TJES - 0001966-92.2017.8.08.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001966-92.2017.8.08.0037 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATHAYDE BOZI APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: SIRO DA COSTA - ES5098 Advogados do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, THAIS LENTZ DA SILVA - SP257161 DESPACHO Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por ATHAYDE BOZI, com vistas ao reexame da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Muniz Freire/ES, que, nos autos da ação cautelar incidental de exibição de documentos ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto, em razão da apresentação espontânea dos documentos requeridos.
Nos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça do autor, ora apelante, foi objeto de impugnação pela parte adversa, que alega inexistirem elementos que evidenciem a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício processual.
Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O art. 99, § 3º, do CPC, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem — hipótese em que o próprio § 2º do referido artigo determina que se dê à parte oportunidade para comprovar os pressupostos legais do benefício.
No caso, em que pese a presunção legal conferida à pessoa natural, o contraditório instaurado por meio da impugnação apresentada pelo banco requerido, aliado à ausência de documentação mínima que comprove a alegada hipossuficiência, impõe a necessidade de abertura de prazo para que o apelante comprove efetivamente sua condição econômica.
Destaca-se que a assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC), porém não supre, por si só, a ausência de elementos probatórios mínimos quando questionada a alegação de insuficiência.
Dessa forma, para viabilizar a apreciação fundamentada do pedido de justiça gratuita e assegurar o contraditório e a regularidade do processo, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos, PELO MENOS, (a.1) extratos dos últimos 03 meses de todas as contas correntes de sua titularidade, demonstrando o valor atualizado de seus proventos; (a.2) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito, caso tenha; (a.3) demonstrativo de despesas que eventualmente comprometam a renda do recorrente (com os respectivos comprovantes); (a.4) holerites; ou (b) efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Caso não cumpra a diligência supra ou não apresente os documentos assinalados, desde já fica a parte apelante advertida de que, ante a ausência de elementos para deferimento do benefício, este será indeferido, devendo ser promovido o pagamento do preparo recursal, dentro do prazo delineado neste “decisum”, e, caso tal providência não seja adotada, o recurso não será conhecido pela deserção.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 29 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
31/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:46
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/07/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:24
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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19/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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