TJES - 0015254-22.2016.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0015254-22.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON DE SOUZA DIAS REU: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REU: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada por GENILSON DE SOUZA DIAS em face de BANCO SAFRA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/30 Sustentou a parte autora que firmou contrato de financiamento com a instituição requerida, sob o nº0029010491, em 48 parcelas mensais de R$908,00.
Ato contínuo, o referido contrato vincula-se à aquisição de um veículo dado em garantia (Ford Ecosport FSL 1.6, ano 2010/2011, Chassi 9BFZE55P4B8625863), no valor de R$34.900,00.
Aduziu que, se envolveu em um acidente automobilístico, causando grave avaria no veículo supramencionado, requerendo, portanto, o envio de um avaliador, pelo requerido, para vistoriar o automóvel, o que não ocorreu.
Finalmente, pugna, pela suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento, bem como seja reconhecida a necessidade de revisão contratual.
Decisão à fl.71 que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Contestação às fls.77/101.
Despacho em ID 44975429 determinando intimação da parte autora, pessoalmente, para regularizar a representação processual, sendo intimado, conforme ID 48751711.
Petitório do requerido em ID 55885445, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inércia do requerente.
Mandado de intimação do requerente, em ID 62504641, para constituir novo advogado.
Certidão em ID 64612980, certificando que o autor deixou de ser intimado, porque mudou-se. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Conforme relatado acima, em despacho proferido em ID 44975429, restou determinada a intimação pessoal do requerente para regularizar sua representação processual, sendo, devidamente cumprida, conforme ID 48751711.
Contudo, o autor quedou-se silente, razão pela qual, a parte requerida pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, a intimação do autor, através de Oficial de Justiça, restou frustrada, haja vista a informação de que o requerente mudou-se.
Pois bem.
Considerando que o autor se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
Ação de usucapião extraordinário, em que se pretende a declaração de domínio de terreno situado no bairro de Vila Nova, no município de Conceição de Macabu.
Extinção do processo, sem análise de mérito, em razão de inércia da parte autora, com base no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015.
Abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal.
Aplicação do § 1º, do artigo 485, do CPC.
Intimação pessoal frustrada em razão de o Oficial de Justiça haver recebido a informação de que o autor se mudou.
Cumpre às partes manter atualizados os seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, consoante o disposto no Parágrafo único, do artigo 274, do CPC.
Inexistência de nulidade da sentença.
Aplicação do verbete nº. 240, da súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça afastada.
Prescindibilidade do requerimento dos réus no caso sob exame, diante de sua revelia.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00000515520008190018, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No que concerne a não localização pessoal do autor, rememoro que cabe a este a atualização de seu endereço nos autos do processo, conforme disciplinado pelo art. 77, V do CPC.
No mesmo caminhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Ademais, é certo que o processo não pode prosseguir sem o requerente estar representado por advogado.
Logo, a extinção do processo,, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isso posto, sem mais delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, III e IV do CPC.
Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº0727/2025) -
31/07/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 15:39
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:31
Processo Inspecionado
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10/02/2023 15:56
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:54
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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