TJES - 5002193-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
INVESTIGAÇÃO EM CURSO.
PACIENTE FORAGIDO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Edmilson Santos de Souza contra decisão do Juízo da Vara Única de Alfredo Chaves, que decretou a prisão temporária do paciente por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
Sustentou-se ausência de fundamentação idônea e inexistência de requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão temporária decretada com base em indícios de autoria e na necessidade da medida para a efetividade das investigações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de tráfico de drogas, especialmente com o envolvimento de adolescente, enquadra-se no rol do art. 1º da Lei nº 7.960/89, admitindo a prisão temporária. 4.
A medida foi requerida com base em indícios concretos de autoria, incluindo a apreensão de substância entorpecente e o depoimento do adolescente que apontou o paciente como responsável pela entrega da droga. 5.
O fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da medida cautelar e afasta a aplicação de medidas alternativas, demonstrando a imprescindibilidade da prisão para a apuração dos fatos. 6.
A decisão que decretou a prisão temporária apresenta fundamentação idônea e compatível com os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada. -
18/07/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:42
Denegado o Habeas Corpus a EDMILSON SANTOS DE SOUZA - CPF: *34.***.*99-00 (PACIENTE)
-
16/07/2025 16:38
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/07/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
25/06/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 16:09
Retirado de pauta
-
25/06/2025 16:09
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2025 18:24
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
24/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
05/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002193-30.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDMILSON SANTOS DE SOUZA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) PACIENTE: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A DESPACHO Intime-se a defesa para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto pelo Ministério Público (ID 12711944).
Vitória-ES, 10 de abril de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
11/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 20/03/2025.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
19/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002193-30.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDMILSON SANTOS DE SOUZA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a) PACIENTE: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5002193-30.2025.8.08.0000 PACIENTE: EDMILSON SANTOS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALFREDO CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMILSON SANTOS DE SOUZA em face de ato coator de lavra do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALFREDO CHAVES nos autos do procedimento nº 5001217-48.2024.8.08.0003, em que é investigado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em suma, que a prisão temporária foi decretada mediante fundamentação inidônea, pois não foram preenchidos os pressupostos autorizadores elencados na Lei nº 7.960/89.
Alega que a custódia cautelar baseia-se em meras presunções, sem qualquer prova apta a demonstrar a imprescindibilidade da prisão para fins de apuração dos fatos imputados ao paciente.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura ou a substituição por outra medida cautelar diversa da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (ID 12271709).
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora, dando conta de que foi deferida a prisão preventiva e o mandado ainda não foi cumprido, pois o paciente permanece foragido (ID 12343503).
Em seguida, o Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da ordem (ID 12372489).
Pois bem.
Inicialmente, decretada a prisão temporária do paciente, esta foi convertida em preventiva em apreciação judicial posterior à impetração, restando superada eventual nulidade por ausência de fundamentação.
Portanto, o presente writ encontra-se prejudicado, pois se insurge contra um decreto prisional que não mais subsiste, devido à superveniência de novo título prisional, com novos fundamentos, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir, uma das condições da ação.
Dessa maneira, deve ser aplicada a regra contida no art. 74, XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 74.
Compete ao Relator: (...) XI- processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto." Diante do exposto, na forma do art. 74, XI, do RITJES, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta decisão.
Vitória-ES, 17 de março de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
18/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:13
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002193-30.2025.8.08.0000 PACIENTE: EDMILSON SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) PACIENTE: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALFREDO CHAVES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON SANTOS DE SOUZA, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALFREDO CHAVES, nos autos do Procedimento tombado sob nº 5001217-48.2024.8.08.0003, em que fora decretada a prisão temporária do paciente, pelo suposto envolvimento em delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Argumenta a Defesa que a prisão temporária do paciente fora decretada mediante fundamentação inidônea. À vista disso, alegando constrangimento ilegal, requer, liminarmente, a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente ou a substituição por outra medida diversa da prisão.
Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer e vieram conclusos em razão da Promoção de ID 12215455, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do seu afastamento no período de 07/02/2025 a 28/02/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme estabelece a Lei nº 7.960/89, a prisão temporária será deferida quando i) imprescindível para as investigações do Inquérito Policial ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e ii) quando houver fundadas razões de autoria ou participação nos crimes elencados no art. 1º, inciso III, entre eles o crime de tráfico de drogas (alínea “n”).
Destaca-se, então, que para a decretação da prisão temporária não é necessária a prova concreta da sua autoria, mas sim indícios de sua participação e/ou autoria, conjugada com o fato de ser a prisão imprescindível para as investigações ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos ao esclarecimento da sua identidade.
Destarte, no julgamento das ADI's 4109/DF e 3360/DF, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme a constituição ao artigo 1º, da Lei 7.960/89, estabeleceu que a decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas (STF.
Plenário.
ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 11/2/2022).
No caso dos autos, o Delegado de Polícia Civil de Alfredo Chaves representou à autoridade intitulada como coatora o requerimento cautelar de prisão temporária em face do paciente.
Consta dos autos que o paciente “está envolvendo menores no comércio ilegal de maconha e que, a cada entrega, deixa com o menor declarante quinze buchas de maconha embaladas para venda, as quais costumam ser comercializadas por preços variados entre R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que a cada 15 buchas o menor fica com 05 como forma de pagamento ou comissão de vendas.” Consta, ainda, que o paciente não reside em Alfredo Chaves, somente comparecendo àquele Município para praticar o tráfico de drogas, sendo sempre encontrado no Morro da Divisa, próximo à torre, no meio do mato.
Por fim, há informação de que no dia 13 de novembro de 2024, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão tombado sob nº 0000088.90.2024.8.08.0004, oriundo da Segunda Vara de Anchieta, foi apreendida na residência de VALERIA GALVÃO TAVARES a quantidade de 43 buchas de SKANK, droga deixada com o adolescente RAILEI GALVÃO FARIAS por EDMILSON SANTOS DE SOUZA, ora paciente, para venda, conforme depoimento do próprio adolescente.
Esclarecidos os fatos que circundam a presente impetração, passo à análise do pedido liminar.
Inicialmente, importante ressaltar que o crime em apuração está previsto no rol exaustivo constante da Lei nº 7.960/89, razão pela qual a prisão temporária é cabível no caso concreto.
No que se refere à necessidade do cárcere cautelar, a prisão foi decretada com base na imprescindibilidade das investigações do inquérito policial e em razão da existência de indício de autoria do crime.
Nesse contexto, verifico que, diante dos elementos colhidos na esfera policial, há indícios suficientes de que o paciente esteja envolvido na prática de delitos de tráfico de drogas.
Ademais, é digno de nota ressaltar que, pelo que se extrai da decisão por meio da qual a prisão temporária foi decretada, o mandado de prisão do paciente sequer foi cumprido, estando na situação de foragido, o que reforça a necessidade da prisão temporária e do seu escopo de garantir a efetividade das investigações, bem como que não se revelam adequadas outras medidas cautelares.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Comunique-se à autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. 4 – Por fim, conclusos ao e. relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
18/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:14
Expedição de decisão.
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18/02/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar EDMILSON SANTOS DE SOUZA - CPF: *34.***.*99-00 (PACIENTE).
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17/02/2025 14:25
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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14/02/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 14:08
Expedição de Promoção.
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13/02/2025 15:30
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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13/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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