TJES - 0009751-18.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009751-18.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA REU: ANA PAULA ANTONINA DE SOUZA BARROS SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Associação Educacional de Vitória em face de Ana Paula Antonina de Souza Barros.
Narra a autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais do curso de graduação, tendo a ré se obrigado ao pagamento das contraprestações mensais, o que não ocorreu no meses de fevereiro a junho/2012, totalizando uma dívida, atualizada até a data do ajuizamento, de R$ 3.826,83.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/29.
O feito foi inicialmente distribuído para 6ª Vara Cível de Vitória/ES, sendo remetido a este juízo pela decisão de fls. 31/34.
Após inúmeras tentativas de localizar a ré, ela foi citada no id. 51119665, porém ficou inerte.
No id. 52640300 a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que constam nos autos, conforme, inclusive, requerido pela autora.
Não tendo a ré apresentado resposta, operou-se a revelia que, contudo, não produz a plenitude de seus efeitos, uma vez que, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a prova documental produzida não se revela suficiente a evidenciar a prestação dos serviços educacionais à demandada.
Nesse sentido, verifico que a pretensão deduzida não merece prosperar.
Prefacialmente, cumpre destacar que não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é de consumo, e deve ser analisada com base nos princípios que regem o Direito do Consumidor, sendo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor um desses princípios (CDC, art. 4º).
Depreendo que a única prova da relação contratual mantida entre as partes é o borderô colacionado à fl. 08, no qual o autor fundamenta a pretensão de receber R$ 3.826,83 relativo às mensalidades não pagas.
Ocorre que a cobrança das prestações de serviços educacionais tem provocado considerável divergência jurisprudencial quando o aluno não frequentou o curso.
Alguns julgados defendem a cobrança sob o argumento de que os serviços foram disponibilizados ao aluno, independentemente da frequência ao curso, e outros refutam a cobrança em virtude da inexistência de efetiva prestação do serviço.
Em que pese o primeiro entendimento, não se pode olvidar que, em se tratando de relação consumerista, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor, dada sua vulnerabilidade perante o fornecedor de serviços, a teor do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, à medida em que assume determinada atividade empresarial, o risco do negócio não pode ser transferido para o consumidor.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça Capixaba já proferiu inúmeras decisões: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – MÉRITO - DIREITO CONSUMERISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR - ABANDONO DE CURSO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1.
A inovação recursal é expressamente vedada no nosso sistema processual, conforme disciplina o artigo 1.014 do CPC⁄15, salvo nos casos em que houver prova de que a parte deixou de alegar a matéria por motivo de força maior. 2.
O pagamento deve corresponder a uma efetiva prestação do serviço contratado, sendo certo que, se por qualquer razão esta prestação não se concretizou, não há que se falar em cobrança. 3.
Ademais, a simples alegação de que o serviço estava à disposição do aluno não é suficiente para que as mensalidades vencidas após o suposto abandono devam ser pagas. 4.
Dessa forma, indevida a pretendida cobrança, uma vez que a instituição de ensino não demonstrou que o aluno compareceu às aulas durante o período relativo às mensalidades supostamente devidas. 5.
Recurso improvido. (TJES.
Apel. nº 0023834-16.2009.8.08.0035 (035090238342), Rel.
Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 10/05/2016, DJe 10/06/2016.) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ E RAZOABILIDADE - PARCELA INCONTROVERSA - MULTA CONTRATUAL - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1 - A cobrança de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da divida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão. 2 - A mensalidade do mês de junho⁄2005, se tornou incontroversa. 3 - Conforme disposição contratual, também é devida a parcela do mês em que ocorreu a rescisão, qual seja, o mês de julho, bem como a parcela do mês subsequente, a título de multa. 4 - Recurso conhecido e provido em parte. [...](TJES, Apel. nº *40.***.*84-00, Rel.
Des.
Subst.
WILLIAM COUTO GONCALVES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 07/04/2009, DJe. 26/05/2009.) Conforme se depreende dos julgados supracitados, o documento colacionado é insuficiente para legitimação da cobrança, tampouco a mera alegação de disponibilização dos serviços educacionais, sendo necessária, em verdade, a comprovação da efetiva prestação dos serviços ao aluno.
Ressalto, inclusive, que sequer o contrato de prestação de serviços educacionais foi juntado aos autos.
No caso em voga, considerando a força do entendimento jurisprudencial remansoso, bem como a regra disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vejo que, malgrado a revelia, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a sustentar que os serviços foram postos à disposição da ré sem comprovar a efetiva prestação no período narrado na inicial.
Em abono desse entendimento, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça Capixaba no julgamento de casos semelhantes, pelos quais restou assentado o entendimento de que, os efeitos da revelia não ensejam, obrigatoriamente, a procedência do pedido, persistindo o ônus da autora de comprovar, ainda que de forma mínima, o fato constitutivo do seu direito, notadamente quanto ao efetivo comparecimento do aluno às aulas durante o período das mensalidades supostamente devidas, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FREQUÊNCIA DO ALUNO ÀS AULAS - COMPROVAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
A incidência dos efeitos da revelia não obriga o julgamento de procedência da lide, eis que não afasta do autor o ônus de comprovar, ainda que de forma mínima, a existência do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 2.
A procedência da demanda de cobrança de instituição de ensino em face de aluno por inadimplência de mensalidades pressupõe a comprovação, pela primeira, acerca da efetiva frequência do segundo às aulas ministradas.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a instituição de ensino, em nenhum momento, afirma ter existido tal frequência, bem como não há, nos autos, qualquer elemento probatório que permita tal inferência, o que impõe a improcedência da demanda de cobrança. 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Ap, *40.***.*01-43, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13⁄11⁄2012, Data da Publicação no Diário: 21/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR - ABANDONO DE CURSO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pagamento deve corresponder a uma efetiva prestação do serviço contratado, sendo certo que, se por qualquer razão esta prestação não se concretizou, não há que se falar em cobrança. 2.
A simples alegação de que o serviço estava à disposição do aluno não é suficiente para que as mensalidades vencidas após o abandono do curso devam ser pagas. 3.
Dessa forma, indevida a pretendida cobrança, uma vez que a instituição de ensino não demonstrou que o aluno compareceu às aulas durante o período relativo às mensalidades supostamente devidas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*61-35, Relatoor Designado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23⁄10⁄2012, Data da Publicação no Diário: 20/11/2012) Assim, com base nos princípios que regem as relações consumeristas e considerando o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento de casos análogos, concluo que, a despeito da revelia, não procede a pretensão da autora quanto à cobrança das mensalidades do período de fevereiro a junho de 2012.
Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que resolvo meritoriamente a causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 30 de julho de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
31/07/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (AUTOR).
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29/05/2025 22:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:09
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTONINA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:42
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 10:10
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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13/05/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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