TJES - 5023050-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5023050-25.2025.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Sandra Valéria de Paulo, Juliette Elizabeth Joseph, Alvino Sampaio Soares e Camilo Antônio de Paula Soares em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., cujos autos foram registrados sob o nº 5023050-25.2025.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado, motivo pelo qual fica prejudicado o requerimento de gratuidade da justiça.
Diante do requerimento (ID 71280793– p. 2) e da prova (ID 71280794) da idade do autor ser superior a 60 (sessenta) anos, concedo o TRÂMITE PRIORITÁRIO deste processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil.
A parte demandante pleiteou pela nomeação de um tradutor juramentado para traduzir os atos do processo, visando a plena compreensão da autora Juliette Elizabeth Joseph, que, por ser americana, não possui pleno domínio da língua portuguesa.
Entretanto, o pedido autoral não deve prosperar, pois a autora já possui advogado constituído nos autos, a quem conferiu poderes de praticar todos os atos processuais necessários à sua representação (ID 71282309).
Incube a ele, portanto, praticar e responder aos atos do processo, bem como informar à autora sobre a integralidade deles.
Desse modo, tendo a autora escolhido um procurador, devidamente constituído para representá-la em juízo, não há danos à garantia constitucional do devido processo legal e nem da ampla defesa, visto que seu advogado possui pela compreensão dos atos judiciais.
Por esses motivos, indefiro o requerimento de nomeação de tradutor juramentado, sem prejuízos a uma futura reavaliação da medida, caso mudanças no panorama fático atual oportunizem elementos que justifiquem a sua nomeação.
Por fim, os autores narram que vieram para o Brasil com o objetivo de passar as festividades do ano novo com a família (p. 4) e ainda afirmam que parte dos demandantes possui residência habitual no exterior (p. 2), dando a entender que são domiciliados em outro país.
No entanto, consta na qualificação que todos residem no mesmo apartamento, no endereço: Rua Carlos Delgado Guerra Pinto, nº 601, Apto 102, Jardim Camburi, Vitória– ES, CEP-29090-040.
Por tal razão, determino a emenda da inicial esclarecendo os respectivos domicílios de cada autor da demanda, no prazo de quinze (15) dias.
Vitória - ES, 28 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
31/07/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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