TJES - 5012990-36.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA ISOLADA SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 863 E 1195 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, determinou a redução da multa tributária aplicada de 176% para 100% do valor do tributo.
O embargante alega a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto à ausência de manifestação sobre os Temas 863 e 1195 do STF, além de requerer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos Temas 863 e 1195 do STF; (ii) verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 a justificar a oposição dos embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao reconhecer o caráter confiscatório da multa isolada fixada em percentual superior a 100% do tributo. 4.
A alegada omissão quanto aos Temas 863 e 1195 do STF não se verifica, pois o voto condutor expressamente reconhece que o caso trata de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, cuja repercussão geral está afetada no Tema 487 do STF, sendo os Temas indicados pelo embargante inaplicáveis à espécie. 5.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não é exigido do julgador que responda ponto a ponto todas as alegações das partes, bastando fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 6.
A mera intenção de prequestionar matéria constitucional ou infraconstitucional não justifica o acolhimento de embargos de declaração se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão a ausência de manifestação sobre temas jurisprudenciais que não guardam pertinência com o objeto do recurso julgado. 2.
A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento exige, ainda assim, a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1560919/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 08.03.2018; TJ-SP, EMBDECCV 2280138-33.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Pachi, j. 14.11.2023.
Temas do STF mencionados: Tema 487 (repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento); Tema 863 (multa qualificada por sonegação); Tema 1195 (multa punitiva não qualificada por sonegação). -
31/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 13:23
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/05/2025 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIANO LUIZ FRANCA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PADARIA AUTO SERVICO ANDRE SANTO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 18:29
Juntada de Certidão - julgamento
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11/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2024 15:41
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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02/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 02:46
Retirado pedido de inclusão em pauta
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14/03/2024 14:05
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIANO LUIZ FRANCA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2023 14:54
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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27/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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