TJES - 0000430-34.2017.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000430-34.2017.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANA QUINTA REQUERIDO: CELINA ALADIA RANGEL DA SILVA, GILCEIA RANGEL DE SOUZA MADEIRA, JOSE ROBERTO RANGEL SOUZA, WALLACE VIANA BAHIENSE Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES - ES10407 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GEOVANA QUINTA COSTA LONGA em face de CELINA ALADIA RANGEL DE SOUZA, GILCEIA RANGEL DE SOUZA MADEIRA, JOSÉ ROBERTO RANGEL DE SOUZA e WALLACE VIANA BAHIENSE.
A autora alegou, em síntese, que é filha de Ivan Rangel de Souza, conforme reconhecido em ação de investigação de paternidade post mortem.
Sustenta que os requeridos realizaram negócios jurídicos simulados para dilapidar o patrimônio do de cujus, prejudicando seus direitos hereditários, e que a escritura pública de inventário/partilha extrajudicial, bem como a doação e compra e venda dos imóveis, seriam nulas em razão da simulação.
Ao final, buscou a declaração de nulidade das escrituras, a restituição dos bens e a confirmação da imissão na posse.
O requerido Wallace Viana Bahiense apresentou contestação intempestiva, sendo-lhe decretada a revelia.
Os demais requeridos apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
Este Juízo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados por Geovana Quinta Costa Longa, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão reconheceu a boa-fé do terceiro adquirente (Wallace Viana Bahiense), afastou a alegação de simulação nos negócios jurídicos questionados, e afastou a liminar de sequestro do imóvel (ID 63565563).
Irresignados, tanto WALLACE VIANA BAHIENSE quanto GEOVANA QUINTA COSTA LONGA opuseram Embargos de Declaração.
WALLACE VIANA BAHIENSE alegou omissão na sentença quanto à cassação da liminar de sequestro deferida anteriormente, que, apesar da improcedência dos pedidos autorais, não foi expressamente revogada, podendo gerar graves prejuízos a ele, que é o proprietário do imóvel e se encontra com o bem sequestrado por ordem judicial (ID 64643952).
GEOVANA QUINTA COSTALONGA, por sua vez, alegou omissão manifesta na sentença por não ter apreciado pedidos expressos de declaração de nulidade: (i) da partilha extrajudicial por exclusão de herdeira necessária; (ii) da doação realizada em razão da partilha extrajudicial nula; (iii) da compra e venda “a non domino” (questão de ordem pública).
Alegou, ainda, omissão quanto à análise de provas que demonstrariam a simulação, e requereu efeito suspensivo aos embargos para restabelecer os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida (imissão na posse/sequestro) – ID 64685052. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE WALLACE VIANA BAHIENSE Assiste razão ao embargante WALLACE VIANA BAHIENSE.
A sentença de mérito, ao julgar improcedentes os pedidos da autora, implicou logicamente a revogação da tutela provisória de sequestro do imóvel concedida anteriormente.
Contudo, a ausência de expressa menção na parte dispositiva da sentença quanto à cessação dos efeitos da medida cautelar de sequestro constitui omissão passível de correção.
A permanência do sequestro judicial sobre o bem, sem amparo em decisão de mérito, causa indevido cerceamento ao direito de propriedade do embargante.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de WALLACE VIANA BAHIENSE para sanar a omissão e, em consequência, atribuir efeito infringente à sentença para determinar a imediata cassação da liminar de sequestro do imóvel e a devolução da posse plena do bem ao embargante WALLACE VIANA BAHIENSE.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE GEOVANA QUINTA COSTALONGA Assiste razão à embargante GEOVANA QUINTA COSTALONGA, em parte.
A sentença embargada, ao julgar improcedentes os pedidos da autora, focou a análise na ausência de provas robustas que evidenciassem a simulação nos negócios questionados e na presunção de boa-fé dos terceiros adquirentes.
Entretanto, a autora formulou pedidos expressos e subsidiários de declaração de nulidade da partilha extrajudicial (por preterição de herdeira necessária) e da doação e compra e venda "a non domino" (por nulidade absoluta decorrente da falta de legitimação para alienar o bem herdado), questões de ordem pública que não se confundem inteiramente com a simulação.
Tais pedidos, com causas de pedir distintas da simulação, não foram expressamente analisados na sentença, configurando omissão que torna o julgado infra petita.
Ainda que a sentença tenha abordado a simulação, a omissão quanto a outros fundamentos jurídicos expressamente invocados para a nulidade dos negócios (como a preterição de herdeiro necessário na partilha ou a venda a non domino), que são vícios de ordem pública, demanda suprimento.
Contudo, a oposição de embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o que já foi expressamente decidido, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido, reconheço que a sentença foi omissa ao não examinar de forma explícita os pedidos de nulidade da partilha extrajudicial e da doação e compra e venda, baseados na preterição de herdeira necessária e na venda a non domino.
Todavia, ao suprir a omissão, e na análise do mérito dos pedidos que foram omitidos, verifica-se que o reconhecimento da paternidade da autora deu-se post mortem, e a validade de atos de disposição de bens por herdeiros aparentes é matéria complexa que não se submete à anulação automática em face de terceiros de boa-fé, notadamente quando há expressa previsão legal de proteção a tais adquirentes a título oneroso.
Ainda que a preterição de herdeiro necessário possa, em tese, macular a partilha, a declaração de nulidade de negócios jurídicos subsequentes que envolvem terceiros de boa-fé não é automática e exige análise aprofundada que, se fosse o caso, deveria ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração.
Os argumentos relativos à nulidade da doação e da venda a non domino, embora relevantes, também demandam, para sua procedência, que se afaste a boa-fé dos adquirentes ou que se demonstre que a autora não teve sua parte da herança resguardada.
A mera alegação de que provas produzidas foram omitidas na análise da simulação, sem indicar em que ponto específico da sentença o Juízo deixou de valorar uma prova crucial, consiste em tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.
Dessa forma, entendo que, mesmo com o suprimento da omissão, os argumentos apresentados pela embargante não seriam suficientes para alterar o resultado final da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da autora, uma vez que a proteção ao terceiro de boa-fé prevalece no caso concreto.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo para restabelecer a tutela provisória, resta prejudicado, pois a tutela provisória de imissão na posse (sequestro) foi afastada pela improcedência dos pedidos autorais na sentença de mérito e sua cassação é objeto da presente decisão, conforme analisado nos embargos de Wallace.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por WALLACE VIANA BAHIENSE, conferindo-lhes efeito infringente, para sanar a omissão e determinar a IMEDIATA CASSAÇÃO DA LIMINAR DE SEQUESTRO DO IMÓVEL E A DEVOLUÇÃO DA POSSE PLENA DO BEM AO EMBARGANTE WALLACE VIANA BAHIENSE.
ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GEOVANA QUINTA COSTALONGA para sanar as omissões apontadas quanto à análise explícita dos pedidos de nulidade da partilha extrajudicial e dos negócios subsequentes baseados na preterição de herdeira necessária e venda a non domino.
Contudo, NEGO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, mantendo a improcedência dos pedidos autorais por não vislumbrar, mesmo com o suprimento das omissões, elementos que alterem o resultado do julgamento do mérito, dadas as provas dos autos que apontam para a boa-fé do terceiro adquirente.
Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto à condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para Presidente Kennedy - Vara Única
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08/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região
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04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RANGEL SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GILCEIA RANGEL DE SOUZA MADEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CELINA ALADIA RANGEL DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido de GEOVANA QUINTA - CPF: *01.***.*38-90 (REQUERENTE).
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02/10/2023 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2023 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 10:31
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2023 10:31
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2023 10:31
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2023 10:31
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:50
Decorrido prazo de IVANELES OLIVEIRA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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28/03/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:16
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 08:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 08:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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