TJES - 5035909-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035909-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERLEY RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por WERLEY RODRIGUES PEREIRA em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, tendo como objeto a reparação pelos danos materiais causados.
O autor alega que adquiriu uma Smart TV de 85 polegadas da marca ré em 10 de dezembro de 2022, pelo valor de R$ 9.057,98 (nove mil e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Narra que, após um ano e oito meses de uso, o aparelho apresentou defeitos.
Ao buscar a assistência técnica, foi informado de que o produto estava fora do período de garantia e que o reparo custaria R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais).
Sustenta que, posteriormente, foi contatado por uma suposta representante da Samsung, que lhe ofereceu o reparo do produto mediante um pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), via PIX.
Afirma ter realizado o pagamento, mas não obteve mais retorno, caracterizando um golpe.
Diante dos fatos, pleiteia a restituição do valor pago pelo produto, a devolução do valor transferido via PIX e uma indenização por danos morais.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação em id. 56906843, na qual em preliminar, argumentou que o produto já estava fora do prazo de garantia contratual de 12 meses quando o vício foi reportado, o que afastaria sua responsabilidade.
Alegou também a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica para verificar a origem do defeito no aparelho.
No mérito, reforçou a expiração da garantia e negou qualquer vínculo com a pessoa que contatou o autor para a suposta oferta de reparo, afirmando que o autor não comprovou qualquer relação entre a fraude sofrida e a empresa.
Assim, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a não configuração de danos morais, requerendo a total improcedência da ação.
Os requeridos, devidamente intimados, não requereram a produção de novas provas.
Assim, a ação comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
Os autos vieram conclusos, passo ao julgamento.
Fundamentação.
A demanda do autor abrange duas causas de pedir distintas, quais sejam, o vício do produto adquirido e os danos decorrentes de uma fraude praticada por terceiro.
Assim, haja vista que uma delas deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito, em razão de necessidade de perícia, conforme fundamentação, para melhor organização, analiso-as separadamente.
Do Pedido de Restituição do Valor da Televisão.
O autor alega que a televisão, adquirida em 10 dezembro de 2022, apresentou defeito em agosto de 2024, após 1 ano e 8 meses de uso.
A ré, por sua vez, comprova que a garantia contratual do produto é de 12 (doze) meses, já tendo expirado quando da alegação do vício.
A responsabilidade do fabricante por defeitos manifestados após o período de garantia só se configura na hipótese de vício oculto, ou seja, uma falha de fabricação não aparente que reduz a vida útil esperada do produto.
Com efeito, não se desconsidera a alegação do autor, a qual é pertinente, quanto à não razoabilidade de um bem de alto valor, como um televisor de 85 polegadas, apresente defeito total em menos de dois anos.
Contudo, para determinar se o problema decorre de um vício de fabricação oculto ou de mau uso pelo consumidor, desgaste natural ou outro fator externo, é indispensável a produção de prova pericial técnica.
Somente um laudo técnico poderia atestar a origem do defeito e, assim, fundamentar a responsabilidade da ré para além do prazo de garantia.
A realização de perícia, no entanto, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, dada a sua complexidade, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido de restituição do valor do produto é medida que se impõe, devendo o feito, neste ponto específico, ser extinto sem resolução do mérito.
Tal decisão, quanto a este ponto, não impede o autor de ingressar com nova ação, desde que se utilize do procedimento comum, haja vista a necessidade de realização de perícia. .
Da Fraude (Golpe do PIX) e do Dano Moral O autor narra ter sido vítima de um golpe, no qual efetuou um pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) via PIX para um suposto representante da Samsung que lhe prometeu o conserto do aparelho.
Neste ponto, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor exige a comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.
O autor não apresentou qualquer evidência que vincule a ré à fraude sofrida.
Verifica-se que o autor não juntou as supostas conversas em que teria sido vítima do golpe.
Com efeito, as mensagens trocadas juntadas em ids. 53203822, 53203819, 53203820 e 53203821, já são do autor noticiando à requerida, por meio do canal oficial, quanto à situação.
Ademais, o requerente também não junta o comprovante da realização do aludido pix, de modo não haver comprovação do dano.
Ainda assim, observando a alegação em inicial, verifica-se que se Trata de um claro fato de terceiro, praticado por um estelionatário, que rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Portanto, não há dever de restituir o valor pago no golpe, tampouco de indenizar por danos morais, que, neste contexto, não foram gerados por ato da fabricante.
DISPOSITIVO Diante do exposto: i) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, em razão da complexidade da causa e da necessidade de perícia técnica, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição do valor pago via PIX (R$ 2.300,00) e de indenização por danos morais, resolvendo o mérito quanto a estes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: WERLEY RODRIGUES PEREIRA Endereço: Rua Trono do Rei, 20, ao 101, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-602 # Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1240, ANDAR 13 E 17 AO 21 EDMORIMBI BLOCO TORRE, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-130 -
31/07/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:40
Julgado improcedente o pedido de WERLEY RODRIGUES PEREIRA - CPF: *85.***.*48-82 (REQUERENTE).
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11/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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