TJES - 0005682-20.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005682-20.2017.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDDUARDO PHILLIPPE PROFIRO FALKE SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EDDUARDO PHILLIPPE PROFIRO FALKE, pela prática do delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Denúncia recebida à fl. 47, em 10/11/2017.
Termo de audiência à fl. 61.
Manifestação Ministerial ao ID 72780144, pela extinção da punibilidade do autor, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Da análise dos autos, verifico que em sede de audiência de fl. 61, o órgão ministerial propôs a suspensão condicional do processo, com as condições ali descritas, quais sejam: “1)- PERDA DO VALOR DA FIANÇA; 2)- PROIBIDO DE FREQUENTAR LUGARES INAPROPRIADOS AO PERÍODO DE PROVA, TAIS COMO BARES E PROSTÍBULOS; 3)-PROIBIDO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS, SEM AUTORIZADO DO JUIZ; 4)- COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUÍZO, MENSALMENTE, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES”.
As condições foram aceitas pelo réu e pela sua defesa técnica, sendo determinado, por este Juízo, a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do artigo 89, da Lei 9.099/95.
Em certidão acostada ao ID 64737845, verifica-se que as condições impostas foram integralmente cumpridas pelo denunciado.
Assim, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas à fl. 61, sendo a extinção da punibilidade a medida que se impõe.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE .
RETOMADA DA AÇÃO PENAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
ATESTADO O CUMPRIMENTO INTEGRAL .
ARTIGO 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Devidamente acostada aos autos certidão que atesta que o apelado cumpriu integralmente os termos da suspensão condicional do processo, tendo, após, o procedimento sido devolvido à vara de origem que declarou a extinção da punibilidade do réu em razão do cumprimento do sursis processual, em conformidade com o disposto no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Demonstrado o efetivo cumprimento das condições impostas ao réu, não há que se falar na retomada da ação penal, uma vez que correta e devidamente motivada a extinção da punibilidade. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0015049-98.2013 .8.08.0011, Relator.: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, 1ª Câmara Criminal) DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada EDDUARDO PHILLIPPE PROFIRO FALKE, com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Assim, intime-se a acusação e a defesa, certifique-se o trânsito e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
PROCEDA-SE O ENCAMINHAMENTO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA AO FUNPEN.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Dr(a).
CLAUDEMIR NUNES DOS SANTOS – OAB/ES 26.444, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação do (a) Dativo (a) em patrocinar a defesa da ré, apresentando resposta à acusação (fls. 53/55) e em audiência (fl. 61).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barra de São Francisco, 30 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 0670/2025) Nome: EDDUARDO PHILLIPPE PROFIRO FALKE Endereço: RUA PREFEITO MANOEL GONÇALVES, 234, 27 9 9761 3094, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
31/07/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:36
Processo Inspecionado
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23/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 19:14
Processo Inspecionado
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07/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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