TJES - 5000980-85.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 Numero do Processo: 5000980-85.2024.8.08.0044 Classe do Processo: USUCAPIÃO (49) Requerente(s): CLAUDIO CANCELIERI(*17.***.*59-56); REDINELIO PEREIRA DAS POSSES(*53.***.*03-15); Requerido(s): BRUNO CRIS RAMALHO DE OLIVEIRA(*23.***.*86-38); DECISÃO DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Extrai-se da petição o desejo do requerente litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
Sobre a temática, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio.
Pedido de gratuidade.
A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados à luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC.
Hipossuficiência não comprovada.
Pedido indeferido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020)” Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.
Inclusive, nessa seara, chamo atenção ao fato de que, justamente em virtude da excepcionalidade da concessão do benefício, a Lei nº 13.105/15 inaugurou a sistemática de parcelamento das despesas processuais, a fim de permitir o pagamento em parcelas das despesas que se revelarem deveras onerosas.
Em resumo: a regra a ser observada é o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, vislumbrando-se a onerosidade excessiva da obrigação, deverá o magistrado ter a cautela de deferir a gratuidade de justiça na forma de parcelamento e, caso não haja de fato a possibilidade de a parte arcar de forma alguma - e em nenhuma extensão - com as despesas processuais, exsurge o direito à suspensão do pagamento com a concessão plena da gratuidade de justiça.
No entanto, analisando detidamente acerca das questões e condições financeiras da parte autora, verifica-se que o mesmo apresenta documentos (ID's nº 56130796 e 56130800) os quais comprovam atividade laborativa remunerada de maneira que este Juízo afere que o postulante possui atividade remunerada, possuindo assim recursos disponíveis para arcar com custas processuais e honorários de advogado.
Ademais, há nos autos comprovante de DIR referente exercício 2024, indicando que os bens declarados pelo autor junto a Receita Federal ultrapassa o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme se vê no ID nº 56130796.
Dessa maneira, seria forçoso demais que este Juízo concedesse a benesse da gratuidade da justiça, pois, há nos autos documentos os quais demonstram que o requerente possui boas condições financeiras não sendo portanto "pobre" na acepção da palavra, ou seja, desprovido financeiramente de recursos financeiros que o impeça de arcar com emolumentos cartorários, custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Nesse contexto, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, com escopo de promover a aplicação harmônica e teleológica das normas jurídicas citadas alhures, em observância ao art. 8º do CPC, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
INTIME-SE o causídico para providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do art. 290 do novel CPC.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
31/07/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:15
Gratuidade da justiça não concedida a REDINELIO PEREIRA DAS POSSES - CPF: *53.***.*03-15 (REQUERENTE).
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15/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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