TJES - 5011195-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011195-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS E OPERADORES DE SEGURANCA PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO VINCO COSTA - ES32121 DESPACHO Observa-se que a Agravante pretende litigar sob o palio da gratuidade de justiça, sem, contudo, comprovar sua condição financeira.
Consoante cediço, o direito à gratuidade de justiça não é absoluto, tampouco automático, admitindo-se seu indeferimento, assim como sua revogação ex officio, desde que verificada a inexistência dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Embora seja inequívoco que a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual não basta, para tal parte, a mera declaração de hipossuficiência para a obtenção do benefício, mas impõe-se a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Neste passo, aquela Colenda Corte Superior editou a Súmula nº. 481, cujo teor preceitua que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso vertente, observa-se que a Agravante consiste em associação de guardas municipais que abrange os municípios do Estado do Espírito Santo, fato que, a princípio, permite inferir a existência de porte econômico hábil a possibilitar o custeio das despesas processuais, até que haja prova inequívoca em contrário.
Ante o exposto, intime-se a Agravante, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos (a) comprovante de rendimentos atual (b) o cálculo do preparo recursal e (c) demais documentos hábeis a demonstrar a inequívoca impossibilidade de arcar integral, parcial ou parceladamente com os encargos processuais, conforme o disposto no § 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, pena de rejeição do benefício.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
31/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:17
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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21/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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