TJES - 0006685-59.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0006685-59.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO GAMA EXECUTADO: ROBERTO CORREIA DO NASCIMENTO, CORREIA MENEZES DISTRIBUIDORA E SERVICO LTDA, SHERLITON DE ABREU DOS SANTOS DESPACHO 1) Ante o inadimplemento da obrigação, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) na referida petição ID 47907545 e DETERMINO a manutenção do processo em gabinete até o dia 6 de setembro de 2025. 2) Atingido o prazo, DILIGENCIE-SE para juntada do resultado da(s) ordem(ns) de bloqueio(s), cujo recibo de protocolamento segue anexo, com subsequente remessa dos autos à secretaria, devendo ser adotadas as seguintes providências, a depender de cada cenário: 3) HAVENDO valor(es) bloqueado(s): 3.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s), conforme documento(s) anexo(s), observando o disposto no item 2. 3.2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou, ainda que haja informação de mudança de endereço não comunicada nos autos, por correspondência – caso haja indicação de endereço postal completo, inclusive número – ou mandado/carta precatória, observando-se o(s) último(s) endereço(s) informado(s) nos autos pela(s) própria(s) parte(s), ou o(s) último(s) endereço(s) em que tenha(m) sido localizada(s), o que for mais recente, para: a) como prevê o § 3º do art. 854 do CPC, manifestar(em)-se nos autos acerca da(s) indisponibilidade(s) operada(s), conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD, anexo(s), e, caso queira(m), oferecer(em) impugnação no prazo de 5 (cinco) dias; e b) indicar(em) quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora para fins de satisfação da obrigação exequenda, bem como seus respectivos valores, sob pena de fixação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.3) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado: 3.3.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar(em)-se a respeito. 3.3.2) Transcorrido o prazo do item 3.3.1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3.4) Não havendo impugnação da(s) parte(s) executada(s) sobre o bloqueio efetivado via sistema SISBAJUD: 3.4.1) DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão dos autos, para registro da ordem de transferência de valor(es) para conta judicial e, em seguida, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) respectiva(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, desde que haja poderes para tanto. 3.4.2) Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3.4.3) Transcorrido o prazo do item 3.4.2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, não sendo evidente a satisfação da obrigação, ou seja, se o valor total bloqueado não for igual ou superior ao valor perseguido, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 3.4.4) Transcorrido o prazo do item 3.4.3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.4.5) Transcorrido o prazo do item 3.4.4, VENHAM-ME conclusos. 4) NÃO HAVENDO valor(es) bloqueado(s): 4.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou, ainda que haja informação de mudança de endereço não comunicada nos autos, por correspondência – caso haja indicação de endereço postal completo, inclusive número – ou mandado/carta precatória, observando-se o(s) último(s) endereço(s) informado(s) nos autos pela(s) própria(s) parte(s), ou o(s) último(s) endereço(s) em que tenha(m) sido localizada(s), o que for mais recente, para: a) indicar(em) quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora para fins de satisfação da obrigação exequenda, bem como seus respectivos valores, sob pena de fixação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.2) Transcorrido o prazo do item 4.1, com ou sem manifestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s), conforme documento(s) anexo(s), observando o disposto no item 2; b) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; c) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e d) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 4.3) Transcorrido o prazo do item 4.2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4.4) Transcorrido o prazo do item 4.3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4.5) Transcorrido o prazo do item 4.4, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
31/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:39
Processo Inspecionado
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09/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/09/2023 17:14
Juntada de Alvará
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05/09/2023 17:13
Juntada de Alvará
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16/06/2023 15:10
Apensado ao processo 0014946-13.2017.8.08.0024
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02/05/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 08:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO GAMA em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO CORREIA DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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26/03/2023 20:25
Decisão proferida
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14/03/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 17:49
Juntada de Alvará
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02/03/2023 17:48
Juntada de Alvará
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02/03/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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