TJES - 5011713-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011713-14.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO ANDRE LYRIO AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO DIAS MELLO - ES17367, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026-A Advogados do(a) AGRAVADO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204-A, RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Márcio André Lyrio contra decisão (ID 72350817) proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória, homologou o laudo pericial produzido, rejeitando a impugnação apresentada pelo ora agravante.
Em suas razões recursais (ID 15035323), a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que o laudo apresentado pelo i. perito teria se baseado em referências exclusivamente teóricas, sem a realização de exame clínico direto e desconsiderando provas documentais relevantes.
Isto posto, requereu a reforma da decisão vergastada para fins de realização de nova perícia médica judicial. É, no essencial, o relatório.
Decido na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A decisão interlocutória questionada neste recurso aponta que o agravante impugnou o laudo pericial produzido nos autos originários, alegando que o expert não teria realizado exame clínico direto e se basearia, unicamente, em referências teóricas para produzir o referido laudo.
Não desconheço que, após muito debater sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais no 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, firmou a tese vinculante (Tema nº 988/STJ) segundo a qual o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, possibilitando a interposição do recurso quando constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação.
Dessa forma, para a admissão do agravo de instrumento em casos não previstos no art. 1.015 do Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, com base na taxatividade mitigada, a parte recorrente deve demonstrar a existência de urgência na análise da questão, que não se limita à demonstração de conveniência da resolução antecipada da matéria, mas de absoluta “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Em outras palavras, a ampliação do rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento somente tem vez nos casos em que o exame da questão por ocasião da interposição do recurso de apelação resultar em inocuidade do eventual provimento judicial recursal – o que, por certo, não se verifica na rejeição da impugnação ao laudo pericial apresentada.
Com efeito, sendo o destinatário da prova, compete ao magistrado avaliar a necessidade e a suficiência da sua produção para a elucidação dos fatos, sendo-lhe facultado indeferir as que reputar irrelevantes ou inoportunas para o regular trâmite do processo, cabendo-lhe, somente, expor os fundamentos que o levaram a formar esta convicção, em consonância com o disposto nos arts. 139, incisos II e III, e 370, ambos do Código de Processo Civil, como o fez.
Portanto, tendo deliberando fundamentadamente ao entender que a conclusão prestada pelo perito (ID 24677163) mostra-se suficiente para elucidar as questões técnicas controvertidas, conforme se observa da decisão ora vergastada, não há urgência que indique a necessidade de análise rápida a respeito da rejeição à impugnação ao laudo pericial apresentada, eis que a questão poderá ser avaliada posteriormente no recurso de apelação cível, na forma prevista no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deveras, caso o agravante venha a sucumbir na demanda originária, caberá a ele demonstrar no eventual recurso de apelação que as impugnações ao laudo pericial ou a produção de nova prova pericial era essencial para a resolução do fato narrado, inexistindo situação de absoluta urgência ou risco de inocuidade da análise da questão posteriormente que imponha a sua apreciação imediata em detrimento do rol formulado pelo legislador no atual Código de Processo Civil.
Não obstante, o momento oportuno para a parte agravante arguir eventual cerceamento de defesa decorrente da rejeição da impugnação ao laudo pericial e do indeferimento da produção de nova prova pericial, se houver, será em preliminar de apelação.
Em hipóteses semelhantes, esta e outras Cortes de Justiça têm se manifestado nesse mesmo sentido, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – MATÉRIA PROBATÓRIA - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – ‘A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito)’ (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 2 - Objetivando a mitigação do art. 1.015 do CPC, incumbiria ao recorrente demonstrar a urgência ou risco de perecimento do direito, requisitos não demonstrados satisfatoriamente. 3 - A produção de prova técnica em caráter antecipado teria o condão, tão somente, de revelar eventual irregularidade no edifício, situação que, todavia, não é suficiente à demonstração da responsabilidade da agravada. 4 - Recurso não conhecido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, n° 5003905-31.2020.8.08.0000, Relator: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não traz previsão a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, devendo eventual inconformismo ser demonstrado em sede de preliminar de apelação, caso a sentença firme entendimento capaz de ensejar o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. 2.
Agravo de instrumento não conhecido”. (TJDF.
Acórdão 1383073, 07274065120218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5a Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021.). “(...).
RECURSO – Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg.
STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação – Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito – indeferimento do pedido de produção de prova pericial – para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) a depender do resultado do julgamento dos embargos à execução, a produção desta prova na ação de origem poderá ser despicienda e (b) eventual cerceamento de defesa ante a ausência de produção de prova fundamental para o julgamento da causa poderá ser arguido em preliminar de apelação.
Recurso conhecido, em parte, e desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053388-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022).
Assim, não há espaço interpretativo para o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, tanto pela ausência de urgência da análise desta medida nesta oportunidade quanto por ter sido expressa a opção legislativa em não incluir esta situação no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e nem em legislação extravagante.
Logo, não se trata de negar prestação jurisdicional uma vez que não há lacuna na lei, mas opção do legislador, a qual deve ser observada.
Por derradeiro, convém esclarecer que em situações como esta, onde não pairam dúvidas quanto à inadmissibilidade do agravo, a intimação prévia das partes serviria apenas para atrasar injustificadamente o deslinde do feito.
Pelos ideais supra, sem maiores delongas, não conheço do recurso, em decorrência do seu não cabimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, adotando-se, após a preclusão, as providências legais.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
31/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 23:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 23:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARCIO ANDRE LYRIO - CPF: *08.***.*71-40 (AGRAVANTE)
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28/07/2025 10:01
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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28/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2025 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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