TJES - 0001261-54.2014.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001261-54.2014.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANILDE PAGUNG PAGOTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 DECISÃO
Vistos.
Por ser matéria de ordem pública, passo à apreciação da competência deste Juízo para conhecer e decidir o pedido.
Nos termos do artigo 63, III, alínea b, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002: Art. 63.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: III - processar e julgar: b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; (...)** No caso dos autos, figura no polo passivo o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e/ou o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.
Destarte, sendo a parte impetrada uma fundação pública municipal, há, no presente caso, incompetência absoluta deste Juízo para processamento da demanda, sendo seu reconhecimento ex officio medida que se impõe.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Linhares, com as anotações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 09:20
Declarada incompetência
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14/05/2025 04:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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