TJES - 0000345-80.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:35
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:35
Decorrido prazo de WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:23
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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26/08/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000345-80.2024.8.08.0048 REQUERIDO: FLAGRANTEADO: WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA, RG 3.642.109/ES, CPF *86.***.*84-78, brasileiro, nascido em 18/07/1997, filho de Silva De Lourdes Lucas Moreira e Charles De Freitas Moreira, residente na Iguatemi, nº 854, Bairro Vila Nova De Colares, Serra/ES, Telefone: (27) 99894-5728, como incurso nas sanções do art. 157, “caput”, do CPB, em razão do seguinte fato exposto no ID 42206787: “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 19 horas e 51 minutos, na Rua Pau Brasil, nº 557, Bairro Feu Rosa, Serra/ES, na rua da padaria Ebenezer, o denunciado, acima qualificado, subtraiu, mediante grave ameaça efetivada com o emprego de um simulacro de arma de fogo, a aliança e o celular da vítima Bruno Valli Azevedo Ferreira, conforme auto de apreensão de fls. 18 do ID 38196390.
Consta dos autos que o denunciado, pilotava uma motocicleta Honda, quando visualizou Bruno, em seguida, se aproximou da vítima, a coagindo ao mostrar um simulacro de arma de fogo que portava para ameaçá-la, em razão da grave ameaça, a vítima entregou sua aliança, logo após, o denunciado exigiu que a vítima entregasse seu celular.
Emerge dos autos que, a vítima entrou em luta corporal com o denunciado, o qual de posse do bem subtraído, tendo conseguido tomar-lhe a arma, que viu tratra-se de um simulacro, tendo se evadir do local.
Apontam os autos que, com ajuda de popualres, lgoo em seguida foi o denunciado alcançado e detido até a chegada da guarnição.
Diante dos fatos, o denunciado foi conduzido até a 3ª Delegacia Regional da Serra, para que fossem tomadas as providências cabíveis.
Assim agindo, o denunciado WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA transgrediu as normas previstas no artigo 157, caput, do Código Penal, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citado o denunciado, intimadas as testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo e, ao final, seja condenado o denunciado, devendo ainda, ser fixado valor mínimo de reparação dos prejuízos, patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) e extrapatrimoniais (dano moral individual e coletivo) sofridos pelo ofendido, com base no artigo 387, IV do Código de Processo Penal. […]” (sic) A denúncia, datada de 29 de abril de 2024, baseou-se em Inquérito Policial, iniciado através do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0053765149.24.02.1165.41.315, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 53765149, Termos de declaração dos Policiais Militares e da vítima, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.28161/2024, Auto de Entrega nº. 2090.5.06403/2024, Formulário de Cadeia de Custódia, bem como o Relatório Final de I.P. (ID 38196390).
Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva, sendo o competente mandado expedido e cumprido no mesmo ato (ID 38196390).
Em 25 de abril de 2024, foi revogada a prisão preventiva, mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 42009922), sendo, na mesma data, expedido o necessário Alvará de Soltura (ID 42062505).
Recebimento da denúncia em 19 de agosto de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP (ID 48392763).
Citado pessoalmente (ID 50932574), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 50943113).
Decisão acostada no ID 52044755, que designou Audiência de Instrução e Julgamento, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 22 de janeiro de 2025, com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação.
WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA não foi interrogado, uma vez que se fez revel, nos termos do art. 367 do CPP.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa requereu prazo para memoriais, o que foi deferido, com arrimo no art. 403, §3º, do CPP (ID 61718776).
Memoriais da Defesa no ID 75369135. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Este processo transcorreu normalmente, tendo sido observado o Princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito.
O Órgão Ministerial imputou ao acusado WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA a prática do crime de ROUBO, previsto no art. 157, “caput”, do CPB, que assim dispõe: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 930).
Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
Materialidade delitiva consubstanciada por meio do IP/APFD 0053765149.24.02.1165.41.315, Boletim Unificado nº. 53765149, Auto de Apreensão nº. 2090.3.28161/2024, Auto de Restituição nº. 2090.5.06403/2024 e Formulário de Cadeia de Custódia.
Relativamente à autoria delituosa, a vítima BRUNO VALLI AZEVEDO FERREIRA, em juízo, enarrou que os fatos se deram em 17/02/2024, quase às 20h.
Que o depoente tinha saído do culto da igreja, acompanhando a irmã até a casa dela, onde o depoente buscaria umas roupas, que ela doou para a sua filha.
Que, chegando numa determinada rua, o acusado WARLEY, a bordo de uma motocicleta, parou na frente de uma casa, desligando o veículo, como quem não quer nada, parecendo até que ele entraria numa casa, mas, o depoente foi abordado.
Que WARLEY pediu a aliança do depoente e o depoente entregou.
Que WARLEY exigiu a entrega do telefone celular e o depoente se recusou.
Que WARLEY sacou uma arma e veio para cima do depoente.
Que o depoente não sabia se o armamento era verdadeiro ou falso, mas a população foi para cima de WARLEY, ajudando o depoente.
Que WARLEY só chegou a se apossar da aliança.
Que não deu tempo de WARLEY pegar o celular do depoente.
Que o depoente entrou em luta corporal, segurando a arma dele, que caiu e um rapaz pegou o artefato e viram que era falso.
Que a população conteve WARLEY até a chegada da Polícia Militar.
Que WARLEY jogou a aliança no chão e a polícia a deteve como prova material.
Que a aliança lhe foi devolvida na delegacia.
Que o depoente não conhecia WARLEY.
O POLICIAL MILITAR HÉLIO BOTOSSO JÚNIOR, em juízo, depôs que foi até o local dos fatos, eis que o CIODES avisou que um indivíduo estaria sendo linchado pela população.
Que, chegando ao local, WARLEY estava contido pela população.
Que segundo WARLEY, ele cometeu o crime para poder quitar uma dívida e que agiu num ato de desespero.
Malgrado WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA não tenha sido interrogado em juízo, tendo em vista que se fez revel (art. 367 do CPP), quando ouvido perante a Autoridade Policial, confessou a prática delituosa, ao descrever que “há cinco dias está com dívidas oriundas de drogas; que, como não conseguiu trabalho e ‘os caras’ estão lhe cobrando ficou ‘com a cabeça quente e fez essa burrada’; que já foi preso por receptação e violência doméstica” (ID 38196390).
Eis o acervo probatório constante ao feito.
A vítima BRUNO apresentou relato seguro, linear e coerente, descrevendo minuciosamente a ação criminosa: o réu, pilotando uma motocicleta, aproximou-se e exigiu a entrega de sua aliança e, em seguida, do telefone celular; diante da recusa, sacou objeto que aparentava ser arma de fogo, causando-lhe temor e levando-o a reagir fisicamente; com ajuda de populares, conseguiu desarmar e conter o agente até a chegada da polícia, ocasião em que se verificou tratar-se de simulacro.
O referido depoimento mostrou-se harmônico com as demais provas e não há nenhum elemento que autorize dúvida sobre sua credibilidade.
Sobre a temática trazida à baila, o Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado consolidou o entendimento no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE DOIS RÉUS.
CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. […] 1.
Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de grande valia, já que, na maioria das vezes, são cometidos na clandestinidade, especialmente quando corroborada por outras provas existentes nos autos.
Disso isso, in casu, inviável a absolvição pretendida pelas defesas, eis que a materialidade e a autoria delitivas do crime restaram cabalmente comprovadas, tanto pela palavra da vítima, quanto pelas demais testemunhas e pelas confissões dos apelantes, devendo ser mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal. […] ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL), à unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 004060031442, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2023, Data da Publicação no Diário: 23/02/2023 – negritei).
O acusado, embora revel em juízo (art. 367 do CPP), confessou na fase inquisitorial, declarando que estava endividado por causa de drogas, não conseguira trabalho e, “de cabeça quente”, resolveu praticar o crime, utilizando simulacro de arma de fogo.
Tal confissão, ainda que extrajudicial, reforça a conclusão obtida pelas demais provas e se coaduna perfeitamente com o restante do conjunto probatório, não havendo indício de coação ou irregularidade na sua colheita.
Ademais, é cedido que a apreensão da res furtiva em poder da pessoa acusada faz recair sobre ela a presunção de que seja a autora da infração, invertendo o ônus da prova.
Neste sentido, confira-se a lição de Mirabete, verbatim: “Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.” (Código de Processo Penal Interpretado, Ed.
Atlas, 8ª ed., p. 412).
Outro não é o entendimento adotado pela jurisprudência: “Em sede de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca.
A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, a condenação” (TACRIM-SP – Rel.
Passos de Freitas – RJD, 6/133 e 18/66).
Seguindo, a simulação da posse de arma de fogo constitui grave ameaça suficientemente idônea para caracterizar o roubo, ademais, a exteriorização da grave ameaça no roubo dispensa fórmulas sacramentais e não se expressa somente pelo uso de armas, mas também por meio de palavras, gestos ou pela postura do agente no sentido de atemorizar a vítima, reduzindo-lhe, de alguma forma, a possibilidade de resistência.
Sobre a VIOLÊNCIA e a GRAVE AMEAÇA, elementos caracterizadores do crime de roubo, trago os ensinamentos da doutrina: “A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.
A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. (…) Grave ameaça, na lição de BENTO DE FARIA, ‘é toda coerção de ordem subjetiva que se exerce sobre alguém para passividade diante da subtração de que é vítima; é a pressão moral realizada pelo medo ou pelo terror sobre o ânimo da vítima’ (op.cit,v.4, p.56).” (CUNHA, Rogério Sanches, Direito Penal, Parte Especial, 3ª ed., Ed.
RT, p. 142). “O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana.
Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 929).
Tenho que não merece guarida qualquer tese benevolente em favor do réu, eis que ele agiu com vontade livre e consciente no sentido de subtrair coisa alheia móvel, com emprego de grave ameaça.
Não se trata de condenação por presunção.
O delito imputado ao denunciado é grave, não só na razão direta da extensão dos danos materiais, morais e psicológicos, como pela audácia e maquinação intelectual criminosa empregada na sua materialização.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal Pátrio.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex.
CULPABILIDADE evidenciada, mas não foge à normalidade penal; quanto aos seus ANTECEDENTES, o acusado é primário, em obediência ao entendimento sumular nº. 444 do STJ; sem notícias de sua CONDUTA SOCIAL, uma vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa; sem elementos suficientes para a aferição da PERSONALIDADE do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa inviável tão somente ao julgador; os MOTIVOS DO CRIME não favorecem ao réu, em razão da justificativa apresentada – visava quitar dívida com o narcotráfico1; as CIRCUNSTÂNCIAS são comuns à espécie, não tendo o que reputar; as CONSEQUÊNCIAS extrapenais não foram citadas no curso da ação penal; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou, nem dificultou a ação do agente; sem informações nos autos a respeito da SITUAÇÃO ECONÔMICA do acusado.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo os motivos do crime, do seguinte modo: “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB, atenuo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, para torná-las em seu mínimo legal, a saber: em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Não há circunstâncias agravantes.
Sem causas de diminuição e de aumento de penas, razão pela qual torno as penas até aqui apuradas em definitivas. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena do acusado será o ABERTO, “ex vi” do art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB, em caso de descumprimento.
Diante do montante da pena definitiva fixada, bem como da grave ameaça empregada pelo denunciado, incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”.
O local para cumprimento da pena em regime aberto estabelecido em lei é a Casa de Albergado (art. 93 da LEP).
Todavia, inexiste em nosso Estado tal tipo de estabelecimento, o que impõe a substituição ou adaptação deste local por outro ou por outras condições.
Como CONDIÇÃO ESPECIAL (art. 115 da Lei 7.210/84) e moralizadora para o REGIME ABERTO, determino a WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE DA SERRA/ES, durante o prazo da pena, em local a ser indicado pelo Serviço Social e Psicológico da VEPEMA/ES, nos moldes do art. 46 e seu parágrafo único do Código Penal Brasileiro, em SUBSTITUIÇÃO à obrigação do recolhimento à Casa de Albergado, face à inexistência deste em nosso Estado, como dito anteriormente.
Estabeleço, também, as seguintes CONDIÇÕES GERAIS, decorrentes da Lei nº. 7.210/84 (art. 115 da LEP): I – Permanecer em sua residência durante o repouso (diariamente a partir das 21:00 horas até as 5:00 horas do dia seguinte) nos dias úteis da semana e nos dias de folga assim como domingos e feriados, a exceção de comprovar que está estudando ou trabalhando; II – Não se ausentar da Comarca onde reside e nem mudar o local de sua residência, sem prévia autorização do Juízo; III – Comparecer, mensalmente, perante a VEPEMA para informar e justificar suas atividades; e IV – Submeter-se a tratamento, a fim de que deixe o uso de drogas ilícitas. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Todavia, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
A este respeito, eis o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
A saber: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 2.
Nos termos da Lei nº 11.719/08, é possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, na própria sentença.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em tela, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória, bem como nas alegações finais, no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Entretanto, embora se verifique a presença de pedido expresso de reparação dos danos morais supostamente causados pela infração, a questão não fora satisfatoriamente debatida no curso da instrução processual.
Inexistem nos autos os requisitos legais para a verificação do suposto dano e de sua extensão, eis que não consta debate relativo aos efetivos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima, não sendo suficiente o simples temor sofrido pela mesma. […] 4.
EMBARGOS IMPROVIDOS (TJES, Classe: Embargos de Declaração Criminal Ap, 024200105385, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data da Publicação no Diário: 24/10/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 16/03/2020).
A sanção pecuniária deverá ser adimplida na forma prevista no art. 50 do Código Penal e em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
Revogo as medidas cautelares anteriormente impostas ao réu por ocasião da concessão de sua liberdade provisória.
Decreto a perda do simulacro de arma de fogo em favor da União, de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que seja destruído.
Expeça-se mandado/intimação à vítima, nos termos do art. 201, § 1º, do Código de Processo Penal.
Caso não sejam localizados o acusado e a vítima para ciência desta sentença, proceda-se à intimação por meio de edital.
Certifique-se nos autos, mediante juntada de termo, a cada diligência cumprida.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1MOTIVOS DO CRIME: “São as razões que moveram o agente a cometer o crime” (DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida; JUNIOR, Roberto Delmanto, Código Penal Comentado, 7ª Edição, Rev.
Atual.
Ampl., Editora Renovar, Rio de Janeiro: 2007, p. 188). “São os precedentes que levam à ação criminosa” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Rev.
Atual.
Ampl., Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 163). “São de particular relevo.
Referem-se a todos os fatos que moveram o réu a cometer o delito.
Motivo é o antecedente psicológico do ato volitivo” (TRISTÃO, Adalto Dias, Sentença Criminal, 5ª Edição, Rev.
Atual.
Ampl., Editora Del Rey, Belo Horizonte/MG: 2001, p. 50). -
19/08/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:05
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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15/08/2025 08:08
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2025.
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15/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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04/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0000345-80.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de alegações finais, no prazo legal..
SERRA/ES, 31/07/2025. -
31/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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22/01/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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16/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 21:13
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 03:53
Decorrido prazo de WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 01:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/09/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/09/2024 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2024 13:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/09/2024 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 10:09
Recebida a denúncia contra WARLEY FREITAS LUCAS MOREIRA - CPF: *86.***.*84-78 (FLAGRANTEADO)
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19/08/2024 10:09
Processo Inspecionado
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09/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:23
Revogada a Prisão
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24/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 07:58
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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