TJES - 0004607-54.2019.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004607-54.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILMAR SOARES SCHWARTZ EXECUTADO: MARCOS FERNANDO MORELLATO, MARILIA ALMEIDA FACHETTI, MARIA IGNES CITELI MORELLATO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Sentença Integrativa (em Embargos de Declaração) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILMAR SOARES SCHWARTZ em face da sentença de ID 66374201, que reconheceu o direito do patrono dos Executados a eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta o Embargante: “não há que se falar em reserva de eventuais honorários sucumbenciais em sua integralidade, em montante o qual se mostra razoável e proporcional diante do trabalho do causídico, uma vez que inexistente a sua fixação nos autos, até o desligamento do causídico.” Pois bem.
Razão assiste ao Embargante pelos motivos que passo a expor.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, amolda requisitos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Verifico a existência de contradição no presente decisum, conforme apontado pelo Embargante.
Neste sentido, em boa hora vieram-me os presentes embargos para reparar o vício apontado.
Nos autos houve a composição entre as partes nos termos e cláusulas expostos ao petitório de id 63141190, no qual foi acordado o pagamento da dívida com os valores frutos do bloqueio via sistema SISBAJUD e o remanescente em parcelas a serem pagas até 20 de janeiro de 2026.
Em que pese a participação dos advogados das partes na celebração do acordo, nada foi estipulado acerca dos honorários advocatícios.
Neste sentido, esclareço que, ainda que a sentença de id 66374201 tenha deferido a reserva de eventuais honorários advocatícios em sua integralidade ao patrono dos Executados, tal disposição resta prejudicada pela celebração do acordo que colocou fim a demanda e em nada estipulou acerca dos honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que, apesar da participação do advogado na celebração do acordo, a não estipulação dos honorários advocatícios na transação não impede que este busque pelas vias eleitas a remuneração pelo serviço prestado junto aos Executados.
Por outro lado, não cabe ao Magistrado a fixação de valores de honorários advocatícios se, participando da celebração do acordo, os procuradores deixaram de estipular os valores pelos serviços prestados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA.
ACORDO ASSINADO PELOS PROCURADORES DAS PARTES .
VALOR DOS HONORÁRIOS NÃO PACTUADO..
Não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença que homologa o acordo quando as partes transacionam antes da sentença, por intermédio de seus procuradores, e deixam de estipular, na pactuação, eventual remuneração pelos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 60028160720158130027, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/02/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2019) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELAS PARTES LITIGANTES SEM A ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS .
RESSALVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1 .
O artigo 24, § 4º da Lei n. 8.096/1994 dispõe que (O) acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. 2 .
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que, uma vez celebrado acordo entre as partes, sem a participação do advogado, é cabível a fixação da verba honorária, não atingida pela transação. 2.1.
Por outro lado, se a transação possui a ciência do defensor, sem qualquer ressalva acerca do seu direito quantos aos honorários, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia .
Precedentes. 3.
Na hipótese, não há que se falar em concordância do defensor público quanto à ausência de estipulação dos honorários devidos, uma vez que foi feita expressa ressalva quanto ao referido direito. 3 .1.
Por certo, os efeitos do acordo celebrado extrajudicialmente somente se estendem às partes transigentes, não podendo atingir direito de terceiros. 4.
O valor do proveito econômico obtido pela parte autora deve ser considerado na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art . 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja observada a gradação legal prevista na legislação, porquanto os requeridos, no acordo firmado, reconheceram a existência do débito objeto da ação de cobrança. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07123803020238070004 1909407, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Isso posto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar prejudicada o dispositivo da sentença de id 66374201 que determina a reserva de eventuais honorários advocatícios em sua integralidade ao patrono dos Executados, haja vista que não foi estipulado valores de honorários no acordo que põe fim a lide de id 63141190.
Com o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a transferência dos valores constritos via Sisbajud para conta judicial com a consequente expedição de alvará em favor do exequente.
Após, suspenda-se os autos na forma ordenada.
Colatina, 30 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
31/07/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:54
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 12:54
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 12:54
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA IGNES CITELI MORELLATO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARILIA ALMEIDA FACHETTI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GILMAR SOARES SCHWARTZ em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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10/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de homologação de transação
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06/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:13
Expedição de Comunicação via correios.
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22/01/2025 19:13
Expedição de Comunicação via correios.
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22/01/2025 19:13
Expedição de Comunicação via correios.
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22/01/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GILMAR SOARES SCHWARTZ em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GILMAR SOARES SCHWARTZ em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 18:26
Processo Inspecionado
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10/06/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos de MARCOS FERNANDO MORELLATO - CPF: *14.***.*86-02 (EXECUTADO).
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:06
Decorrido prazo de HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:57
Expedição de intimação - diário.
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15/02/2024 16:57
Expedição de intimação - diário.
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08/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2024.
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05/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2024.
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03/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:19
Expedição de intimação - diário.
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01/02/2024 11:19
Expedição de intimação - diário.
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01/02/2024 11:19
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2024 15:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
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23/09/2023 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:05
Expedição de intimação - diário.
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03/08/2023 14:05
Expedição de intimação - diário.
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03/08/2023 14:05
Expedição de intimação - diário.
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02/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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01/08/2023 03:37
Decorrido prazo de HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES SCHWARTZ em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2023.
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24/07/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2023.
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24/07/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:56
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 12:50
Expedição de intimação - diário.
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20/07/2023 12:50
Expedição de intimação - diário.
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20/07/2023 12:50
Expedição de intimação - diário.
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18/04/2023 06:58
Decorrido prazo de RODRIGO BASSETTE TARDIN em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 14:11
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES SCHWARTZ em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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