TJES - 5002029-53.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002029-53.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATUAL EDIFICACOES EIRELI, MARINA GARCIA DA SILVA REQUERIDO: AMADOR FRANCISCO GONCALVES DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: DARIO CUNHA NETO - ES8066 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda ao Oficial(a) de Justiça a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legal, a aí sendo proceda: FINALIDADE : a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de Audiências do Juízo de Anchieta - 1ª Vara, localizado na rua Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da DECISÃO ID 73005899 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de tutela de urgência formulado por ATUAL EDIFICACOES LTDA, O´BRYAN COSTA e GARCIA DA SILVA, em face de AMADOR FRANCISCO GONÇALVES DA COSTA, todos devidamente qualificados.
Os requerentes alegam, em síntese, que o requerido, de forma deliberada e injustificada, removeu uma caixa d'água instalada no terraço do imóvel que compartilham, a qual era essencial para o funcionamento da empresa autora.
Aduzem que o reservatório foi arremessado na garagem, atingindo e danificando o veículo da segunda requerente.
Diante da interrupção do fornecimento de água para o estabelecimento comercial, formularam pedido de tutela de urgência para que seja autorizada a reinstalação imediata do equipamento.
Em petição de emenda à inicial, especificaram o pedido liminar, requerendo que o réu seja compelido a reinstalar a caixa d'água, às suas expensas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado pelos requerentes encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial.
Os Boletins Unificados nº 58030866 e nº 58100996, lavrados perante a autoridade policial, corroboram a narrativa fática, descrevendo a remoção da caixa d'água e os danos subsequentes.
As fotografias e as imagens de vídeo mencionadas nos registros policiais conferem verossimilhança à alegação de que o requerido removeu o reservatório do terraço e o arremessou na garagem, local onde também se encontrava o veículo da segunda autora.
Tais imagens, em uma análise profunda, indicam a autoria e a materialidade do ato ilícito imputado ao réu.
Ademais, o recibo de pagamento pela instalação original da caixa d'água e os orçamentos para o reparo do veículo reforçam a existência dos danos materiais alegados, que decorreriam diretamente da conduta do requerido.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se revela patente.
A primeira requerente é uma pessoa jurídica que desenvolve suas atividades no térreo do imóvel.
A interrupção do fornecimento de água, recurso indispensável a qualquer estabelecimento, compromete de forma direta e imediata a continuidade de suas operações, gerando prejuízos que podem se agravar com o decurso do tempo.
A demora na reinstalação do reservatório de água tem o condão de paralisar as atividades empresariais, afetando não apenas a pessoa jurídica, mas também seus funcionários e clientes, conforme narrado na inicial.
A medida pleiteada na emenda à inicial — a reinstalação da caixa d'água pelo próprio requerido — mostra-se razoável e alinhada à efetividade da prestação jurisdicional.
Não se trata apenas de autorizar os autores a refazer a instalação, mas de impor ao suposto causador do dano o ônus de restabelecer a situação anterior ao ato ilícito, em consonância com o princípio da reparação integral do dano.
A fixação de multa diária (astreintes) é mecanismo processual adequado para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o requerido promova a reinstalação da caixa d'água e de todo o sistema hidráulico correspondente, no mesmo local e nas mesmas condições em que se encontravam antes da remoção, arcando integralmente com os custos de material e mão de obra.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
INTIME-SE/CITE-SE a parte requerida para cumprimento imediato e para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte autora.
Designe-se audiência de conciliação.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
CERTIDÃO ID 75129288 De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES.
Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, em que exige a presença física do Juiz no Fórum da Sede Funcional, para realização de audiências e que o Magistrado da 1ª Vara responde por outras Comarcas e fará audiência utilizando a sala de audiências da 1ª Vara; Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 004/2023, que regulamenta a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, sendo que esta sala passiva funcionará na sala de audiências da 1ª Vara de Anchieta e, inexistindo meios tecnológicos necessários para a realização das audiências de conciliação no setor, as audiências de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis não poderão ser mais realizadas de forma virtual ou híbrida, tudo por ausência de equipamento e indisponibilidade da única sala de audiência da referida Unidade Judiciária que possui equipamentos para realização de atos virtuais.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO - JEC Data: 26/09/2025 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3, que deverão comparecer independentemente de intimação; 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório; 5- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 6- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
ANCHIETA-ES, 31 de julho de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
31/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 13:15, Anchieta - 1ª Vara.
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15/07/2025 11:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/07/2025 11:57
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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