TJES - 5000139-55.2023.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000139-55.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOMAR VITORINO QUINDELER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 SENTENÇA Vistos em inspeção – 2025.
LEOMAR VITORINO QUINDELER opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que guerreou a sentença proferida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, na ação movida em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Inicialmente, ressalto que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar, nos termos do art. 1022, do CPC/15.
Narra o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão.
Afirma que ao contrário do que foi fundamentado na sentença, houve prévio requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela autarquia, conforme comprova o processo administrativo juntado aos autos na inicial (ID 22243707).
Entretanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para a configuração do interesse de agir, não se mostra suficiente o simples protocolo do pedido administrativo, sendo indispensável a existência de decisão de mérito denegatória ou a ocorrência de demora injustificada na análise.
Portanto, ainda que por fundamento diverso, a conclusão da sentença embargada quanto à ausência de interesse de agir deve ser mantida.
Ressalte-se que não há qualquer contradição a ser sanada, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo do embargante com o desfecho que lhe foi desfavorável, na tentativa de rediscutir a matéria por meio inadequado.
Desde logo, atesto que a reforma da decisão deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO, MAS NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
Após, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO NEIVA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:49
Processo Inspecionado
-
23/06/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:07
Expedição de citação eletrônica.
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17/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:48
Processo Inspecionado
-
09/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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