe: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.".
No caso em tela, o mérito da questão é incontroverso.
Os documentos juntados aos autos, notadamente a decisão liminar de Id. 16434003 e a própria manifestação da embargada, demonstram de forma inequívoca que o bloqueio de valores nas contas do embargante foi indevido.
Ficou comprovado que o embargante, Wilson Coimbra Lemke (CPF *47.***.*06-30), é pessoa distinta do executado, Wilson Lemke (CPF *35.***.*84-94).
A própria embargada, ao não se opor ao levantamento da constrição, reconheceu a procedência do pedido principal.
Assim, a desconstituição definitiva da penhora é medida que se impõe.
A principal questão remanescente a ser dirimida é a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A embargada sustenta que não deve arcar com tais verbas, pois não ofereceu resistência à pretensão do embargante.
Contudo, a distribuição do ônus de sucumbência no âmbito dos embargos de terceiro é regida pelo princípio da causalidade, consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.".
Analisando os autos, verifica-se que foi a embargada quem deu causa à instauração desta demanda.
Conforme apontado pelo embargante na petição de Id. 28864364, a embargada, na petição protocolada nos autos da execução (Id. 16370020 - Págs. 92-93), requereu expressamente a realização de buscas via SISBAJUD "em nome do empresário pessoa física, WILSON COIMBRA LEMKE, CPF nº 14.784.506-730".
Foi, portanto, a indicação equivocada dos dados do embargante pela exequente que induziu o juízo a erro e resultou na constrição indevida de seu patrimônio.
O fato de a embargada não ter resistido ao mérito dos embargos não a exime da responsabilidade, pois a necessidade de o embargante contratar advogado e ajuizar a presente ação decorreu diretamente de ato anterior praticado por ela.
O pedido de correção do CPF do executado no processo principal somente foi protocolado pela embargada em novembro de 2022, ou seja, meses após a oposição destes embargos, que data de 28 de julho de 2022.
Dessa forma, tendo a embargada dado causa à constrição indevida que obrigou o embargante a buscar a tutela jurisdicional, deve ela arcar com os ônus de sucumbência.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato, passo a conclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de Id. 16434003 e, por conseguinte, DESCONSTITUIR em definitivo o bloqueio judicial realizado sobre os ativos financeiros de titularidade do embargante, WILSON COIMBRA LEMKE, no âmbito do processo nº 0014903-76.2017.8.08.0024. b) CONDENAR a embargada, EXTRAFRUTI S/A - COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da causalidade e à Súmula 303 do STJ.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
31/07/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 16:12
Julgado procedente o pedido de WILSON COIMBRA LEMKE - CPF: *47.***.*06-30 (EMBARGANTE) e WILSON COIMBRA LEMKE *47.***.*06-30 - CNPJ: 35.***.***/0001-81 (EMBARGANTE).
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07/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EXTRAFRUTI S/A - COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON COIMBRA LEMKE em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON COIMBRA LEMKE *47.***.*06-30 em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:00
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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25/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:07
Decorrido prazo de EXTRAFRUTI S/A - COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
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23/06/2024 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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17/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 23:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 01:41
Decorrido prazo de WILSON COIMBRA LEMKE *47.***.*06-30 em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:41
Decorrido prazo de WILSON COIMBRA LEMKE em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:20
Apensado ao processo 0014903-76.2017.8.08.0024
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05/07/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:48
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 17:37
Conclusos para decisão
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28/07/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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