TJES - 0000160-95.2020.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000160-95.2020.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JORGE ANTONIO MANCINI Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 Advogado do(a) REQUERIDO: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 SENTENÇA Refere-se à ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB CREDIROCHAS em face de JORGE ANTONIO MANCINI.
Alegou a parte autora que disponibilizou, mediante Termo de Proposta de Adesão (Cheque Especial), Cartão de Crédito e Cédula de Crédito Bancário, nos termos, valores ao réu, o qual, contudo, não honrou com o pagamento, resultando devidos: Cheque especial: R$ 6.150,29 (seis mil, cento e cinquenta reais e vinte e nove centavos); Cartão de crédito: R$ 5.269,07 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e sete centavos); Crédito pessoal, Cédula de Crédito Bancário: R$ 10.692,83 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos).
Concluiu, assim, pela existência de débito no valor de R$ 22.112.19 (vinte e dois mil cento e doze reais e dezenove centavos), requerendo, assim, a expedição de mandado monitório.
Despacho inicial à f. 74, e, não se tendo logrado êxito na citação do réu, mesmo após consulta de endereço, promoveu-se sua implementação por edital, ff. 75, 81, 85/87, ID 42519199, 45367513, 50558497, 61205248, 61778808 e 62213602.
Nomeado curador especial, apresentou embargos por negativa geral, ID 74890552. É o relatório.
DECIDO.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Verifico que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do ar. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos necessários à sua apreciação, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No caso, os fatos relevantes encontram-se devidamente delineados nos autos e amparados por prova documental, não havendo controvérsia quanto à celebração do contrato de crédito, à efetiva liberação dos valores e à inadimplência parcial das obrigações assumidas pela parte ré.
A defesa apresentada restringe-se à negativa geral, prescindindo da dilação probatória.
Assim, presentes os pressupostos legais e ausente necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo preliminares outras ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito.
De saída, consigno que tem o Defensor Público (aplicável, igualmente, ao dativo, como no caso concreto) a prerrogativa de contestar por negativa geral, consoante se infere do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim ementado: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. (Negritei).
Registre-se ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227).
Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional.
No mérito, a pretensão monitória deduzida pela parte autora merece acolhimento.
As provas documentais que instruem a ação monitória demonstram, de forma coerente, detalhada e tecnicamente suficiente, a existência de relação jurídica subjacente de crédito e inadimplemento dos devedores, razão pela qual são aptas a respaldar a admissibilidade da ação monitória e, em consequência, o julgamento procedente do pedido.
No presente caso, os documentos acostados aos autos, ff. 23/70 revelam: Prova escrita do vínculo contratual entre as partes, consubstanciada no Termo de Proposta de Adesão, nas faturas de cartão, extratos e na cédula de crédito bancário, os quais demonstram a origem do crédito e sua inadimplência; Liquidez da dívida, demonstrada nos extratos e planilhas de atualização de saldo, com a discriminação dos valores devidos por contrato, totalizando R$ 22.112,19 (vinte e dois mil cento e doze reais e dezenove centavos); Inadimplemento do devedor, evidenciado pela ausência de quitação das obrigações nas datas de vencimento indicadas nos próprios documentos bancários, caracterizando o descumprimento contratual – vide f. 21.
Diante disso, restando demonstrada a origem, liquidez e exigibilidade do crédito por meio de prova escrita hábil, requer-se o acolhimento do pedido inicial para a expedição do mandado monitório, e, na ausência de embargos, a constituição do título executivo judicial nos moldes do art. 701 do Código de Processo civil.
Dessa forma, restando comprovada a contratação, a liberação dos valores e o inadimplemento da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido monitório para a constituição do título executivo judicial no valor pretendido, atualizado até 12/12/2019 (f. 71), com incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual até o efetivo pagamento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Consigo, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*38-93, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017).
Do mesmo modo: “I.
O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que, em se tratando de ação monitória, a atualização deve ser calculada a partir do vencimento do título e não da citação judicial.
II - Em sendo a dívida cobrada nos autos líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação a revelar o acerto da sentença vergastada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170018999, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/09/2021) (negritei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 22.112.19 (vinte e dois mil cento e doze reais e dezenove centavos), a incidir correção monetária e juros de mora a contar da última atualização – 12/12/2019.
Em razão da sucumbência, condeno ainda os réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observância da seguinte orientação: com a observância da seguinte orientação jurisprudencial: “No caso em apreço, é devido o pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, uma vez que não se vislumbra qualquer decisão concedendo assistência judiciária gratuita ao apelante, nem pedido nesse sentido.
Com efeito, a atuação de defensor público na função de curador especial não enseja, por si só, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Ademais, não cabe ao magistrado presumir a hipossuficiência da parte revel”. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*10-03, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data da Publicação no Diário: 17/11/2016).
Outrossim, considerando que o embargante fora representado nos presentes autos por defensor dativo nomeado para todos os atos, FIXO os honorários do advogado dativo ELCINEIA ROZA MACEDO registrado(a) civilmente como ELCINEIA ROZA MACEDO - OAB ES 30592 em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do Decreto 4987-R de 2021.
Para tanto, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo TJES/PGE nº 01/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações ou pedidos outros, cobradas as custas, arquive-se com as cautelas de estilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:38
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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30/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEX VAILLANT FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEX VAILLANT FARIAS em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:16
Desentranhado o documento
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24/01/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 12:48
Juntada de Edital - Citação
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14/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:30
Juntada de Certidão
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24/08/2024 14:37
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:28
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:04
Processo Inspecionado
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11/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEX VAILLANT FARIAS em 19/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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