TJES - 0004386-86.2011.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004386-86.2011.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAURA CRISTINA LADEIRA PINHEIRO REQUERIDO: COFFEE-BREAK PADARIA E CONFEITARIA LTDA, ELZA MATAVELI VIMERCATI, JOSE ROBERTO VIMERCATI Advogado do(a) REQUERENTE: SHEILA STRELOW GAVE - ES20106 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO - ES8688 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por DAURA CRISTINA LADEIRA PINHEIRO em face de COFFEE-BREAK PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME, JOSÉ ROBERTO VIMERCATI e ELZA MATAVELI VIMERCATI, em fase de cumprimento de sentença.
Nos termos da sentença de ff. 148/153 (volume 2), foi julgado procedente o pedido de despejo e condenando os requeridos ao pagamento de aluguéis e encargos no valor de R$14.836,45 (valor indicado em réplica).
Este valor deveria ser devidamente corrigido com juros previstos no contrato e correção monetária a partir de abril de 2010, data do inadimplemento.
Adicionalmente, os requeridos foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação..
Os requeridos interpuseram Recurso de Apelação, buscando a reforma da sentença.
Assim, em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada, para modificar o valor da condenação para R$14.686,45, deduzindo R$150,00 referentes a novembro de 2010.
Os demais comandos da sentença de primeiro grau, incluindo os ônus sucumbenciais, foram mantidos inalterados, tendo o acórdão transitado em julgado em 15 de março de 2017.
Posteriormente, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença às ff. 200/204, calculando o valor devido em R$59.868,32.
Este valor incluía R$5.375,34 de honorários advocatícios e R$4.953,91 de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Os executados foram intimados para efetuarem o pagamento, tendo se manifestado Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ff. 209/211, alegando excesso na execução e que o cálculo da exequente estava equivocado.
Argumentaram que o valor devido seria de R$ 36.309,87, baseando-se em uma interpretação de que o valor original da condenação (R$ 14.836,45, alterado para R$ 14.686,45) já incluía honorários contratuais de 20%, e que o principal correto a ser corrigido seria de R$ 11.308,04 (que seria o valor da planilha de ff. 105, apresentada em réplica, sem honorários).
A exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo a correção de seus cálculos e alegando que a impugnação dos executados era intempestiva (apresentada mais de 30 dias após a intimação para cumprimento de sentença).
Seu cálculo atualizado era de R$63.444,59.
A exequente reafirmou que o valor principal da condenação é R$ 14.686,45, conforme o Acórdão, e que o valor de R$ 14.836,45 da réplica já incluía honorários contratuais (10% na via administrativa e 20% se judicial), enquanto a sentença fixou honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Solicitou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para averiguação.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria à f. 223.
A Contadoria manifestou dúvidas sobre a parcela dos honorários e um possível valor em duplicidade, notando que o valor de R$ 14.836,45 (alterado para R$ 14.686,45) já incluía uma parcela de 20% de honorários da planilha da réplica, enquanto a sentença fixou 10%.
Solicitou parâmetros de cálculo, f. 224.
Proferido comando à f. 225, remetendo novamente os autos à Contadoria, informando que o parâmetro a ser utilizado para correção é o índice do TJES.
A Contadoria apresentou seu cálculo inicial às ff. 226 e 226/verso, totalizando R$71.033,70.
Este cálculo utilizou como principal o valor de R$ 12.213,71 (resultado de R$12.363,71 da réplica, sem os honorários advocatícios de 20% estipulados no contrato de locação, menos R$150,00 do Acórdão).
Autos digitalizados.
A exequente apresentou nova petição (ID 28758204) afirmando que o cálculo da Contadoria estava errado, pois o valor principal da condenação é R$ 14.686,45 e não R$ 12.213,71.
Apresentou um novo cálculo totalizando R$ 92.006,13.
Foi determinada nova remessa à Contadoria, vide ID 33669348.
A Contadoria apresentou nova promoção em ID 47413359, reiterando que seus cálculos observaram os parâmetros anteriores.
O total atualizado pela Contadoria foi de R$83.119,02.
A Contadoria manteve o principal de R$ 12.213,71 e reafirmou que o valor de R$ 14.836,45 (alterado para R$ 14.686,45 no acórdão) já incluía honorários contratuais de 20% na planilha da réplica, e que a sentença havia fixado 10% sobre o valor da condenação (honorários de sucumbência).
As partes foram intimadas em 28 de outubro de 2024 para manifestação.
As partes foram intimadas acerca da promoção retro.
A exequente manifestou-se em ID 63263907, reforçando que a Contadoria continua a utilizar o valor principal incorreto (R$12.213,71 em vez de R$14.686,45).
A exequente argumenta que a impugnação dos réus é intempestiva e tenta rediscutir o mérito já transitado em julgado.
Ela reitera a diferença entre honorários advocatícios contratuais (que estariam incluídos no valor da réplica de R$14.836,45) e os honorários de sucumbência (10% sobre a condenação, conforme a sentença e o acórdão).
A exequente requer que a Contadoria realize os cálculos com o valor principal de R$14.686,45 e 10% de ônus sucumbenciais, devidamente corrigido.
Por último, vieram-me os autos conclusos na data de 08 de maio de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR.
DECIDO.
DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Verifica-se nos autos que o despacho para o cumprimento de sentença e intimação da parte executada para pagamento foi publicado em 17 de junho de 2019, f. 208.
O Código de Processo Civil estabelece um prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação, após o qual, caso não haja pagamento, o devedor poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolizada em 31 de julho de 2019, f. 209.
Conforme devidamente apontado pela exequente, houve um lapso temporal de mais de 30 (trinta) dias entre a intimação e a apresentação da referida petição.
Sendo assim, a impugnação apresentada pelos executados é manifestamente intempestiva, o que impede sua análise meritória por este Juízo.
DA COISA JULGADA E O VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO Ainda que a impugnação fosse tempestiva, a alegação de excesso à execução não encontra respaldo.
Conforme o contrato de locação, a Cláusula 06 estabelece que, em caso de mora do locatário, o débito será acrescido de multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito, se a cobrança for judicial.
A própria exequente, em sua réplica às fls. 104/105, que serviu de base para o valor indicado na sentença, informou que o débito total de R$14.836,45 já incluía "honorários advocatícios previsto no contrato", em percentual de 20%.
O acórdão, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, modificou o valor da condenação para R$ 14.686,45, mas manteve inalterados os demais comandos da sentença de primeiro grau, incluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. É imperioso observar que a sentença condenatória transitou em julgado em 15 de março de 2017.
Uma vez que a decisão judicial se tornou irrecorrível e imutável, opera-se a coisa julgada material, que confere segurança jurídica ao que foi decidido.
Se a parte requerida entendesse que o valor da condenação (R$14.836,45, posteriormente ajustado para R$14.686,45) estava indevidamente acrescido de honorários advocatícios contratuais, gerando um bis in idem ou uma base de cálculo distorcida para os honorários de sucumbência, incumbia-lhe ter manejado o recurso cabível e alegado tal ponto no momento oportuno, ou seja, antes do trânsito em julgado.
A inércia da parte executada em discutir essa matéria no processo de conhecimento, que culminou em uma sentença e acórdão transitados em julgado, impede sua rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença.
A própria exequente ressalta, com pertinência, que "honorários advocatícios contratuais são diferentes de sucumbências".
A condenação fixou um valor líquido, que, em sua composição, incluiu os encargos contratuais, e sobre este montante consolidado é que a sentença determinou a incidência dos honorários de sucumbência.
Portanto, o valor de R$14.686,45 deve ser mantido como o valor principal da condenação, sobre o qual incidirão a correção monetária, os juros contratuais e, posteriormente, os honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1.
Acolho as manifestações da exequente e, em observância à coisa julgada material, determino que o valor principal da condenação a ser considerado para todos os cálculos seja de R$ 14.686,45 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme fixado pelo Acórdão transitado em julgado. 2.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados em 31/07/2019, por sua manifesta intempestividade. 3.
Deste modo para a elaboração de novos cálculos, que deverão observar como valor principal da condenação a quantia de R$ 14.686,45, a ser corrigida com juros contratuais e correção monetária desde abril de 2010, e, sobre o débito assim atualizado, incidirão os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4.
Além da atualização do valor principal conforme o item 3 e dos honorários de sucumbência já fixados em 10% sobre o valor da condenação (como determinado na sentença e mantido pelo Acórdão), a Contadoria Judicial incorpore nos cálculos as cominações previstas no Art. 523, §1º do Código de Processo Civil, ou seja, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado na data da intimação para o cumprimento voluntário (17/06/2019), em razão da ausência de pagamento no prazo legal. 5.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, que deverão observar todos os parâmetros acima estabelecidos nos itens 3 e 4.
Após os cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Diligencie-se.
Vila Velha- ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA AZEVEDO DE ALTOÉ Juíza de Direito -
31/07/2025 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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31/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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25/07/2024 18:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/07/2024 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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04/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
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09/11/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VIMERCATI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:42
Decorrido prazo de COFFEE-BREAK PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:42
Decorrido prazo de ELZA MATAVELI VIMERCATI em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 21:40
Expedição de intimação - diário.
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13/07/2023 21:40
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 21:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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