TJES - 5000878-75.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000878-75.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIS BENICA DA SILVA REQUERIDO: DACASA SOLUCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA FEU - ES29531 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Associa-se aos autos de n° 5000273-03.2023.8.08.0061.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais foi distribuída a esta Vara Única da Comarca de Vargem Alta - ES, por dependência ao processo nº 5000273-03.2023.8.08.0061.
A autora alega ter firmado contrato de empréstimo pessoal com a Dacasa Financeira S/A em Liquidação Extrajudicial, no valor aproximado de R$ 4.700,00, para pagamento em 15 parcelas mensais.
Contudo, em decorrência de dificuldades econômicas acentuadas no período pandêmico, deixou de quitar a dívida e foi surpreendida com uma cobrança de R$ 18.954,38 em sede de ação monitória movida pela ré, valor que considera manifestamente desproporcional e incompatível com o capital mutuado.
A petição inicial argumenta que o documento contratual é ilegível, impossibilitando a verificação de cláusulas essenciais como taxa de juros, encargos, número de parcelas ou a assinatura da contratante, o que, segundo a autora, viola o art. 46 do CDC Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da execução supracitada.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas, indefiro a liminar pleiteada, uma vez que, ao menos em análise perfunctória da inicial, a ilegibilidade do título deveria ser arguida em sede de embargos à monitória, estando ausente o fumus bonis juris.
Resta esclarecer, inclusive, que também não há que se falar em periculum in mora, vez que ainda não houve início dos atos executórios da ação principal, estando essa pendente de remessa ao Egrégio TJES.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Ato contínuo, deixo de designar audiência de conciliação ou autocomposição, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, para integrar a relação processual e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze dias).
Não havendo apresentação de contestação, certifique.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte Requerente para réplica.
Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença.
Serve esta como mandado, ofício e carta.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VARGEM ALTA-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DACASA SOLUCOES LTDA Endereço: Rua São Francisco Xavier, 246, Jardim Santa Cruz (Campo Grande), SÃO PAULO - SP - CEP: 04456-030 -
31/07/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/07/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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