TJES - 0012118-74.2014.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0012118-74.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR RESENDE ZABAN REQUERIDO: FEDERAL AUTOMARCAS LTDA - EPP, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ TEIXEIRA CORREA JUNIOR - ES17735, ROBSON JACCOUD - ES4523 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO - ES3901 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil).
Inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: dinâmica do acidente; a existência de ato ilícito praticado pelo réu, com danos causados ao autor e sua extensão”.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Considerando ainda, que inexistem outras provas a serem produzidas, e nada mais havendo, venham-me os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 25 de setembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ARTHUR RESENDE ZABAN em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ARTHUR RESENDE ZABAN em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ARTHUR RESENDE ZABAN em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ARTHUR RESENDE ZABAN em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ARTHUR RESENDE ZABAN em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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06/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:05
Processo Inspecionado
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21/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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