TJES - 5000453-29.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5000453-29.2025.8.08.0035 REQUERENTE: CONSTANTINO GERALDO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA A controvérsia central da presente demanda reside na natureza do contrato firmado entre as partes e na legalidade dos valores descontados do benefício previdenciário do demandante.
Segue o texto tornado legível, com correção ortográfica, sintática e eliminação de repetições: O promovente, Constantino Geraldo Pereira, alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, no valor de R$ 2.641,00.
Afirma, contudo, que foi induzido a erro pela instituição financeira demandada, que formalizou a operação como um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que considera extremamente onerosa e de quitação praticamente impossível, uma vez que os descontos mensais amortizam valor irrisório do saldo devedor.
Sustenta que, apesar de já ter pago o montante total de R$ 11.533,26, a dívida persiste.
Requer: a) a conversão do contrato para empréstimo consignado comum; b) a restituição dos valores pagos a maior; c) o cancelamento de um segundo contrato de cartão de crédito que afirma não ter contratado; e d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A matéria em discussão envolve a necessidade de uma análise aprofundada das cláusulas contratuais e, principalmente, da evolução do débito.
O pedido do autor para converter o contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado e recalcular toda a dívida desde o seu início, em 16/3/2018, demanda a realização de cálculos complexos que extrapolam a mera apuração aritmética.
Para aferir se houve abusividade nos encargos aplicados e se o valor já pago quita a obrigação (considerada como empréstimo consignado), é indispensável a produção de prova pericial contábil.
Somente um perito técnico possui a qualificação necessária para apurar o custo efetivo total da operação, aplicar os juros e encargos correspondentes à modalidade de empréstimo consignado padrão, e abater os pagamentos já realizados para, ao final, definir a existência de eventual saldo credor em favor do autor ou devedor.
Essa necessidade de prova técnica especializada afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, que se orientam pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
O artigo 51, inciso II, da mesma lei, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando sua complexidade não se compatibiliza com os princípios norteadores do rito.
Nesse exato sentido, posiciona-se a jurisprudência, conforme o precedente colacionado pelo próprio demandante, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA .
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
CASO EM EXAME 1 Recurso interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da ação revisional de contrato.
O autor sustenta que a análise da abusividade contratual dependeria apenas de cálculos aritméticos, sem necessidade de perícia técnica.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Competência dos Juizados Especiais para ações revisionais de contrato bancário. 2 .1 Necessidade de realização de prova pericial contábil e análise aprofundada para apuração dos encargos financeiros, o que caracteriza complexidade incompatível com o rito especial.
RAZÕES DE DECIDIR 3 A revisão de cláusulas contratuais bancárias envolvendo alegação de abusividade em encargos e juros exige análise técnica aprofundada, incluindo perícia contábil, o que transcende os critérios de simplicidade e ausência de complexidade que norteiam os Juizados Especiais (art. 3º, da Lei n. 9 .099/95). 4 O Enunciado 94 do FONAJE é expresso ao vedar o processamento de ações revisionais que demandem prova pericial nos Juizados Especiais, ainda que dentro do limite de alçada. 5 Reiterada jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis reforça a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações que envolvam necessidade de decisão ilíquida ou que exijam apuração técnica complexa. 6 A sentença recorrida está de acordo com o disposto no Enunciado nº 11 das Turmas Recursais, permitindo sua manutenção pelos próprios fundamentos .
DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na complexidade da matéria e na incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. 8 A tese de julgamento é a de que a necessidade de produção de prova técnica contábil para análise de abusividade em contrato bancário caracteriza a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento do feito.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Lei n. 9 .099/95, art. 3º, caput; art. 51, inciso II; e art. 38, parágrafo único .
JURISPRUDÊNCIAS CITADAS RELEVANTES (Recurso Cível Nº *10.***.*44-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/08/2017) (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50092457520248080012, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma).
Portanto, a análise de uma ação revisional de contrato bancário, como a presente, com pedido de recálculo de dívida e apuração de pagamentos, revela uma complexidade probatória incompatível com o procedimento deste Juizado Especial, o que impõe a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da causa.
Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
Tratando-se a autora de pessoa com idade superior a 60 anos, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
31/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/07/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2025 13:12
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e CONSTANTINO GERALDO PEREIRA - CPF: *79.***.*50-10 (AUTOR)
-
09/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050874-90.2024.8.08.0024
Edivaldo Jose do Nascimento
Estado do Espirito Santo
Advogado: Yuri Kennedy Santos Ladeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 17:58
Processo nº 5001647-67.2021.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Johnny Mirandola Medina
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2021 21:40
Processo nº 0000744-11.2010.8.08.0013
Estrela H Motos Venda Nova LTDA
Paulo Roberto Gabriel Gomes
Advogado: Aline de Magalhaes Grafanassi Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2010 00:00
Processo nº 5023097-96.2025.8.08.0024
Riccardo Werner Sanches Mocelin
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2025 14:13
Processo nº 5001523-85.2024.8.08.0045
Ocymar Correa Neves
Municipio de Sao Gabriel da Palha
Advogado: Lourranne Albani Marchezi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 16:10