TJES - 5010239-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5010239-08.2025.8.08.0000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL ETCHEVERRY, FABRICIO TAYLOR MARVILA, HELIOMAR DA SILVA ZUCOLOTO, JORGE MIGUEL FERES MIRANDA, LEONARDO DA SILVA BONIOLO, RUAN CARLOS MIRANDA VIQUIETTI REQUERIDO: ELIEZER DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: HIAGO RAPOSO VIANA - ES32732, PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461-A Advogados do(a) REQUERENTE: HIAGO RAPOSO VIANA - ES32732, PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461-A, REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463-A D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por DANIEL ETCHEVERRY E OUTROS contra a sentença acostada em ID 14505705, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança impetrado contra ato apontado como coator, praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, Vereador Eliezer Dias.
Em suma, o presente requerimento visa obter, em caráter de urgência e previamente à distribuição do recurso de apelação, a suspensão da tramitação do Projeto de Lei nº 39/2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Piúma para o exercício de 2026.
Os requerentes narram que, na condição de parlamentares, impetraram o mandado de segurança originário alegando a violação de direito líquido e certo decorrente de atos praticados pela autoridade coatora durante o processo legislativo do referido projeto de lei orçamentária.
Sustentam que em 17/06/2025, protocolaram emenda modificativa ao PL nº 39/2025, amparados na prerrogativa que lhes seria conferida pelos artigos 69, §3º, e 110 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, os quais, segundo sua interpretação, permitem a apresentação de emendas por escrito em Plenário e determinam a aplicação do rito ordinário aos projetos de lei orçamentária.
Alegam que durante a Sessão Plenária de 18/06/2025 o Presidente da Câmara, ora requerido, em vez de suspender a discussão do projeto para análise da emenda pelas comissões, conforme determinaria o Regimento Interno, indeferiu-a de plano.
Tal decisão, segundo aduzem, teria sido fundamentada em parecer oral da Procuradoria-Geral e do Relator da Comissão de Finanças, que apontaram a intempestividade da emenda com base no artigo 106, §1º, do Regimento Interno, dispositivo que estabelece prazo específico para a apresentação de emendas na comissão.
Argumentam os requerentes que a situação se agravou quando, ao tentarem levantar questão de ordem para contestar o procedimento adotado pela Presidência, tiveram seus direitos de manifestação cerceados, com a ordem de corte dos microfones.
Em sinal de protesto contra o que consideraram atos arbitrários e violadores de suas prerrogativas, os seis parlamentares retiraram-se da Sessão Plenária.
Asseveram que tal retirada coletiva resultou na perda do quórum mínimo para a manutenção dos trabalhos, que, nos termos dos artigos 38 e 40 do Regimento Interno, seria de maioria absoluta, ou seja, seis vereadores.
Não obstante a ausência de quórum, o Presidente da Câmara teria dado continuidade à sessão, praticando atos que os requerentes reputam nulos de pleno direito.
Diante desse cenário, buscaram, pela via do mandado de segurança, a suspensão da tramitação da LDO (PL nº 39/2025), bem como a determinação de que a autoridade coatora se abstenha de impedir a tramitação de eventuais pedidos de destaque, sob pena de aplicação de multa diária.
Contudo, o Juízo de primeiro grau, em sentença colacionada no ID 72056979, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob fundamento central de que a matéria controvertida se enquadra na categoria de atos interna corporis do Poder Legislativo.
O magistrado sentenciante, amparando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1120 de Repercussão Geral (RE 1.297.884), concluiu pela ausência de interesse de agir dos impetrantes, na modalidade adequação, por ser a via judicial inadequada para dirimir conflitos de natureza eminentemente regimental e política, que devem ser resolvidos no âmbito da própria Casa Legislativa.
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (cópia em ID 14573691) e, concomitantemente, requereram a suspensão dos efeitos da sentença apelada cujo pedido foi distribuído a esta Relatoria.
Argumentam, em síntese, que a probabilidade de provimento do recurso residiria no suposto equívoco da sentença ao classificar a questão como interna corporis, pois, no seu entender, os atos impugnados configuram violação direta a direito líquido e certo previsto no Regimento Interno e, em última análise, aos princípios constitucionais do devido processo legislativo.
De outro lado, o perigo de dano estaria caracterizado pela iminente votação final do Projeto de Lei nº 39/2025, agendada para a sessão do dia 09 de julho de 2025, o que, caso se concretize sem a devida análise de sua emenda e em sessão viciada, tornaria o provimento final do recurso de apelação inócuo, com prejuízos irreparáveis ao exercício de seus mandatos e ao interesse público. É o breve relatório.
Passo a decidir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação, e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o disposto no artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil.
A questão devolvida a esse Tribunal cinge-se à análise da presença, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ao processamento do recurso de apelação, a fim de suspender a tramitação de projeto de lei na Câmara Municipal de Piúma.
O cerne da questão submetida ao Poder Judiciário, tanto na origem quanto neste pleito recursal, reside em uma disputa sobre a interpretação e a aplicação de normas contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Piúma.
Os Requerentes questionam a decisão do Presidente da Câmara que indeferiu a apresentação de emenda legislativa, a forma como foi conduzida a sessão plenária após o ato, o tratamento dado a uma questão de ordem e a gestão do quórum parlamentar.
Todos esses são temas intrinsecamente ligados ao funcionamento interno do Poder Legislativo.
O princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 2º da Constituição Federal, estabelece a autonomia e a independência do Legislativo, Executivo e Judiciário.
Dele decorre, como corolário lógico, a doutrina dos atos interna corporis, segundo a qual as questões relativas à organização interna, ao funcionamento e aos procedimentos do Poder Legislativo são, em regra, imunes ao controle do Poder Judiciário, e embora esta imunidade não seja absoluta, sua exceção é restrita e deve ser interpretada com a máxima cautela, sob pena de se subverter a arquitetura constitucional e transformar o Judiciário em um revisor dos atos políticos e procedimentais do parlamento.
Com efeito, ao contrário do que sustentam os requerentes, suas alegações se amoldam precisamente à definição de matéria interna corporis, na medida em que a disputa sobre qual artigo do Regimento Interno deve prevalecer para a apresentação de emendas a projetos de lei orçamentária – se o artigo 106, que estabelece um rito específico para proposições orçamentárias na comissão, ou o artigo 110, que remete ao rito ordinário, cujo artigo 69 permite emendas em plenário – é um exemplo paradigmático de controvérsia hermenêutica sobre norma regimental.
Não se trata de uma negação absoluta e arbitrária do direito de emendar, mas de uma decisão da Presidência, amparada em pareceres técnicos da Casa, sobre o procedimento e o tempo correto para o exercício dessa prerrogativa.
A solução para tal impasse deve ser buscada nos mecanismos políticos e regimentais internos, como recursos ao Plenário ou a alteração do próprio Regimento, e não pela via judicial.
Da mesma forma, a gestão do quórum parlamentar e a condução dos debates, incluindo o uso da palavra e a resolução de questões de ordem, são atribuições inerentes à Presidência da Casa Legislativa.
Os eventos narrados, como o corte de microfones e a continuidade da sessão após a retirada dos Requerentes, ocorreram em um contexto de acirrada disputa política, na qual a obstrução por meio da quebra de quórum foi utilizada como tática parlamentar.
A maneira como a Presidência reage a tais manobras é um ato de condução política dos trabalhos, cuja legalidade, se não ofender diretamente um preceito constitucional explícito, deve ser aferida pelo próprio parlamento.
A intervenção judicial para ditar como o Presidente da Câmara deve lidar com uma obstrução representaria uma indevida ingerência na dinâmica política do Poder Legislativo.
Com efeito, entendo que restou bem aplicada ao caso a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.297.884 (Tema 1.120 de Repercussão Geral), de clareza solar: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.
Tal entendimento vem sendo replicado pelo e.
STF, conforme se infere: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DISPENSA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO: AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE CACOAL/RO.
BIÊNIO 2023-2024.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITA AO EXAME DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1.297.884-RG/DF; TEMA RG Nº 1.120.
INOBSERVÂNCIA.
CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTERNA CORPORIS. […] Consoante tese fixada pela Suprema Corte sob o regime da Repercussão Geral (Tema RG nº 1.120), “em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. 5.
A decisão do presidente da Câmara Municipal de Cacoal/RO que, monocraticamente, indeferiu pedido de impugnação de candidatura à presidência, arrimada em interpretação razoável e não teratológica do Regimento Interno, constitui matéria interna corporis, insuscetível de ser sindicada pelo Poder Judiciário.
Aplicação do Tema RG nº 1.120. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 58739 RO, Relator.: Min.
André Mendonça, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023).
No mesmo sentido é o entendimento do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR.
DEPUTADO ESTADUAL.
NORMA REGIMENTAL.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte vem entendendo que não cabe ao Poder Judiciário discutir a validade de processo legislativo em face de eventual equívoco de interpretação de norma regimental da Casa legislativa correspondente, pois, do contrário, operar-se-ia direta afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, porquanto esse juízo é de natureza política e de atribuição privativa dos próprios parlamentares (interna corporis). 2.
No caso, a presente ação mandamental, em razão de imposição de sanção disciplinar a Deputado Estadual, destina-se a discutir supostas violações a dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Roraima e do Código de Ética Parlamentar, pretensão essa inviabilizada pelo entendimento pacífico desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70807 RR 2023/0057838-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023).
Nesse contexto, verifica-se que a análise dos fatos, em cognição sumária, não permite vislumbrar, de plano, o “desrespeito às normas constitucionais” que configuraria a exceção à regra de não intervenção do Poder Judiciário.
Os direitos que os requerentes alegam terem sido violados – de apresentar emenda em plenário, de ter uma questão de ordem apreciada de determinada forma, de ver a sessão encerrada por falta de quórum decorrente de sua própria retirada estratégica – são todos definidos e regulados exclusivamente pelo Regimento Interno.
Nesses termos, não se identifica, na petição inicial, a demonstração de ofensa direta a um direito subjetivo público previsto na Constituição que tenha sido inequivocamente suprimido.
O que se tem é uma discordância profunda com a interpretação regimental e com a condução política dos trabalhos pela autoridade coatora, matéria que, segundo o STF, refoge ao controle jurisdicional.
Dessa forma, a sentença apelada, ao reconhecer a natureza interna corporis da controvérsia e indeferir a petição inicial do mandado de segurança por reconhecer a ausência de interesse de agir, não se mostra, à primeira vista, teratológica ou manifestamente equivocada.
Ao contrário, demonstra estar em conformidade com a jurisprudência vinculante da mais alta Corte do país, o que reduz drasticamente a probabilidade de sucesso do recurso de apelação e, por conseguinte, esvazia o requisito do fumus boni iuris.
Imperioso registrar que mesmo que se pudesse, por um esforço argumentativo, vislumbrar alguma plausibilidade no direito invocado, a análise do perigo da demora revela um cenário complexo, no qual a concessão da medida liminar poderia gerar um dano ainda maior ao interesse público, configurando o que a doutrina denomina de periculum in mora inverso.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é peça fundamental para o planejamento e a execução das políticas públicas do município.
A sua tramitação e aprovação obedecem a prazos constitucionais e legais estritos, e a paralisação de seu processo legislativo por via de uma decisão judicial liminar tem o potencial de gerar grave instabilidade administrativa e orçamentária.
A suspensão da tramitação do PL nº 39/2025, como pleiteado, poderia comprometer a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e, em última instância, a própria gestão dos recursos públicos no exercício seguinte, afetando a prestação de serviços essenciais à população de Piúma.
O interesse dos requerentes em ver suas prerrogativas regimentais respeitadas, embora legítimo, deve ser sopesado com o interesse público maior na continuidade e regularidade do processo orçamentário.
A concessão da liminar, ao paralisar um ato legislativo de tamanha importância com base em uma controvérsia eminentemente interna e de desfecho recursal improvável, representaria um risco desproporcional à ordem administrativa e financeira do Município.
Portanto, não apenas o fumus boni iuris se mostra ausente, como também o periculum in mora deve ser visto sob a ótica do interesse público prevalente, que desaconselha a intervenção judicial neste momento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos pelo art. 1.012, §4º do CPC/15, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado nos presentes autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, aguarde-se a regular distribuição do recurso de apelação para o seu devido processamento e julgamento de mérito por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
31/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a DANIEL ETCHEVERRY - CPF: *06.***.*80-54 (REQUERENTE), FABRICIO TAYLOR MARVILA - CPF: *07.***.*43-24 (REQUERENTE), HELIOMAR DA SILVA ZUCOLOTO - CPF: *44.***.*00-04 (REQUERENTE), JORGE MIGUEL FERES MIRANDA - CPF: 034.
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08/07/2025 14:37
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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07/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:49
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
02/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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