TJES - 5003259-95.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003259-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FATIMA DE AZEVEDO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA FÁTIMA DE AZEVEDO (jus postulandi) em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO", ocorre que a requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual postula a restituição em dobro e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita de forma intempestiva.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, pois apesar de intimada e citada (Id. 62662121), a requerida apresentou contestação de forma intempestiva (Id. 72190465).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 64108471) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir da requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), com registro de que inexistem nos autos indícios de regular contratação.
A propósito, convém salientar que segundo o STJ, a vulnerabilidade tradicional do consumidor é aumentada pela condição de idoso, sendo vedado pelo art. 39 do CDC que fornecedores de produtos e serviços se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impingir-lhe seus produtos e serviços, o que claramente ocorre, no caso em tela, pois embora se alegue a todo momento na contestação que a requerente entendia o contrato celebrado em momento nenhum se comprovou a utilização dos serviços da associação ou até mesmo a regularidade do contrato.
Não obstante, somada a ausência de prova da regular contratação, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vêm sendo noticiadas na mídia e investigadas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Registra ainda que, embora a autora não tenha postulado expressamente a declaração de inexistência do negócio, na verdade, pugnou pela suspensão dos descontos, a repetição em dobro e a compensação moral, esses são decorrentes da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que, realizando a interpretação lógico sistemática da inicial, como orienta a melhor jurisprudência e o art. 322, §2º, do CPC, analisar-se-á a existência ou não do negócio jurídico.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LIMITES DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. [...] 5.
Cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo, o que permitirá conceder à parte o que foi por ela efetivamente requerido.
Precedentes. 6.
Implica julgamento fora do pedido (ultra petita) a concessão de tutela jurisdicional que não se encontra, sequer implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraído mediante sua interpretação lógico-sistemática de todo seu conteúdo e não apenas da parte destinada aos requerimentos finais. [...] 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1741681 RJ 2015/0156041-0, Rel.: Min.
Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3ª Turma, Data de publicação: DJe 26/10/2018).
Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré, em até 15 (quinze) dias úteis, baixar o contrato denominado “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela autora (Id. 62270124) que entre abril/2024 e agosto/2024 foram realizados cinco descontos que totalizam a quantia de R$155,30 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta centavos - valor ainda na forma simples).
Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída, em dobro, pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não celebrado de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (agosto/2024), também, deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré, em até 15 (quinze) dias úteis, baixar o contrato denominado “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$155,30 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta centavos - valor ainda na forma simples), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive, os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte da autora destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se (ainda que revel, houve habilitação dos patronos da demandada) e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 10 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARIA FATIMA DE AZEVEDO Endereço: Rua Recife, 441, Condomínio Residêncial Parque Vila Florata, (bloco, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-063 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, SACASSOCIACAOUNIVERSO.ORG.BR, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 -
31/07/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:33
Juntada de
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10/07/2025 11:55
Expedição de Comunicação via correios.
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10/07/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA FATIMA DE AZEVEDO - CPF: *00.***.*30-49 (REQUERENTE).
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08/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:46
Juntada de
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15/04/2025 15:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/02/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:06
Intimado em Secretaria
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03/02/2025 13:55
Audiência Una cancelada para 24/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 14:45
Processo Inspecionado
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31/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:06
Audiência Una designada para 24/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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