TJES - 0006231-52.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0006231-52.2016.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HERBERTON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de HERBERTON PEREIRA DE OLIVEIRA, a qual foi julgada procedente, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, complementado pelo artigo 3º, inciso I, do Anexo I, do Decreto 10.030/2019 (fls. 142/144).
Em sede recursal, a pena foi redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, conforme AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2601279 - ES, juntado ao ID 65643878. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Considerando que HERBERTON PEREIRA DE OLIVEIRA foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, verifica-se que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme inteligência do artigo 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Desse modo, a denúncia foi recebida no dia 02/05/2016 (fl.45) e a sentença somente foi publicada em 16/05/2023 (fls. 142/144), tendo transcorrido, portanto, mais de 04 (quatro) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição retroativa, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HERBERTON PEREIRA DE OLIVEIRA quanto ao delito descrito art. 14, da Lei 10.826/03, complementado pelo artigo 3º, inciso I, do Anexo I, do Decreto 10.030/2019 , com base nos artigos 107, IV, 109, V, todos do Código Penal.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Assim, intime-se a acusação e a defesa, certifique-se o trânsito e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Cariacica, 16 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 0670/2025) Nome: HERBERTON PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: SETE, 25, PRAIAMAR, SERRA - ES - CEP: 29182-327 -
31/07/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição inicial
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21/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/02/2024 20:10
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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