TJES - 5011426-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011426-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PENHA LEAL SAADE, PATRICIA LEAL SAADE PORTO AGRAVADO: ISLA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548-A, PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO - ES12242 Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERTO NEMER NETO - ES12511-A, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612-A, FELIPE ITALA RIZK - ES12510-A DECISÃO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PENHA LEAL SAADE e PATRICIA LEAL SAADE PORTO em face da r. decisão proferida no evento 55688407, integrada pela decisão do evento 69021905, pela magistrada da 2ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital que, nos autos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada pelas agravantes em face de ISLA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., deferiu parcialmente “a tutela antecipada requerida em caráter antecedente para reintegrar as autoras PENHA LEAL SAADE (CPF: *50.***.*33-20) e PATRICIA LEAL SAADE PORTO (CPF: *37.***.*78-34) na posse dos imóveis registrados na matrícula 6.357, pág. 1, do Livro de Registro Gral nº 02 e nº de ordem 2.165, pág. 1, do livro de transcrições nº 4, ambos do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, localizados à Avenida Saturnino de Brito, n° 1500, Ponta Formosa, Praia do Canto - Vitoria/ES, CEP 29055-510, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel”.
Em suas razões recursais, acostadas no evento 14955152, as agravantes aduzem, em síntese, que: (i) firmaram promessa de permuta contendo cláusula resolutiva expressa e interpuseram notificação extrajudicial para purgação da mora, sem êxito, o que ensejou a rescisão do contrato de pleno direito; (ii) a decisão agravada contraria a jurisprudência do STJ, segundo a qual a cláusula resolutiva expressa opera efeitos imediatos, independentemente de decisão judicial; (iii) a exigência de caução para cancelamento da promessa é desarrazoada e desnecessária, especialmente diante da irreversibilidade recíproca ou reversa; (iv) o registro da promessa prejudica gravemente o exercício do direito de propriedade, uma vez que o imóvel está demolido, sem possibilidade de uso direto ou de locação; (v) a manutenção do registro compromete ainda mais a situação financeira das agravantes, que arcam com despesas mensais sem auferir qualquer rendimento; (vi) a agravante PENHA LEAL SAADE é idosa com mais de 80 anos, de modo que a negativa da tutela provisória implica violação ao Estatuto do Idoso e ao princípio da duração razoável do processo.
Com fulcro nessas afirmações e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, requer, liminarmente, a antecipação da tutela, a fim de “determinar o cancelamento do registro/averbação da Promessa de Permuta na matrícula 6.357, pág, 1 do Livro de Reg.
Geral nº 2, independente de caução”. É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, as agravantes ajuizaram tutela antecipada antecedente sob o fundamento de que firmaram com a primeira agravada instrumento particular de compromisso de permuta e incorporação imobiliária, cuja cláusula resolutiva expressa prevê a resolução de pleno direito do contrato em caso de inadimplemento da parcela final da torna, no valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), vencida em 30.07.2024.
Aduziram, ainda, que, ultrapassado o prazo estipulado para pagamento e não havendo purgação da mora mesmo após interpelação extrajudicial regular, operou-se a rescisão da avença.
Requereram, com isso, a imediata reintegração na posse dos bens e o cancelamento da averbação contratual junto à matrícula imobiliária.
A magistrada singular, ao analisar o pedido, deferiu parcialmente a tutela, assegurando a reintegração possessória em favor das autoras, mas indeferiu o pleito de cancelamento da averbação da promessa de permuta, fundamentando que a medida seria de difícil reversão e produziria impactos sobre a segurança jurídica dos registros imobiliários, condicionando sua concessão à prestação de caução idônea.
A insurgência recursal das autoras se limita à parte da decisão que não deferiu, de plano, o cancelamento do registro.
De fato, a jurisprudência do c.
STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça têm se manifestado no sentido de que a cláusula resolutiva expressa dispensa, em regra, declaração judicial para sua produção de efeitos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS.
EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA.
RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a deflagração de ação judicial prévia pela ré não retirou da autora o poder de resolver o contrato, ante a caracterização do inadimplemento, bem como que, na hipótese dos autos, a cláusula resolutiva operava-se de pleno direito. 2.
Inocorrência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Especial conexo (RESP 2.137.575/RJ), julgado conjuntamente com o presente Recurso Especial. 3.
Diante do resultado do julgamento do RESP 2.137.575/RJ, mantendo-se o acórdão do TJRJ que reconheceu a culpa da recorrente pelo inadimplemento Documento eletrônico VDA42176353 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Humberto EUSTÁQUIO Soares Martins Assinado em: 26/06/2024 11:03:19Publicação no DJe/STJ nº 3896 de 28/06/2024.
Código de Controle do Documento: 0aa7c482-8bf6-40f0-b8eb-1647ee54da91de sua obrigação contratual e a desnecessidade de nova perícia, subsiste no presente Recurso Especial apenas a controvérsia acerca da resolução do contrato de pleno direito, em razão da cláusula resolutória expressa. 4.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário-comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário-vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente (RESP 1789863/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 4/10/2021).
Incidência da Súmula nº 83/STJ.
Recurso Especial conhecido em parte e desprovido. (STJ; REsp 2.139.100; Proc. 2023/0256292-3; RJ; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 21/05/2024; DJE 28/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
RESCISÃO EXTRAJUDICIAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por vmc spe - empreendimentos imobiliários Ltda contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de serra/ES que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra isaque borlot borges da Silva, indeferiu o pedido liminar de reintegração.
A agravante alega que o agravado, inadimplente no contrato de promessa de compra e venda, permaneceu no imóvel após a rescisão contratual, consolidando o esbulho possessório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante do inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, a rescisão extrajudicial confere à agravante o direito imediato à reintegração na posse do imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
A cláusula resolutiva expressa permite ao promitente vendedor rescindir unilateralmente o contrato em caso de inadimplemento, sem necessidade de decisão judicial prévia. 4.
A notificação extrajudicial encaminhada ao comprador inadimplente é suficiente para constituí-lo em mora e extinguir a relação contratual, caso não ocorra a purgação da mora dentro do prazo estabelecido. 5.
O descumprimento da obrigação pelo agravado e sua permanência no imóvel após a rescisão contratual caracterizam esbulho possessório, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar de reintegração de posse. 6.
O direito de reintegração da agravante decorre do exercício regular de um direito, sem configurar abusividade ou imposição excessiva ao devedor. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula resolutiva expressa em contrato de promessa de compra e venda permite a rescisão extrajudicial do contrato, independentemente de ação judicial. 2.
O inadimplemento contratual, seguido da notificação extrajudicial e da não purgação da mora, torna injusta a posse do comprador, autorizando a reintegração do promitente vendedor no imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.789.863/MS, Rel.
Min.
Marco buzzi, quarta turma, julgado em 10/8/2021, dje de 4/10/2021. (TJES; AI 5019016-16.2024.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Marianne Judice de Mattos; Publ. 16/06/2025) Contudo, em sede de cognição sumária, embora se reconheça a probabilidade do direito invocado pelas agravantes, já assentada inclusive pelo juízo de primeiro grau, não se verifica, no ponto específico relativo ao cancelamento do registro, a presença do periculum in mora necessário à concessão da medida excepcional postulada.
Não se ignora que a demolição do antigo imóvel, outrora explorado comercialmente por meio de contrato de locação com a casa de shows “Ilha Shows”, configura elemento concreto de dificuldade para a obtenção de renda pelas autoras.
Todavia, a persistência da averbação da promessa de permuta no fólio real não representa impedimento ao exercício pleno da posse e do domínio material sobre os imóveis, cuja reintegração já foi efetivada nos autos da origem.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre risco iminente e irreparável decorrente da manutenção do registro, como, por exemplo, alienações frustradas, impedimentos registrários em andamento, ou prejuízos consumados a negócios jurídicos decorrentes da persistência da promessa no registro dos bens.
Trata-se, pois, de hipótese em que o provimento antecipado exauriria o objeto da lide sem a devida instrução e sem que se configure o risco de ineficácia da tutela final, caso concedida.
Ademais, o registro imobiliário goza de presunção de legitimidade e obedece a princípios estruturantes, como os da continuidade, especialidade e fé pública.
A desconstituição unilateral de uma averbação regularmente inscrita, ainda que originada em contrato rescindido por inadimplemento, exige um juízo de certeza e prudência que escapa ao campo de atuação da tutela provisória em casos como o presente.
Nesse sentido, a cautela demonstrada pela magistrada singular ao condicionar o deferimento à prestação de caução idônea revela-se razoável, evitando que, sob o manto da urgência, se suprima indevidamente a segurança jurídica que o registro público proporciona ao sistema imobiliário.
Portanto, ausente o perigo de dano relevante e demonstrado o exercício atual e pleno da posse pelas agravantes, entendo que não se mostra presente o requisito legal indispensável à concessão da antecipação de tutela recursal, razão pela qual o pedido não merece acolhimento neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes, devendo a parte agravada apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
31/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a PATRICIA LEAL SAADE PORTO - CPF: *37.***.*78-34 (AGRAVANTE) e PENHA LEAL SAADE - CPF: *50.***.*33-20 (AGRAVANTE)
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24/07/2025 18:58
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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