TJES - 5020923-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5020923-18.2024.8.08.0035 REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do feito O feito tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pertinentes.
Verifica-se que a produção probatória restou suficiente à formação do convencimento deste juízo, razão pela qual se impõe o imediato julgamento da causa, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, uma vez esgotada a fase instrutória e presentes os elementos necessários à apreciação da lide, impõe-se ao magistrado proferir decisão, conforme preconizado no ordenamento jurídico.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa.
Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada.
Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado.
Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO A controvérsia cinge-se em aferir a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora, a responsabilidade da parte demandada pelo suposto não recebimento de benefício previdenciário nos meses de março e abril de 2024, e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A demandante alega que, após solicitar um novo cartão de seu benefício, a instituição financeira ré abriu uma nova conta corrente e passou a efetuar cobranças de taxas e de um título de capitalização que não contratou.
Afirma que, em razão dos problemas, solicitou o cancelamento da conta, o que resultou na suspensão do recebimento de sua aposentadoria.
Pleiteia o pagamento dos benefícios de março e abril de 2024, a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço.
Argumenta que as cobranças de seguro e tarifas são legítimas, pois foram contratadas pela promovente no momento da abertura da conta, conforme proposta anexa à defesa.
Nega a ocorrência de dano material e moral, atribuindo os fatos à culpa exclusiva da consumidora.
Impugna o boletim de ocorrência por se tratar de prova unilateral.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Como já estabelecido na decisão saneadora, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, pessoa idosa com 70 anos, é manifesta, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A demandada alega que a acionante anuiu com os serviços debitados em sua conta, apresentando a "Proposta de Contratação de Produtos e Serviços" (ID na contestação).
Contudo, trata-se de um típico contrato de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente, no qual a consumidora apenas apõe sua assinatura.
O dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC, exige que o fornecedor preste informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços, especialmente quando se trata de consumidora hipervulnerável, como a idosa em questão.
Cabia à instituição financeira demonstrar que explicou pormenorizadamente cada um dos serviços opcionais contratados – como "Seguro LIS Itaú", "Plano de Vantagens Itaú", "Seguro Cartão Protegido" e "Aplic Aut Mais" – e que a consumidora, ciente de suas implicações e custos, optou por contratá-los.
A simples assinatura em um formulário padrão é insuficiente para comprovar o cumprimento de tal dever.
Os extratos bancários (ID 45837359) demonstram uma série de débitos que corroeram o benefício previdenciário da autora, tais como "TAR PACOTE ITAU", "SEGURO CARTAO", "MENSAL COMBINAQUI", "ITAU SEG AP PF" e "JUROS LIMITE DA CONTA".
A ausência de prova da informação clara e da contratação consciente de tais serviços torna as cobranças indevidas.
O boletim de ocorrência (ID 45837354), embora seja uma declaração unilateral, corrobora a versão da autora e demonstra sua iniciativa em buscar a solução do problema na via administrativa e policial, o que confere verossimilhança às suas alegações.
Portanto, reconheço a falha na prestação do serviço pela parte demandada, consubstanciada na violação do dever de informação e na realização de cobranças por serviços não solicitados de forma consciente pela consumidora.
O pedido de dano material da promovente desdobra-se na restituição de valores e no pagamento de benefícios retidos nos meses de março e abril de 2024.
Analiso o pedido referente ao benefício de março de 2024.
A autora alega que não recebeu o valor.
Contudo, as provas dos autos demonstram o contrário.
O extrato referente a março de 2024 (ID 45837359, p. 7) é claro ao registrar, em 27/2/2024, o crédito do "PGTO INSS" no valor de R$ 1.412,00.
Subsequentemente, o comprovante de saque (ID 45837358) e o próprio extrato de março (ID 45837359, p. 7) confirmam a realização de um "SAQUE CARTÃO MAGNÉTICO" no dia 6/3/2024 no valor de R$ 1.380,00.
Analiso com especial atenção a alegação de não recebimento do benefício de março de 2024.
A parte autora pleiteia o pagamento do valor, mas a prova documental produzida nos autos leva a uma conclusão diversa.
O extrato bancário (ID 45837359, p. 7) comprova o crédito do "PGTO INSS" no valor de R$ 1.412,00 em 27/2/2024.
O mesmo documento, corroborado pelo comprovante de saque (ID 45837358), demonstra inequivocamente que, em 6/3/2024, houve uma retirada de R$ 1.380,00 por meio de "SAQUE CARTÃO MAGNÉTICO".
Embora a autora tenha relatado a perda de seu cartão em agosto de 2023, um fato crucial para a análise deste pedido específico é a própria narrativa da promovente à autoridade policial, constante no boletim de ocorrência (ID 45837354).
Nele, a Sra.
Maria das Graças Ferreira informa "QUE NÃO RECEBE SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DESDE DO MÊS DE ABRIL".
Essa declaração é de suma importância, pois, ao delimitar o início do não recebimento em abril, admite implicitamente que recebeu o benefício de março.
A informação fornecida pela própria autora alinha-se perfeitamente com os registros bancários apresentados pela demandada.
Diante de prova documental robusta do saque e da própria declaração da autora que o corrobora, não há como acolher o pedido de pagamento do benefício de março de 2024, que, portanto, é improcedente.
Analiso, agora, o pedido referente ao benefício de abril de 2024.
Neste ponto, a razão assiste à promovente.
O mesmo extrato que comprova o saque de março (ID 45837359, p. 7) registra, em sua última linha, no dia 12/03/2024, a operação "OP DISP (MOT C/C ENCER)", que significa "Operação a Disposição por Motivo de Conta Corrente Encerrada", zerando o saldo da conta.
O encerramento da conta, que foi solicitado pela autora justamente em decorrência das cobranças indevidas e da falha na prestação do serviço pela ré, foi a causa direta e imediata do não recebimento do benefício de abril, que seria creditado no final do mês de março.
A demandada, ao acatar o encerramento da conta que servia para o crédito da verba alimentar da autora, sem adotar as cautelas necessárias para assegurar a continuidade do recebimento, agiu de forma negligente e assumiu o risco de causar o dano, que de fato ocorreu.
Portanto, é devida a indenização no valor do benefício de abril de 2024, que, com base nos créditos anteriores, estabeleço em R$ 1.412,00.
Quanto à restituição de valores, diante do reconhecimento da abusividade das cobranças por serviços não devidamente informados e consentidos, a autora faz jus à devolução dos valores descontados.
Os extratos (ID 45837359) indicam os seguintes débitos indevidos de setembro de 2023 a março de 2024: Tarifas ("TAR PACOTE ITAU", "MENSAL COMBINAQUI"): R$ 26,90 + R$ 26,90 + R$ 26,90 + R$ 26,90 + R$ 26,90 + R$ 15,00 + R$ 15,00 + R$ 15,00 + R$ 15,00 = R$ 152,60 Seguros ("SEGURO CARTÃO", "ITAU SEG AP PF", "PAGTO ITAU SEGUROS"): R$ 9,90 + R$ 9,90 + R$ 9,90 + R$ 19,90 + R$ 19,90 + R$ 9,90 + R$ 19,90 + R$ 19,90 + R$ 9,90 + R$ 19,50 + R$ 19,50 + R$ 9,90 = R$ 108,80 Juros e IOF, decorrentes do saldo negativo causado pelas próprias cobranças indevidas: R$ 0,40 + R$ 0,40 + R$ 0,18 + R$ 2,91 + R$ 2,91 + R$ 0,41 + R$ 3,62 + R$ 3,62 + R$ 0,16 + R$ 1,40 + R$ 1,40 + R$ 0,09 + R$ 1,03 + R$ 1,03 + R$ 0,23 + R$ 1,95 + R$ 1,95 = R$ 12,38 O total a ser restituído é de R$ 273,78.
Tal valor deve ser devolvido de forma simples, uma vez que, embora constatada a falha na prestação do serviço, não restou demonstrada má-fé ou ausência de justificativa plausível que imponha a repetição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais O dano moral, no caso em apreço, é evidente.
A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor.
Trata-se de consumidora idosa, que tem em sua aposentadoria a sua principal, senão única, fonte de renda para subsistência.
A conduta da acionada, ao impor serviços não desejados que reduziram o valor de seu benefício e, posteriormente, ao causar a interrupção do recebimento de sua verba de natureza alimentar, gerou angústia, insegurança e aflição que extrapolam a normalidade da vida cotidiana.
A demandante foi privada de seu sustento por ato da ré e teve que buscar auxílio policial e judiciário para resolver a questão, o que demonstra o transtorno e o abalo psicológico sofrido.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e a gravidade da conduta da ré, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte ré, ITAÚ UNIBANCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a título de danos materiais, referente ao benefício previdenciário não creditado no mês de abril de 2024, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data em que seria realizado o pagamento do benefício (27/3/2024) e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, a contar da data da citação, ambos até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024; CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 273,78 (duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), a título de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir das respectivas datas dos descontos, e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, a contar da data da citação, ambos até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024; CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data, até o efetivo pagamento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024.
Tratando-se a autora de pessoa com idade superior a 60 anos, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
31/07/2025 13:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/07/2025 13:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/07/2025 13:48
Processo Reativado
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31/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS GRACAS FERREIRA - CPF: *05.***.*85-18 (REQUERENTE).
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23/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2025 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 18:17
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/07/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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