TJES - 5015226-20.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5015226-20.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: ELAINE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO em face de ELAINE APARECIDA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora, por meio da petição de ID 63905738, informou que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, postulando pela extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse de agir. É o relatório.
DECIDO.
A própria manifestação da parte autora informando o acordo entre as partes evidencia a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objetivo da ação (recebimento do crédito) já foi alcançado extrajudicialmente.
Ora, na esteira da doutrina, o interesse processual deve existir no momento do julgamento da demanda.
Se ele existia no momento da propositura da demanda, mas não existe mais, há perda superveniente do interesse processual, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Observo que a parte requerida não chegou a ser citada no processo e o bem objeto da ação não foi apreendido, não havendo, portanto, necessidade de providências adicionais quanto a esses aspectos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, calculadas e quitadas as custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
31/07/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 18:44
Processo Inspecionado
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23/07/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:54
Juntada de Mandado - Citação
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26/11/2024 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2024 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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25/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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02/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2023 19:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 15:33
Decisão proferida
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13/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
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08/12/2022 08:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:18
Expedição de Mandado - citação.
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23/05/2022 11:30
Processo Inspecionado
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23/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:30
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 11:30
Decisão proferida
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17/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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