TJES - 5034432-50.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5034432-50.2023.8.08.0035 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE JESUS REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (que incorporou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
MARIA DO CARMO DE JESUS ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (que incorporou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), alegando, em suma, que: a) em outubro de 2023, recebeu ligação telefônica da empresa Solucion Cred, na qual foi informada sobre a possibilidade de quitação do contrato n° 90134769970000000001, firmado com o Banco Agibank, com promessa de repasse de valor remanescente, sem incidência de juros; b) aceitou a proposta mediante informação de que a operação envolveria novo contrato de crédito junto ao Banco Santander, a ser celebrado pela Solucion Cred, correspondente bancário; c) forneceu seus dados pessoais para viabilizar a transação, tendo a Solucion Cred formalizado, em 9/10/2023, contrato de empréstimo consignado com o Banco Santander (CCB nº 417dd3ab-d89f-4bb5-93a8-20a49306967a), sem assinatura ou qualquer manifestação de vontade da autora; d) recebeu, em 10/10/2023, o valor de R$ 10.615,28 em sua conta bancária, a título de liberação do contrato, conforme comprovante de TED; e) foi orientada pela Solucion Cred a transferir referido valor para efetivação da quitação do contrato junto ao Banco Agibank, sendo inclusive emitido “Termo de Quitação”; f) apesar da transferência, o contrato anterior permaneceu ativo e o novo contrato nº 278307691 passou a ser descontado regularmente do benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 270,00 mensais, com início em 11/2023 e término previsto em 10/2030; g) a contratação ocorreu sem qualquer intervenção válida da autora, circunstância que configura fraude; h) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais.
A parte autora requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para que se determinasse a suspensão dos descontos em seu benefício, referentes ao contrato discutido nos autos.
Postulou ainda a procedência dos pedidos para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a anulabilidade do contrato descrito na exordial; c) condenar o banco réu ao pagamento de: c.1) R$ 540,00, já considerada a repetição do indébito em dobro, além de outros descontos realizados após novembro de 2023; c.2) R$ 30.000,00, a título de danos morais.
Em sede de contestação, o banco réu suscitou preliminares, no mérito, defendeu, a regularidade da contratação e pela inexistência de vícios ou ilegalidades que justifiquem a anulação pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A relação jurídica posta em juízo decorre da formalização, em nome da parte autora, de contrato de empréstimo consignado com o próprio BANCO SANTANDER BRASIL S.A., razão pela qual este figura como sujeito passivo da relação processual por ser titular do vínculo contratual contestado.
A alegação de que eventual fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiro (SOLUCIONCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) não descaracteriza a legitimidade do banco réu, uma vez que a fraude somente se concretizou mediante a efetiva liberação do crédito pelo próprio banco demandado, no bojo de contrato celebrado em seu sistema digital.
Logo, o suposto intermediário não operou à margem da instituição, mas sim valendo-se dos seus próprios canais de formalização contratual.
A pretensão deduzida nos autos tem por objeto justamente a declaração de nulidade do contrato firmado com o banco, bem como a responsabilização pelos descontos efetuados e pelos danos morais e materiais daí decorrentes.
Trata-se, portanto, de discussão direta entre a consumidora e a instituição financeira, restando configurada a pertinência subjetiva da lide.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange, inclusive, os riscos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no curso da contratação de seus produtos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do julgamento do feito O feito tramitou regularmente, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pertinentes.
Verifica-se que a produção probatória restou suficiente à formação do convencimento deste juízo, razão pela qual impõe-se o julgamento imediato da causa, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, esgotada a fase instrutória e presentes os elementos necessários à apreciação da lide, cabe ao magistrado proferir decisão de mérito, conforme determina o ordenamento jurídico.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa.
Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada.
Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado.
Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 278307691, supostamente firmado entre a demandante e a instituição financeira demandada, e as consequências jurídicas decorrentes.
A parte autora alega ter sido vítima de fraude.
Sustenta que foi abordada pela empresa SOLUCIONCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA com uma falsa promessa de portabilidade de um contrato de empréstimo que possuía com o Banco Agibank.
Induzida a erro, acreditava que quitaria sua dívida anterior em condições mais vantajosas, mas, na verdade, foi levada a celebrar um novo contrato de empréstimo com o banco demandado, sem sua inequívoca manifestação de vontade.
Afirma que, seguindo as orientações dos fraudadores, transferiu o valor creditado em sua conta (ID 34785640) para a SOLUCIONCRED (ID 34785644), com a promessa de que a quitação do débito anterior ocorreria, o que jamais aconteceu, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, por sua vez, defende a legitimidade da contratação.
Argumenta que o negócio jurídico foi celebrado por meio eletrônico, com uso de biometria facial, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora.
Sustenta que não possui qualquer vínculo com a empresa SOLUCIONCRED e que a transferência de valores a terceiros foi um ato de exclusiva responsabilidade da consumidora, o que configuraria culpa exclusiva da vítima, excludente de sua responsabilidade, conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Apresentou como prova a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e o relatório de formalização digital (ID 50886497).
A parte autora juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 34785638), o comprovante de recebimento da TED no valor de R$ 10.615,28 (ID 34785640), o comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 9.816,00 em favor da empresa SOLUCIONCRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (ID 34785644) e um espúrio "Termo de Quitação de Contrato" emitido pela mesma empresa (ID 34785649), o qual prometia a liquidação da dívida junto ao Banco Agibank.
Tais documentos corroboram a narrativa inicial de que a parte autora foi, de fato, envolvida em uma trama fraudulenta por terceiro.
Em audiência de instrução (ID 73749890), a promovente confirmou ter recebido o contato da SOLUCIONCRED, recebido o dinheiro em sua conta e, sob orientação, realizado a transferência.
Contudo, negou ser a titular do número de telefone informado no contrato e afirmou jamais ter enviado fotos de seus documentos.
A defesa do banco se ampara na regularidade formal da contratação digital, evidenciada pelos documentos de ID 50886497, que incluem a CCB, a foto da autora e o histórico de ações no sistema eletrônico.
No entanto, a existência de uma formalização digital, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico quando há vício de consentimento.
O caso em tela configura um exemplo clássico de engenharia social, onde o fraudador, valendo-se da confiança e da vulnerabilidade da consumidora, manipula-a para que ela forneça informações e realize ações que viabilizam o golpe.
A SOLUCIONCRED atuou como um falso intermediário, criando um cenário enganoso de portabilidade de dívida.
A responsabilidade da instituição financeira, neste contexto, é objetiva e assenta-se na teoria do risco do empreendimento.
O banco, ao disponibilizar e incentivar a contratação de serviços por canais digitais, assume o risco inerente a essas operações, o que inclui a ocorrência de fraudes.
Cabe a ele desenvolver mecanismos de segurança robustos e eficazes, capazes de identificar e prevenir transações fraudulentas, garantindo que a vontade do consumidor seja livre e consciente.
A fraude não teria se consumado sem a participação do banco demandado.
Foi a sua plataforma que permitiu a formalização de um empréstimo em nome da autora, e foi o seu sistema que liberou o crédito sem uma verificação adequada da real intenção da consumidora.
A simples captura de uma "selfie" e o aceite digital em termos de uso não são suficientes para comprovar que a a parte autora compreendeu e consentiu com a celebração de um novo empréstimo, especialmente quando fora levada a crer que se tratava de uma mera portabilidade.
A falha na prestação do serviço é evidente, pois o sistema do banco não foi capaz de detectar a atipicidade da operação e proteger a sua cliente.
Portanto, está caracterizado o vício de consentimento por dolo de terceiro (art. 145 do Código Civil), que torna o negócio jurídico anulável.
A responsabilidade do banco réu decorre da falha em seu dever de segurança, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim em fortuito interno, inerente à atividade bancária.
Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante).
No caso, a autora recebeu o crédito de R$ 10.615,28 e o repassou quase que integralmente ao fraudador.
O banco, por sua vez, desembolsou tal quantia.
Como o objetivo é anular os efeitos do contrato viciado, e considerando que a autora não se beneficiou dos valores, não há quantias a serem restituídas entre as partes.
O prejuízo material foi suportado pelo banco, que falhou em seu dever de segurança, e pela parte autora, no que tange à pequena diferença entre o valor recebido e o transferido, além do dano moral.
Assim, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes merece acolhimento.
Passo à análise dos danos.
Da repetição do indébito A parte autora postulou a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Faz jus a parte autora à devolução da quantia debitada indevidamente em sua conta bancária, visto que foram violados dispositivos protetivos do direito do consumidor, sob pena de locupletamento ilícito da parte ré.
A questão acerca da repetição em dobro do indébito foi enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a qual firmou, como tese final, a seguinte interpretação a respeito da temática sob análise: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO" (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.) Portanto, a interpretação dada ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é de que não é necessária a existência dolosa de comprovada má-fé, mas apenas de culpa.
Nada obstante, "Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. (...)". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.954.306/CE, rel.
Min.
Raul Araújo) Deste modo, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 15/12/2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese.
Do dano moral O presente caso envolve a formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, com liberação de valores na conta bancária da parte autora e subsequente apropriação indevida por terceiro, sem manifestação válida de vontade da contratante.
A ausência de validação efetiva da identidade e do consentimento da autora, associada à liberação de crédito por meio da plataforma digital do banco réu, evidencia falha na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange, inclusive, os riscos inerentes à contratação eletrônica, sendo irrelevante a ausência de vínculo formal com o terceiro fraudador quando a operação se viabiliza por meio de seus próprios sistemas.
O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, reconheceu a possibilidade de reparação por danos morais em decorrência de operações bancárias fraudulentas, firmando entendimento de que a violação da confiança e a prática de atos bancários sem a devida autorização da parte lesada configuram lesão extrapatrimonial indenizável.
Confira-se: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS PRATICADAS POR PREPOSTO DO BANCO. [...] ASSINATURA DO CLIENTE FALSIFICADA.
RUPTURA DA CONFIANÇA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO DA REPARAÇÃO. [...] 4.
Cabível a fixação de danos morais na fraude bancária quando as circunstâncias do caso concreto demonstrem a efetiva lesão extrapatrimonial, como reconhecido pela Corte de origem.
Precedentes. 6.
No caso, não se mostra devida a modificação do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais, ante a gravidade dos inúmeros e elevados prejuízos sofridos pelo autor, os quais ultrapassam o mero aborrecimento, máxime quando se leva em consideração a relação de confiança estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, a falsificação de assinatura deste por preposto do banco, com a realização de indevidas operações bancárias [...]." (STJ - AgInt no AREsp 1610612/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/09/2022, DJe 20/09/2022).
No caso dos autos, o contrato foi formalizado em ambiente virtual, sem mecanismos eficazes de verificação da vontade da parte autora, o que permitiu a consumação do golpe por terceiro, viabilizado pela liberação do crédito e início dos descontos em benefício previdenciário.
A conduta da instituição ré viola o dever legal de segurança e confiabilidade no fornecimento de seus serviços, configurando dano moral indenizável.
Do nexo causal O nexo causal – elemento de ligação entre a conduta do agente e o dano causado – in casu, apresenta-se de forma inconteste.
O dano moral sofrido pela parte autora por ter numerário mensal expropriado parcela de seu benefício previdenciário, motivado pela conduta da parte ré, é inegável, visto que não contratou o empréstimo oferecido pela requerida, não sendo, por isso, devedora.
Verifica-se o abalo moral sofrido pela parte autora, razão pela qual a parte ré tem o dever de compensar o dano causado.
Da compensação Assim, verificada a ação/omissão da parte ré, o dano e o evidente nexo causal entre estes, surge o direito à compensação do prejuízo que, segundo o entendimento pretoriano, dar-se-á por meio da fixação de uma reparação.
Destaco que o Código Civil, ao tratar dos atos ilícitos, destacou em seu art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para fixação da indenização, é cediço que deve ser estabelecida ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.
Assim, para quantificação da compensação do dano moral, entendo que deverão ser levadas em consideração as circunstâncias específicas no caso em concreto.
Atento às condições financeiras das partes envolvidas, à extensão do dano e ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e, em atenção ao caráter compensatório da condenação, tenho como adequado o valor de R$ 5.000,00 para compensação por danos morais.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento do juizado especial cível proposta por parte autora em face de instituição financeira ré, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato discutido nos autos, firmados entre a parte autora e a parte ré. b) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 15/12/2021 e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco, devendo o montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada débito respectivo, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais.
Referida quantia será calculada de três formas sucessivas: a) da data do evento danoso (art. 398, CC; e Súmula 54, STJ), incidirão juros de mora de 1% ao mês até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024 até a data desta decisão, os juros continuarão incidindo, porém serão calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), será aplicada a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária; c) CONFIRMAR, portanto, a medida liminar deferida nos autos.
Tratando-se a autora de pessoa com idade superior a 60 anos, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
31/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DO CARMO DE JESUS - CPF: *10.***.*17-72 (REQUERENTE).
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25/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/07/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/07/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 12:26
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 11:45
Juntada de Petição de habilitações
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18/09/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 08/07/2024 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e MARIA DO CARMO DE JESUS - CPF: *10.***.*17-72 (REQUERENTE).
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20/08/2024 14:47
Processo Reativado
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31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:00
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 08:29
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 08:26
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 08:26
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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