TJES - 5024175-53.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5024175-53.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA JULIA EWALDAdvogado do(a) REQUERENTE: BEN HUR ISRAEL BORGES - ES31599 REQUERIDO: DESCONHECIDO D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA JULIA EWALD em face de requerido não identificado.
A parte autora alega, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel identificado por uma área de 100m², situado na Rua São Paulo, s/n, Parque Residencial Tubarão, neste Município.
Afirma que adquiriu o terreno no ano de 2021, por meio de contrato de compra e venda firmado com MARIA LEMOS DA SILVA SANTOS.
Contudo, em junho do corrente ano, passou a sofrer esbulho possessório por seu vizinho, que teria invadido parte de seu terreno e iniciado a construção de um muro, dentro dos limites da área da autora.
Assim, em sede de tutela provisória de urgência, busca a reintegração de posse da requerente no imóvel, bem como a remoção de construções irregulares. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar em ações possessórias de força nova, como a presente, submete-se ao procedimento especial previsto nos artigos 558 e seguintes do CPC, que estabelecem que o possuidor tem o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho, desde que comprove a sua posse, o ato e a data do esbulho praticado bem como a perda da posse.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando os autos, verifico a presença de elementos que conferem, ao menos em sede de cognição sumária, plausibilidade ao que alega a requerente, ao menos em parte.
A demanda foi instruída com "Contrato Particular de Compra e Venda" (Id. 72906658), e comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas (Id. 72906661), que corroboram a alegação autoral de aquisição da posse do imóvel.
A posse alegada na exordial também pode ser demonstrada através do documento de Id. 72906659, que comprova a titularidade da autora das faturas de água desde o ano de 2021, bem como pelas notas de aquisição de materiais de construção (Id. 72906663), indicando o exercício de atos possessórios.
Por outro lado, para comprovar o esbulho, a parte autora colacionou aos autos fotografias (Id. 72906662), que revelam o avanço de um muro sobre a área que a autora alega ser sua, o que, contudo, não é suficiente a demonstrar a ocorrência da turbação de sua posse.
Isso porque, embora o contrato de compra e venda especifique as dimensões da área que competiria à posse da autora, não segue aquele instrumento acompanhado de planta do imóvel, ou levantamento georreferenciado, que demonstre de forma precisa os limites entre a área objeto do negócio e os imóveis conflitantes, o que também não foi colacionado nos autos.
Assim, verifico que a controvérsia central dos autos, ao menos neste exame preliminar, reside na delimitação das divisas dos terrenos, tratando-se de questão que não pode ser apurada nesta fase de cognição sumária, demandando maior dilação probatória, sobretudo porque aparentemente não é dotado o imóvel de qualquer tipo de registro.
Desse modo, entendo que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar de reintegração de posse, principalmente da forma como pleiteada, requerendo a autora a demolição do que fora edificado no imóvel objeto do litígio.
O deferimento do pedido de reintegração e demolição, neste momento processual, se revela um tanto quanto temerário, não só diante da impossibilidade de constatação da demarcação das linhas divisórias dos imóveis, mas também porque se trata de pedido não dotado de reversibilidade.
Por outro lado, a simples manutenção da situação ora constatada nos autos permitiria a continuidade da obra pelo requerido, consolidando-se situação fática que tem o condão de dificultar a aplicação do direito pretendido na demanda, agravando os prejuízos alegados pela requerente e tornando ainda mais complexo o eventual restabelecimento do status quo ante.
Assim, diante do periculum in mora configurado no caso, para ambos os litigantes, entendo necessária a adoção de solução acautelatória, de modo a resguardar o objeto da lide e o direito das partes, até o julgamento da demanda, como autorizam os Art. 139, IV e Art. 297, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito relativo à reintegração de posse, do modo como formulado na exordial, todavia DETERMINO às partes que se abstenham de realizar quaisquer atos que possam modificar a atual situação do imóvel, de modo a prejudicar ou acrescentar novas discussões acerca da posse do bem em litígio.
Isso inclui, mas não se limita a, construções, demolições, alienações, locações, desmatamentos ou quaisquer outras ações que alterem o status quo da área, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora, na forma do Art. 98, do CPC.
DEIXO de designar Audiência de Conciliação, já que ajuizada a demanda sob rito processual específico.
INTIME-SE a parte autora.
EXPEÇA-SE mandado para fins de CITAÇÃO e IDENTIFICAÇÃO do proprietário/possuidor do imóvel vizinho, que teria realizado a construção de muro sobre o imóvel indicado na inicial, para, caso queiram, oferecerem resposta à presente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), sob pena de revelia.
Quando da citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça responsável diligenciar no sentido de identificar e qualificar os eventuais possuidores do imóvel, indicando a sua filiação, número de identidade e CPF.
Com a manifestação da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Do contrário, conclusos os autos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72905655 Petição Inicial Petição Inicial 25071412320805700000064743516 72906653 Doc. 01 - Procuração Documento de comprovação 25071412320831400000064744762 72906654 Doc. 02 - Documentos pessoais e comprovante de residência Documento de comprovação 25071412320858500000064744763 72906656 Doc. 03 - Declaração de hipossuficiência e documentos de renda Documento de comprovação 25071412320883200000064744765 72906658 Doc. 04 - Contrato de Promessa de compra e venda Documento de comprovação 25071412320906500000064744767 72906659 Doc. 05 - Ligação de água e luz Documento de comprovação 25071412320935800000064744768 72906661 Doc. 06 - Comprovantes de pagamento das parcelas Documento de comprovação 25071412320958900000064744770 72906662 Doc. 07 - Prova do esbulho Documento de comprovação 25071412321016300000064744771 72906663 Doc. 08 - materiais de construção que a requerente comprou para o imóvel Documento de comprovação 25071412321035800000064744772 72906664 Doc. 09 - Fotos na casa Documento de comprovação 25071412321057200000064744773 72948896 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071417353633200000064782977 73045842 Petição (outras) Petição (outras) 25071515071276500000064870655 73047709 Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25071515071297200000064872120 73334778 Despacho Despacho 25072111121355000000065127178 73451205 Petição (outras) Petição (outras) 25072114075849700000065230456 73451210 Carteira de Trabalho Documento de comprovação 25072114075869700000065230460 73451211 Seguro Desemprego Documento de comprovação 25072114075895900000065230461 Nome: DESCONHECIDO Endereço: Rua São Paulo, 219 ou s/n, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-718 -
31/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:51
Expedição de Mandado - Citação.
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30/07/2025 17:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/07/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JULIA EWALD - CPF: *32.***.*78-80 (REQUERENTE).
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21/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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