TJES - 0000236-76.2018.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000236-76.2018.8.08.0048 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO S/A APELADOS: HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEICAO e IGOR TAVARES DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRAZO CONTRATUAL EM CONTRATO DEFINITIVO.
JUROS DE OBRA.
CLÁUSULA PENAL.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Heluciana Pereira Amaral da Conceição e Igor Tavares da Conceição, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) reconhecer o atraso na entrega do imóvel; (ii) condenar a ré ao pagamento de encargos moratórios durante o período de mora; e (iii) determinar a restituição dos valores pagos a título de juros de obra no referido período.
A construtora sustenta ausência de atraso, ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra, e descabimento da inversão da cláusula penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a MRV Engenharia possui legitimidade passiva para responder pela restituição dos valores pagos a título de juros de obra; (ii) estabelecer se houve atraso na entrega do imóvel à luz dos contratos firmados; (iii) determinar se é válida a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo quando os valores cobrados a título de juros de obra decorrem de seu inadimplemento contratual, consistente no atraso na entrega do imóvel, o que atrai a incidência da teoria da asserção e os efeitos do art. 47 do CDC. 4.
Prevalece o prazo estipulado no contrato definitivo firmado entre as partes — contrato com força de escritura pública — que previa a conclusão da obra até 09/03/2015, sendo essa data, acrescida da cláusula de tolerância de 180 dias, adotada como termo final para a entrega do imóvel.
Como a entrega efetiva ocorreu apenas em 29/01/2016, reconhece-se o atraso na entrega. 5.
A cobrança de juros de obra no período de atraso configura prática ilícita, pois transfere ao consumidor ônus decorrente de inadimplemento da construtora, afrontando entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência do TJES. 6. É válida a aplicação inversa da cláusula penal estipulada exclusivamente para o inadimplemento do consumidor, conforme entendimento fixado no Tema 971 do STJ, que autoriza sua utilização como parâmetro indenizatório em favor do adquirente em caso de mora da vendedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A construtora é parte legítima para responder pela restituição dos valores pagos a título de juros de obra quando seu inadimplemento contratual der causa à cobrança. 2.
Havendo cláusulas contraditórias quanto ao prazo de entrega do imóvel, deve prevalecer a data prevista no contrato definitivo, por ser mais favorável ao consumidor. 3. É indevida a cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. 4.
A cláusula penal estipulada exclusivamente contra o consumidor pode ser invertida em seu favor quando a mora for da construtora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 47; CPC/2015, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.631.485/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.942.551/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2021; TJES, ApCiv nº 0008458-33.2018.8.08.0048, Relª.
Desª.
Heloisa Cariello, j. 03.10.2024; TJES, ApCiv nº 0021200-22.2020.8.08.0048, Rel.
Des.
Subst.
Moacyr Caldonazzi, j. 10.04.2025; TJES, ApCiv nº 0022390-70.2016.8.08.0012, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, j. 26.07.2023. -
14/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de HELUCIANA PEREIRA AMARAL DA CONCEICAO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de IGOR TAVARES DA CONCEICAO em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 15:29
Embargos de declaração não acolhidos de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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25/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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