TJES - 5021071-29.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5021071-29.2024.8.08.0035 REQUERENTE: JONAS RODRIGUES REQUERIDOS: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (atual denominação da Via S.A.) e WHIRLPOOL S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do feito O feito tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo.
Diante da suficiência da prova produzida, impõe-se o julgamento da causa com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ao magistrado decidir a lide de forma célere e efetiva, sempre que presentes os elementos fáticos e jurídicos indispensáveis à composição do conflito.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo.
No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista.
Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame.
Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados unilateralmente pela parte fornecedora, como, por exemplo, os relativos à gestão de serviços financeiros, cobrança de encargos ou aplicação de reajustes.
Tal constatação impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, e do art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível, a critério do juízo, a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência.
Conforme lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018), o referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de inverter o ônus da prova quando presente ao menos um dos requisitos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico, econômico e organizacional da parte requerida.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso a informações essenciais e à expertise necessária para compreender ou questionar de modo eficaz a conduta adotada pela parte adversa, circunstância que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova.
Das preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva (GRUPO CASAS BAHIA), irregularidade de representação (GRUPO CASAS BAHIA), incompetência do juízo (WHIRLPOOL) e ausência de interesse de agir (WHIRLPOOL) são rejeitadas.
A responsabilidade na cadeia de consumo é solidária (art. 18, CDC).
A procuração, ainda que datada anteriormente, serve ao propósito do ato.
A matéria não exige perícia complexa, sendo os documentos e fatos admitidos suficientes para a análise.
O interesse de agir é patente, pois a resistência das demandadas em solucionar o problema de forma definitiva tornou necessária a intervenção judicial, como se verá no mérito.
A demandada WHIRLPOOL S.A. sustenta a decadência do direito da parte autora, argumentando que a ação foi proposta em 2024, muito após o término da garantia contratual de um ano, que se findou em 3/5/2023.
A prejudicial não merece acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, § 2º, inciso I, estabelece que o prazo decadencial fica obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor.
Mérito Embora a parte autora tenha juntado tão somente a nota fiscal da compra (ID 45912279), a prova da reclamação tempestiva dentro do prazo de garantia é feita pelas próprias demandadas.
A fabricante WHIRLPOOL S.A. confessa em sua contestação, em mais de uma oportunidade, que foi acionada e atuou no caso em 2022.
Cita-se: "a última vez que a empresa foi acionada pelo consumidor foi no ano de 2022, quando houve o reparo do produto" e "a empresa foi acionada e procedeu com o reparo do bem ainda no ano de 2022".
Tais declarações, nos autos, constituem confissão e suprem a necessidade de apresentação de ordem de serviço pela parte autora, tornando o fato da reclamação em 2022 incontroverso.
Ademais, o argumento da demora na propositura desta ação é enfraquecido pela existência do processo anterior de nº 5031764-09.2023.8.08.0035, ajuizado pela mesma parte autora contra as mesmas demandadas em 7/11/2023.
Embora aquela ação tenha sido extinta sem resolução de mérito por questões processuais (indeferimento da inicial), seu ajuizamento demonstra de forma inequívoca que a parte autora não permaneceu inerte e buscou a tutela de seu direito, afastando a alegação de desídia.
Portanto, tendo a reclamação ocorrido dentro do prazo de garantia (em 2022), o prazo decadencial foi obstado.
Como o vício não foi sanado, nasceu a pretensão da parte autora, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27, CDC), que não transcorreu.
Afasto, pois, a prejudicial de mérito.
A controvérsia reside em aferir a existência de vício não sanado no produto e o consequente dever de restituir valores e compensar por danos morais.
A parte autora alega que a lavadora adquirida em 3/5/2022 apresentou defeitos persistentes, mesmo após intervenção da assistência técnica, o que a levou a buscar a restituição do valor pago e compensação por danos morais.
As demandadas não negam a ocorrência do defeito, mas a fabricante WHIRLPOOL S.A. afirma ter realizado o reparo e não ter sido mais contatada.
Conforme fundamentado na análise da prejudicial de mérito, é fato incontroverso que o produto apresentou defeito e que a assistência técnica foi acionada dentro do prazo de garantia.
A questão crucial é que as demandadas não trouxeram aos autos qualquer prova de que o vício foi efetiva e definitivamente sanado.
Cabia a elas, por força do art. 373, II, do CPC, apresentar as ordens de serviço detalhadas ou laudos técnicos que comprovassem o pleno restabelecimento funcional do produto.
A simples alegação de que "realizou o reparo" é insuficiente diante da afirmação categórica da parte autora de que "o problema continua até a presente data".
A lei consumerista é clara ao dispor no art. 18, § 1º, que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga.
Tendo as demandadas falhado em comprovar a solução do problema, assiste razão à parte autora em seu pleito de devolução do valor pago pelo produto.
O valor de R$ 2.711,57, já corrigido até o ajuizamento, é, portanto, devido.
No que tange ao dano moral, este se configura.
A experiência da parte autora ultrapassa o mero aborrecimento.
A compra de um bem durável e essencial que apresenta defeitos recorrentes, a necessidade de acionar a assistência técnica e, principalmente, a frustração de ver o problema persistir, somada à necessidade de ajuizar duas ações judiciais para buscar uma solução, caracterizam a perda do tempo útil e geram angústia e estresse que merecem compensação.
Contudo, considerando a natureza do vício e as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 22.000,00 pleiteado revela-se desproporcional.
Atento aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela parte autora e para desestimular condutas semelhantes pelas demandadas.
III– DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as demandadas, GRUPO CASAS BAHIA S.A. e WHIRLPOOL S.A., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.711,57 (dois mil setecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais, referente ao valor pago pela aquisição do produto, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, a contar da data da citação, ambos até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024; CONDENAR as demandadas, GRUPO CASAS BAHIA S.A. e WHIRLPOOL S.A., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data, até o efetivo pagamento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. 3.
DETERMINAR que as rés providenciem, às suas expensas, a retirada do produto defeituoso no local a ser combinado com a parte autora, no prazo de 10 dias após a comprovação do pagamento integral da condenação, sob pena de desinteresse no bem e consequente perda definitiva da propriedade do produto em favor da autora.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
31/07/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido de JONAS RODRIGUES - CPF: *94.***.*50-59 (REQUERENTE).
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23/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2025 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:43
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 02:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:31
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 02:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 20:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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